Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, À!L de A^-oíC^o de 1991; 1709 da pendência e 1032 da República. ^V Inde Antônio Mi Secretário de Estado José Secret Dantas Fazenda to Governo AJUSTE SINIEF 01 /91 Introduz alteração no Convênio s/no de 15 de dezembro de 1970, relacionada com venda para entrega futura. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63e Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUST E do co a Clausula primeira - Fica acrescentado o § 50 ao artigo 40 Convênio s/no de 15 de dezembro de 1970 - SINIEF: "§ 50 - Para atualização da base de cálculo, o valor onstante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atu lizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 20." Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a par tir de 19 de maio de 1991. Brasília,DF, 25 de junho de 199 2. AJUSTE SINIEF 01/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO , ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlfiS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARCILIO MARQUES MOREIRA ARMADO ^ÍXEi: ^^—SÉRGIO AUGU CARDOSO L^. RODOLPHO TOURINHO NETO /MBYRON CdSTA DE QUEIROZ )ARIO SILVA/REIS. v^ s exa Cl jé? W^- SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO ROBERTO LÚCIO RÇCHA BRANT 3. AJUSTE SINIEF 01/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS CONDES DE MATTOS FREDERICO MATHIAS MAZZUOCHELÍLI ANTONIC%%NOEL OE CARVALHO DANTAS fi l S RODRIGUE DE FARIA H ,/" . V AJUSTE SINIEF 02 /91 Estabelece sistema especial para fá bricantes de veículos e seus concejs sionários nas operações com substituiçio tributária do ICMS para vei culos novos. O Ministro da Economia, Fazenda ePlanejamento e os Secre tários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 639 Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário foacional, resolvem celebrar o seguinte AJUST E • j lA TÍ Cláusula primeira - O contribuinte que realizar operações com veículos novos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nO 107/89, de Cláusula segunda - O sujeito passivo por substituição emi tira documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas ã retenção do imposto de que trata o Convênio mencionado na Cláusula anterior, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos, deverá conter, em seu corpo,as seguintes indicações:Ia base de cálculo apurada nos termos da Cláusula terceira do referido Convênio;
IIo valor do imposto retido;
IIIo no da inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto. Cláusula terceira - O contribuinte substituído, na ópera que realizar, relativamente â mercadoria recebida com imposto do, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem aque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguin .eclaração "imposto retido por substituição - Convênio ICMS no 107^89". ^ Cláusula quarta - O sujeito passivo por substituição es criturarã no livro Registro de Saídas o correspondente documento c fiscal: ^ ;
Inas colunas próprias, os dados relativos a sua^ operação, na forma prevista no Convênio s/nO, de 15.12.70 (SINIEF); ^
IIna coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos na Cláusula segunda, uti lizando colunas distintas para tais indicações,^sob o título comum "Substituição Tributárij J^9 /M.., ^ Í % QN AJUSTE SINIEF 02 /91 U - 1. operações internas? e 2. operações interestaduais. Clausula quinta - Ocorrendo devolução ou retorno de merca doriá que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos da Cláusula quartã, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
Io documento fiscal relativo à devolução, com uti lização das colunas "Operaçêos com Crédito do Imposto", .na forma prevista na legislação;
IIna coluna "Observações", na mesma linha do lançarnento referido no inciso anterior, o valor da base ( de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;
IIIse contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e ã respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributa ria" ou o Código "ST".
