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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12388, de 28 de agosto de 1991

Nº 12388/1991

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Art. 25. Art. 3.
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Art. 25.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publica ção da ratificação nacional dos Convênios a que se refere o art,i go anterior.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO JNfü Ustt DE ^ DE ^(bO%TO DE 1991

Ratifica os Convênios ICMS n^s 33/91 a 41/91, firmados pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e pelos Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distri to Federal, no dia 07 de agosto de 1991, em Brasília. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o dis posto no art. 42 da Lei Complementar Federal ns 24, de 07 de já neiro de 1975, DECRETA : Art, 13. Ficam ratificados os Convênios ICMS n$s 33/91 a 41/91, firmados pelo Ministério da Economia, Faz en da, e Planejamento, e pelos Secretários de Fazenda ou de Finan ças dos Estado e do Distrito Federal, no dia 07 de agosto de 1991, na Cidade de Brasília, os quais integram este Decreto.

Art. 3.
a . Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, cC^de íJ^oo-^^o de 1991; l?Oe da Inde pendência e 1039 da República. O U.- JI ^ JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EX! Antônio Secretario de o Dantas a Fazenda JRNC. CONVÊNIO ICMS 33/91 Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de calculo ao ICMS às operações internas com automóveis de passageiros corno táxi, nas condições que especifica. ^ O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 209 Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políti ca Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passage^i ros com motor até 100 CP (100) KP de potência bruta (SÍAL), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e corrpro vadamente, a critério da Secretaria da Fazenda: / I - O adquirente:
a)exerça, nesta data, a atividade de condutor autónomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b)utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 198a.
IIO benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
IIIo veículo seja novo e esteja isento do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
IVse trate de veículo de modelo básico ou "stan dard" e de produção nacional.
Parágrafo único- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nes tá Cláusula somente poderá ser utilizado urna única vez. y^s Cláusula segunda - Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação. X Cláusula terceira - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos ,%^rigi nais do veículo adquirido. Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquerido com redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e -^ ^ ^rt^^i,- - - — „„t-i—T„^^^-„ ,LV:^I:. ...il estabelecidas r.feAf láusula nrimeira sujeitara av CONVÊNIO ICMS 33/91 2. kL -cf lienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Clausula quinta - Na hipótese de fraude, considerando -se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Clãusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmen te exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação pro pria. Cláusula sexta - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado: - As informações de que trsta O inci só II poderão ser supridas com encaminhamento de copia da nota flscal juntamente com a primeira via da declaração. Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 19 de junho a 31 de dezembro de 1991. Brasília,DF, 07 de agosto de 1991. CONVÊNIO ICMS 34 /91 Dispõe sobre adesão dos Esta dos que menciona ao Convênio ICMS 32/91, de 25.06.91. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretârios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20$ Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políti ca Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tende em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados do Ceará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 15 de junho de 1991. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 07 de agosto de 1991 CONVÊNIO ICMS 35/91 Dispõe sobre tratamento tributa rio aplicável às aquisições de veículos por órgãos da Admini^s tração Pública Estadual. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe deral, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Polít^i ca Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nO 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O siçoes e diretame classifi 33.02 e até 30 d bró de 1 te, Nord rações í da publi Cláusula primeira - Nas operações interestaduais de aqui fetuadas por órgãos da Administração Publica Direta Estadual, nte do estabelecimento fabricante de veículos automotores cados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703. 8703.33.99, da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados e setembro de 1991e desde qie a saída ocorra até 31 de dezem - O benefício fiscal de que trata a Cláusula anterior se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional. Cláusula segunda - Para fruição da desoneração fiscal pré vista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições publicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência. Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. asília,DF, 07 de agosto de 1991. W ANEXO ONICO AO CONVÊNIO ICMS 38 /91 CÓDIGO NBM/SH POSIÇÃO E SIB-POSIçío ITEM E SUB-ITEM 9018.1 MERCADORI A 9021.1 9 9021.3 0 aioo 9900, oooo" l ^ tí 0100 A 0200 l instruirientos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos OS Qparelhos pará cintilografia 6 Outros aparelhos ÊletrOT.SdicOS, bem como os aparelhos pará testes vi suais. Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de veri fi cação de parâmetros fisiológicos). Eletrocardiõgrafos. Outros. Eletroencefalõgrafos. Outros. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravemelhcs. Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicás e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos pa rá fraturas; artigos e .aparelhos de p"rõtese; aparelhos pará facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos pará compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados ã não ou sobre as pessoas ou a ser implanta dos no organismo. Prótesesarticúlares e outros aparelhos de ortopedia ou pará fraturas. Próteses articúlares. Prótese femural. Outras. Outros. Outros artigos e aparelhos de prótese. Aparelhes pará facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesno pará usos médicos, cirúrgicos, odor:tológicos oj veterinários, incluídos os soarelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as nesas, poltronas e suportes semelhan tes para exame ou tratamento. Tomógrafo computadorizado. Aparelhos de raios X, inoveis, rvao compreendidos nas sub-posições anteriores. Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)^ /^S Aparelhos de crioterapia. A^arp"l^ ^ CONVÊNIO ICMS 39 /91 Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe deral, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria r realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Corplementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ba hia, Mato Grosso, Pará e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ati 31 de dezembro de 1992. Brasília,DF, 07 de agosto de 1991 CONVÊNIO ICMS 40/91 Autoriza a concessão de isenção às saídas de veículos para porta deres de deficiência física. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tarios de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe deral, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políti ca Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Acordam os Estados em conceder até 31 de dezembro de 1991 isenção do ICMS às saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, im possibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. § lo - A isenção de que trata esta Cláusula será previa mente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente,ins truído de: conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Fi. sicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
Iobter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e jã exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (taxi);
IIentregar as três viis da declaração ao concessioná rio autorizado, juntamente com o pedido do veículo. Clausula sétima - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas nalegislação, deverão:
Imencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação e beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
IIencaminhar, mensalmente, á Secretaria da Fazenda,juntamente com a primeira via da declaração referida na Clausula anterior, informações relativas a:
a)domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b)número, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido;
IIIconservar em seu poder a segunda via da declara ção e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
INas remessas para os Estados das Regiões Nor este, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a)61,11%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b)58,82%, se a alíquota aplicável for de 17%; li - Nas remessas para os demais Estados:
a)33,33%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b)29,41%, se a alíquota aplicável for de 17%. Cláusula segunda - Fica o Estado de Minas Gerais, nas ope nternas, autorizado a reduzir a base de cálculo de 33,33%. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data cação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 07 de agosto de 1991. -, CONVÊNIO ICMS 36 /91 Dã nova redação a dispositivos do Convênio ICMS 32/91, de 25.06.91. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e OS Secretarios de Economia,^Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Folítíca Fazendário, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - O "caput" e o inciso IV da Clausula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 25 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira - Ficam os Estados de AL, RJ, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, PB, PR, PE, PI, AC,RN,RO,RR,SC,RS, CE, SC e TO autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas do estabelecircento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionals, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda"; " IV - se trate de veiculo de produção nacional." Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991. rasília,DF, 07 de agosto de 1991-. CONVÊNIO ICMS 37 /91 Autoriza o Estado do Acre a isentar do ICMS o fornecimento de energia e létrica no Centro de Pesquisa Agro florestal do Acre - CPAF - Acre, da EMBRAPA. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e es Secre tarios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Pó lítica Fazendória, realizada en Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica ao Centro de Fes nuisa Agroflorestal do Acre - CPAF-Acre, da Empresa Brasileira ?esiuisa Agropecuária - EMBRAPA, instalado no Km 14 da BR-364, Estado do Acre. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de zembro de 1992. de no dat a de Brasíli a ,DF^-07^de lagosto de 1991. Pr, CONVÊNIO ICMS 38 /91 Dispõe sobre a concessão deisenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos porta dores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. O Ministro da Econonia-, Eaaenda e Planejanento e os Secre tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe deral, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políti^ ca Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 01 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lai Complementar n9 24, de 07 de janei ro Jé 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Autoriza os Estados e o distrito Fede raí a conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS ás ópera ções relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes ou locomoção dos mesmos.
a)que o benefício seja repassado ao adqui rente;
b)que o veículo se destino a uso ao adqui rente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum. partomento de Transito do Estado - DETRAN - ou de outro órgão a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis co muns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 20º- o adquirente do veículo deverá recolher o impesto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisi ção,na hipótese de: prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; para retirar-lhe o caráter /?o ocT-.O,-•; = i . 2. CONVÊNIO ICMS 40/91
§ 30º- O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta Cláusula deverá: inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF; vinculado, até o 159 dia útil, contado da data da operação, cópia ré progrãfica da lã via do respectivo documento fiscal. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 07 de agosto de 1991. CONVÊNIO ICMS 41 /91 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação pela APAE dos remédios que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretárics de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 203 Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políti ca Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo en vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Claúsula primeira - Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, no recebimento dos reméimportados do extee Amigos dos Excepcio aios abaixo relacionados, sem similar nacional, rior diretamente pela APAE - Associação de Pais ^ nais: MILUPA PKV 1 21.06.90.9901; MILUPA PKV 2 21.06.90.9901; KIT DE RADIOIMUNENSAIO; LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA. . . 21.06.90.9901; FARINHA HAYiMERMUHLE. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991. Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.

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