Parágrafo único- Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICM. Cláusula sexta - O contribuinte substituído, relativaraente as operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas, na forma prevista no Convênio s/nO de 15.12.70, utilizan do a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto". - Será indicado, na coluna destinada a " "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na lji nhá abaixo do lançamento da operação própria. Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição apurará es valores relativos ao imposto retido, no último dia do res t pectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha - ^ bseqüente à destinada a apuração relacionada.dom as suas próprias erações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária" , utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Créditô%Z^ do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar: ^ s - Os valores constantes nas colunas rela tivas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Régis tro de Apuração do ICMS,separadamente, a saber: 1. operações internas; e 2. operações interestaduais. Clausula quinta - Ocorrendo devolução ou retorno de merca doriá que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos da Cláusula quarta, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas: - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICM. Cláusula sexta - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas, na forma prevista no Convênio s/nO de 15.12.70, utilizar: do a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto". - Será indicado, na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na li^ nhá abaixo do lançamento da operação própria. Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição apurará es valores relativos ao imposto retido, no último dia do res pectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha bseqüente à destinada a apuração relacionada.com as suas próprias erações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária" , utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito^ do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar: N - O sujeito passivo por substituição en tregara Guia de Informação e Apuracão de Imposto, quando exigido,ré lativamente ao imposto retido. Clausula nona - O sujeito passivo por substituição efetua rã o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da Clausula sétima, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações. - Nas operações interestaduais, o recolhi mento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais r , Cláusula décima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a par tir de lo de junho de 1991. 4. AJUSTE SINIEF 02/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO " , ACRE ALAGOAS ^^J ^ AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARCILIO MAI QUÊS MOREIRA SÉRGm DO AMARAL VERGUEIRO 53m MARGON VAZ JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO ?• ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT 5. AJUSTE SINIEF 02/91 PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS ? MOISÉS ANGULO DE fipURA RÉIS FER^N^gG^ liARCONDES DE MATTOS FREDERICO MATHIAS MAZZUÇ€tfELLI ANTÔNIO MANOELIDE CARVÁLHO^DANTAS W%á%f. ) OS RODRIGUE DE FAnTR CONVÊNIO ICMS 16 /91 Autoriza o Estado de Roraima s conceder isenção do ICMS nas operações que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tarios de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interrr.unicipal e de Comunicações-ICMS nas operações de saídas inter nas de mercadorias de produção propriá ou adquiridas de terceiros pro movidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima-CODESAIMA, ate - A isenção prevista nesta Cláusula abrange tanbêm o ICMS correspondente a diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações provenientes de outra unidade da Federação na condição de consumidor final. Cláusula segunda - A isenção prevista na Cláusula primei rá não exclui a atribuição da CODESAIMA da condição de responsável pelo ICMS guê lhe caiba reter na fonte como contribuinte ^substituto nas operações subseqüentes nos casos dispostos na legislação do Esta do, nem a responsabilidade, pelo ICMS devido nas operações de entradas com mercadorias abrangidas pelo regime de diferimento ou suspensão. Cláusula terceira - Fica vedado o aproveitamento do crêdi^ to do ICMS relativo as aquisições de mercadorias, matérias-primas,materiais secundários e embalagens, promovidos pela CODESAIMA. Clausula quarta - A isenção de que trata este Convênio não dispensa a CODESAIMA do cumprimento das obrigações tributárias acessõrias dispostas na legislação do Estado. Cláusula quinta^- Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. l/l Brasília,DF, 25 de junho de 199 CONVÊNIO ICMS 16/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO • ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARCILIO MARQUES MOREIRA JOsS MARQUES ,SILVA SÉRGIO ÃUGUSTO^PINTO CARDOSO RODOLPHO TOURINHO NETO ^lBYRON C03TA DE QUEIROZ ou f af SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO XMARGON VAZ, JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO ROBERTO L0C1O ROCHA BRANT CONVÊNIO ICMS 16/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO"PAULO SERGIPE u FREDER :RICO MAíTHtAS HAZZÜC AS HAZZttCCHELLI ANTÔNIO J^eja. - Dfe CARVALWO DANTz TOCANTTHC CONVÊNIO ICMS 17 /91 Autoriza o Estado de Santa Cate rina a conceder a anistia e a i missão de créditos tributãric nos casos que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secr tãrios de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe deral, na 63a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fc zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tene em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro c 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula rizado a conceder às mineral estabelecida
Io valor de que trata o parágrafo único da Cláusu- ^" K lá quarta no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
IIo valor de que trata o parágrafo único da Clãusu lá quinta, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
IIIpara as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores to tais, detalhando os valores relativos a cada unidade da ^" J " nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunae "=- L Federação 2. AJUSTE SINIEF 02 /91 no caso de contribuinte que utilize o sistema e letrõnico de processamento de dados, os valores relativos ao impôs-, to retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha a baixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "SubstT tuição Tributária" ou o Código "ST".
Io documento fiscal relativo a devolução, com uti^ lização das colunas "Operaçeos com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
IIna coluna "Observações", na mesma linha do Iançarnento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos ã devolução;
IIIse contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e ã respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributa ria" ou o Código "ST".^
Io valor de que trata o parágrafo único da Clausu-^" lá quarta no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; y
IIo valor de que trata o parágrafo único da Clãusu lá quinta, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto"?
IIIpara as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente ás operações internas, pelos valores tr. tais, detalhando os valores relativos â caHa "- • -" nos quadros "Entrada" - "" " :IJ L ^ AJUSTE SINIEF 02/91 rá base de cálculo do imposto retido), "Imposto creditado" e "Impôs to Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Fede ração na coluna "Valores Contábeis"). "" Cláusula oitava - Os valores referidos na Cláusula anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:
Irelativamente ás operações internas;
IIrelativamente às operações interstaduais, por meio de listagens a que se refere a Cláusula décima segunda do Con vinio ICMS nO 107/89.
Ia to do ICMS incidente vados, ocorridas até
IIa de carvão mineral, d gia elétrica, nromov pileado em crédito d Cláusula da publicação de sua primeira - Fica o Estado de Santa Catarina aute industrias de extração e transformação de carvã s em seu território: anistia da multa relativa à falta de recolhimeri sobre as saldas de carvão mineral e de seus der março de 1991; remissão do ICMS decorrente das saldas interna estinadas diretamente a usinas geradoras de ener idas até 30 de abril de 1990, que não tenham im e imposto pará as destinatárias. segunda - Este Convênio entra em vigor na dat ratificação nacional. Brasília,DF, 25 de junho de 1991^—^ CONVÊNIO ICMS 17/91 ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MÃRCI LI o ARQUES MORÉ I Rà JusÉ AARQUES SILVA" "SÉRGIO AUGUSJÕi PINTOU CARDOSO RODOLPHO TOURINHO NETO BYRON COSTA DE QUEIROZ ¥• ARIO SILJTA REIS SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO JOSÉ AN^Mt- ^CONVÊNIO ICMS 17/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS l UnA -huu^ ROBERTO D$TNCOSTA FERREIRA SOARES MUTO HERON ARZUA /) l ÍÍAA ses. HERALDO BORBOREMA HENRI OU- ^AA ., - CIBILIS DA ROCHA VIANA ^ ,yy/(/- MANOEL PEREIRA DOS SANTOS AWTOíUO LÊíi^Dj^V^SCONCELOS FILHÓ 7/ FERNÃO NDES DE MATTOS WvFREDER CO MATHIAS MAZZUC( ANTONI ZUCCHELLI ^RVAIlHO DANTAS (COS RODRICUS DE FARIA CONVÊNIO ICMS 18 /91 Introduz alteração no Convê - niô ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a substituição tributaria de veículos. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O , Clausula primeira - O "caput" da Clausula primeira do Con vlnio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar corti a seguinte redação; "Clausula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sis tema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento inportador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pe lá retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido na sub seqüente saída ou entrada com destino ao ativo Imobilizado." Clausula segunda - Fica acrescentado o § 49 na , Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com a rédação que segue; " § 49 - O disposto nesta Clausula não se aplica aos veículos classificados no código 87,04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH)." Clausula terceira - Fica revogado o Protocolo ICMS 03/91, de 21 de fevereiro de 1991. i 2t-fr Cláusula quarta - Este Convênio entra 1 em vigor no primei- "u ro dia do mês/j subseqüente ao da sua ratificação nacional. ,J%"V . /// asília,DF, 25 de junho de 1991 CONVÊNIO ICMS 18/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO . ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO EANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARCILIO MARQUES MOREIRA C ARHÁNDO/ZSlXEfAA ÍÊRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO sr CONVÊNIO ICMS 18/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA lERÜN""ÃRZUA HERALDO BORBORZWb HENRIÜUE^ MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS CIBILI S DA ROCHA^VIANA ANTWtti) LÉ^Cfil^KKyASCONCELOS FILKO" SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS XFERNA%DO^T%A FREDERICO MATH RCONDES DE MATTOS lA^UÇd MATHl%a MAZ2UCCHELLI miL8 ANTÔNIO ^JANOELlDE CARVALHO^DANTAS 4rc ^ t . ,MARCOS RODRIGUE DE FARIA CONVÊNIO ICMS 19 /91 Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações interestaduais de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito CONVÊNI O uy Cláusula primeira - Nas operações interestaduais, relaM vas a transferencias entre estabelecimentos aa mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consu mo, observa-se-á:
Inas saídas do estabelecimento remetente, este:
a)emitira Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b)lançará os créditos fiscais originários co brados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;
IInas entradas no estabelecimento destinatário,es te pagará o diferencial de alíquota, correspondente â diferença en tre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na lé gislaçio de cada unidade da Federação. Cláusula segunda - Para os efeitos da Cláusula primeira , ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
Iconceder crédito presumido, se, do confronto en tre QS créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente â diferença apurada;
IIexigir estorno de crédito, se, do confronto em rencia, resultar crédito superior, no valor correspondente à di^ erica constatada, ^ Cláusula terceira - Ficam suspensas do ICMS as saídas in terestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões,chapeIonas, modelos e es tam pas, pará fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com ^, destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para se Cdrem utilizais na elaboração de produtos encomendados pelo remêfcten / ^VL 2. CONVÊNIO ICMS 19 /91 te e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180(cento e oitenta) dias contados da saída efetiva. Claúsula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. )i J Brasília,DF, 25 de jhnhõ de 1991. (Lrf^ CONVÊNIO ICMS 19/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO . , ACRE WL.^ ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARCILIO MARQUES MOREIRA ARf^ADDO TffXElRp/ SÉRGIO AUGUSTO PÍNTO CARDOSO RODOLPHO DURINHO NETO O!BVRON COSTA DE QUEIROZ. JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO ROBERTO LOCIO ROCHA BRANT 4. CONVÊNIO ICMS 19/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO"PAULO SERGIPE TOCANTINS ii s^s^, .-y HERON ARZUA HERALDO BORBO MOISÉS AN HENRIQUE^/ URA REIS CI BI LIS DA RQCHA VIANA y IÍANOE L PEREIRA DOS SANTOS /^TERNAÍJOO L MARCONDES DE MATTOS ANTÔNIO ^ANOkl^Dk CARVALHO DANTAS MffHÜOS RODRIGUE DE FARIA CONVÊNIO ICMS 20 /91 Altera, excepcionalmente, prazo de recolhimento do ICMS na substituição de veículos. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63e. Founião Ordinária rio Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Excepcionalmente, no período de julho a dezembro de 1991, o ICMS retido na substituição tributaria dos proL a que se refere o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de i alterações, serã recolhido até o dia 20 do mês ¥ ir dutos e suas alterações quente as saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na da publicação de sua ratificação nacional. 1989, subsedata Brasília,DF, 25 de junho de 1991 C^ CONVÊNIO ICMS 20/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO . , ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL % r MARCILIO MARQUES MOREIRA SÉRGIO,DO AMARAL VERGUEIRO ^ ,XJiARGON VAZ , JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO UNAS GERAIS CONVÊNIO ICMS 20/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS "^FERNAW)QJJfcííCONDES DE MATTOS FREDERICO MATHIASL MAZZUCQWEDLI ANTÔNIO ÉLAWEL ^E CÁ^VALH^Xt) ANTAS írfí/P,JfV CONVÊNIO ICMS 21 /91 Autoriza o Estado do Piauí a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica no campo experi mental de pesquisa agropecuária da EMBRAPA, O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O t, ?+ Clausula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica ao campo experimen tal de pesquisa agropecuária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agrope cuária - EMBRAPA, instalado no Km 35, na zona rural do Município de Parnaíba-PI. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro de 1992. Brasília, DF, 25 de junho de 1991., CONVÊNIO ICMS 21/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO i ACRE ALAGOAS AMAPÁ , AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GÓI AS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MARCILIO MARQUES MOREIRA ^ / O ARMADO mjtélRX .Mi "SÉRGIO AUGUSfCT PlNTO CARDOSO JOSÉ ANTONI MINAS GERATQ CONVÊNIO ICMS 21/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO" PAULO SERGIPE ROBERTO DA COSTA FERREIRA JQSS^ÔARE S NUTO CIBÍLI S DA ROCHA JOANÃ IJ a xxx A/ V MANOEL PE RE I RÁ t^OS SANTOS AÍ5TÔNIO X^OCtoííK^ASCONCELOS FILHO ^ ; FERNANtíOÍMARCONDES DE MATTOS FREDERICO MATHJ,AS MAZZUCCHELLI ANTONlO^MAt^OÉL DE^CARVAJífrn HSH^" CONVÊNIO ICMS 22 /91 Prorroga o prazo para o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e co nexos, " „ ( ° Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretarios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro . de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O ii Clausula primeira - O termo final do prazo previsto na Clau - sula segunda do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, fica alterado para 31 de dezembro de 1991. Clausula segunda - Ficam homologados os atos das empresas produtoras de discos fonogrãficos e de outros suportes de sons grava dos, praticados durante o período de 19 de agosto a 31 de outubro de 1989, com base no Convênio ICMS 45/89, de 24 de abril de 1989. Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ^J?ffa/ ID „ r X Brasília,DF, 25 de junho de 1991. iU ; ÍY , rf • g/J? CONVÊNIO ICMS 22/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO • ACRE ALAGOAS AMAPÁ . MARCILIO MARQUES MOREIRA ^ ARMAJJdO TgíXEIRA^ 1APB O Tgf%EIP^/ JOSElMÃRQUEMlLVÃ" r • OANARJ0 CARVÃO NUNES AMAZONAS BAHIA $ ÍÊfcGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO CL. V -, U^ . RODOLPHO frOURINHO NETO CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS J^BYRON CpSTA DE QUEIROZ RIO SI I/V A RE SÉRGIO DOL AMARAL,VERGUEIRO 3, CONVÊNIO ICMS 22/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO-PAULO SERGIPE HERALtíp BORBOREMA HENRÍQUES im MOISÉS ÂNGELO^PE MOURA RÉIS V :iBILIS DA W4LA^L/^ A VIANA FERNgNPO^AARCONDES DE MATTOS VALHO DANTAS T CONVÊNIO ICMS 2 3/91 Dispõe sobre adesão do Estado da Pa raíba ao Convênio ICMS 124/89, de 07. 12.89, e suas alterações. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fá zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo em vista o disposto na Lei Complementar nÇ 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica incluído o Estado da Paraíba na Cláusula primeira do Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de 1989. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 25 de junho de 1991. fc. ? W w-, "X 2. CONVÊNIO ICMS 23/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO , ACRE ALAGOAS -/XJL AMAPÁ" AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARCILIO MARQUES MOREIRA Z? (^ ARMANDO ytÍYXl^Á ^ w JOSÉX MARQl)ES-STXVÃ" RODOLPHQ TOURINHO NETO /OiBYRON ÇOSjfA DE QUEIROZ A /ZL^f / . Vf / - f /kfr^ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT CONVÊNIO ICMS 23/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE W i - HERON ARZUA OGEWA HENRI AMA! I$UES MOISÉS! ANÇELlÕ "Bfe MOURA RÉIS % x x % CIB1LIS DA ROCrçA VJANA m )l X A A ,U l ^ ^ IANOEL PEREIRA DOS SANTOS jIO L^OCWl"d^ASCONCELCvS FI LI ^/FERNAN^O^ARCONDE S DE MATTOS FREDERICO MATHÍAS/MAZZÜCCHEELI ? OEI/DE CARVALHO DANTAS w ,^AKCONVÊNIO ICMS 24 /91 Autoriza o Estado dc São Pau- 3o a não exigir o imposto rélativamente as operações que especifica,realizadas pelã em presa indicada. „ , O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretarios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n"? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O L j4 Clausula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o imposto incidente sobre as saídas promovidas até a data da celebração deste Convênio de 6(seis) trens unidades articuladas de carros tipo veículo leve sobre trilho com tração elétrica, para transporte de passageiros, pela empresa COBRASMA S.A. com destino a FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A., decorrentes do contrato n9 97317/0 / PCD/0, celebrado em 11 de março de 1991. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. rasília,DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 24/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO i ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MARCIIilO MARQUES MOREIRA %4r -y^""4 W^ ARMANDO TÇÍXEIRÂ ^ JOSÉT^RQÜEff-glLVÃ SERGIO AUGUSTO ftlNTO CARDOSO RODOLPHOl TOURINHO NETO ^d. BYRON COSTA DE QUEIROZ ^X . /DÁRIO SJ SÉRBIO DQ AMARAL VERGUEIRO M T fct ^ " CONVÊNIO ICMS 24/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE hüü ROBE$TQ Dii tOSTA FERREIRA TERNAN%) ^RCONDES DE MATTOS ÍDERICO MATHJRS MAZÉÍ tS MAZÊUCCHELLI ANTÔNIO E X DE CAI EVALHO DANTAS CONVÊNIO ICMS 25 /91 Concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo. . O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretarios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, ten do em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabeleci - mentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a car gá tributária seja equivalente aos percentuais a seguir;
Iprestações com alíquotas de 17% ou 18%, ... 6,00%;
IIprestações com alíquota de 12%, 4,23%;
IIIprestações com alíquota de 7%, 2,475.
§ 19º- Na prestação de serviço de transporte de pessoa, ou de carga destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária seri a prevista no inciso I, desta Clausula.
§ 29º- Para efeito de complementação da alíquota do ICMS, o Estado onde se localize o destinatário•do serviço de transpor te exigirá a diferença da carga tributária, nos seguintes percentuais:"
I1,77%, na hipótese do inciso II;
II3,53%, na hipótese do inciso III. Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único- O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer oré ditos. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na da tá da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 19 de agosto a 31 de dezembro de 1991. ^ w Brasília,DF, 25 de junho de 19916, l/l CONVÊNIO ICMS 25/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO . • ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS .y^iu - ^ ^ZV MARCILIO MARQUES MOREIRA -—SÉRGIO AUGU$T .^ Vw . . — l— 4 - RODOLPHd JT0URINHO NETO ^JBYRON COSTA DE QUEIROZ L^l DÁRIO SILVA REI; A SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO ROBERTO LÜCIO ROCHA BRANT CONVÊNIO ICMS 25/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO .PAULO SERGIPE TOCANTINS ^TOS^j-SOARES NUTO ONDES DE MATTOS Uf AA, W^i U " fc/jW (q^T FREDERICO MATHIAS MAZÊl)CCHELLI I ÍMÜ ANTÔNIO M^to^L^B CÁRWitíO DANTAS ^^Z % • PV • v 1 " w CONVÊNIO ICMS 26/91 Prorroga a vigência do Convênio ICMS 62/90, de 12.12.90. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O 4- Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até.31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 62/90, de 12 de dezembro de 1990. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a rasília,DF, 25 de junho de 1991. à • " ^ CONVÊNIO ICMS 26/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRIT O FEDERAL ESPIRIT O SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARCILIO MARQUES MOREIRA "SÉRGI O AUGUSTO ^INTO CARDOSO " •• • -La. RODOLPHO PORRINHO NETO v ,BYRON CÓSTIA DE QUEIRO DÁRIO SILVAf REI SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO ROBERTO LOCIO ROCHA BRANT CONVÊNIO ICMS 26/91 PARÁ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ W" " i rfn-fc T 3. ÍÂlu 6 ^ ROBERTO DArCOSTA FERREIRA ÍQÜ^ÕARE S NUTO /V^VTA V -, HERON ARZUA HERALDO BO,RBpfc$MA^HENFÍIQUES í MOISÉS ftNàELO BÊ"MOURA REIS RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS CIBILIS DA ROCAA V^ANA r"v?fe LNOEL PEREIRA DOS SANTOS MFERNANDO^ MAírCON DES DE MATTOS FREDERICO MATHIAS MAZZÜCCHELLI CONVÊNIO ICMS 27/91 Prorroga o benefício fiscal constante da Clausula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13.09.90. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrio s de Economia,Fazenda ou Finanga? dos Estados edo Distrit o Federal, nã 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizad a em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vis tá o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1991, a redução da base de calculo prevista na Clausula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13 de setembro de 1990. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1991. Brasília,DF, 25 de junho de iRl k u •• • ^ UYS+- CONVÊNIO ICMS 27/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO • • ACRE ALAGOAS -Ao(L-^/y AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARCILIO MARQUES MOREIRA yf (^ ARMADO TgZ%EIRA/ "JOSÉ ANTÔNIO EtLICIO /LJU: A^¥ ^ ^ ROBERTO LOCIO ROCHA BRANT CONVÊNIO ICMS 27/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO"PAULO SERGIPE TOCANTINS CjJQSfi SOARES MUTO MOISÉS ANGE^OVDE MOURA RÉIS iií^ ^Zl BÍLIS DA ROCHA VIANA , y /y VL/Vy MANOEL PEREIRA DOS SANTOS FERNANDO ICAJtCONDES DE MATTOS FREDERICO MATHlik.S MAZ^C(ZHELLI ANTONIO^A^OEÍL^DE CARVALHO DANTAS CONVÊNIO ICMS 28 /91 Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/90^ de 12.12.90, que dispõe sobre Isenção dc ICMS aos produtos hotifrutigranjeiros. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fá zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo em vista o disposto na Lei Complenentar nç 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 68/90, de 12 de de zembro de 1990. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. J^ Brasília,DF,, 25 de junho de 1991. 4ir^f CONVÊNIO ICMS 28/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO i ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA ^^^%^V MARCILIO MARQUES MOREIRA t^futwtt, Ça^á (^ ARM^MbO rEJXfel RÁ/ SÉRGIO AUGUSTO TINTO CARDOSO ^ —.—La . RODOLPHO TOURINHO NETO CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL ^ DÁRIO SILyA REIS IA.v- 4 . co. cSERGÍOTDÕ^MARÃ L VERGUEIRO JOSÉ ANTÓBIO FELÍCIO CONVÊNIO ICMS 28/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAU! RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS RÓBER " tTO GÁ COSTA FERREIRA JÁXU^^ Qkfefr^ OARES NUTO IBILI S DA ROCHA VIANA AIJJEQNJO LÊGCABrp-"V^SCONCELOS Fí pj FERNANDO l^A^ONDES DE MATTOS FREDERICO MATHIAÍSt%MAZZ^CQHELLI ANTONJCU^iAIâOEL DE CARVALHO DANTAS /ALH( CONVÊNIO ICMS 29 /gi Autoriza os Estados que menciona a dispensar o pagamento do ICMS nas condições que especifica, O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fá zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clãusu gipe autorizados to) do débito fi ções de sucos ci landó multas pun portações. Pará tá nesta Clãusul desistência da j Clãusu emolumentos judi I Clãusu da publicação de lá primeira - Ficam os Estados de São Paulo e de Ser a dispensar o pagamento de até 15% (quinze por censcal relacionado com o ICMS decorrente de exporta tricôs, ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, cance itivas eventualmente propostas em relação a tais ex grafo único - Constitui condição da dispensa previs a a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou ã interposta. Ia segunda - O disposto neste Convênio: - Ressalvados os -casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Clausula somente poderá ser utilizado uma unioa vez. Cláusula segunda - Fica obrigatório o estorno, pela errpre sá concessionária, relativo ao credito gerado na primeira operação. Cláusula terceira - O imposto incidirá, normalmente, scbre^ quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originaisCONVÊNIO ICMS 32/91 como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Clau: lá primeira, o tributo, corrigido monetariamente, seri integralnent exigido com multa e juros moratõrios, previstos na legislação prõpri Clãusula^sexta - Para aquisição de veículo com o benefíci previsto neste Convênio, devera, ainda,.o interessado: - As informações de que trata o inci só II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fisca juntamente com a primeira via da declaração. Clausula oitava - Este Convênio entra em vigor na data d publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no períod de 19 de junho a 31 de dezembro de 1991. Brasília,DF, 25 de junho de 1991 CONVÊNIO ICMS 32/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO • ACRE ALAGOAS ^V^^%^V 3. AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARCILIO MARQUES MOREIRA J/ C ARMANDO TETEIRA/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO OSKALD^DÓS /SfiTNÍCfS I ÍACINTHO UMBEE%jÇÀMH LQ RODOVALHO Cu. JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO j / CONVÊNIO ICMS 32/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS IBILIS DA ROCHA VIANA :H^-VIANÍ NOEL PEREIRA D0B SANTOS FERNAWQ MARCONDES DE MATTOS STHÍ FREDERICO MATHIAS MAZZUCeRELLI Inão implica dispensa do pagamento das custas e ciais; não autoriza a restituição de valores já pagos. Ia terceira - Este Convênio entra em vigor na data sua ratificação nacional. X^/ ^tJ^^l IÁ Brasília,DF, 25 de junho de 1991. n /- K ^-" U rs X X CONVÊNIO ICMS 29/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO" • ACRE ALAGOAS ^s^^-^y MARCILIO MARQUES MOREIRA AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS C ARMADO TtlJtâWA/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CA! O— . i " w„ — - f— ( — a . CARDOSO DÁRIO SZLVA REI SÉRGIO DO.AMARAL VERGUEIRO /% . JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO CONVÊNIO ICMS 29/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE Oíüjni J-Ui/tl^ ROBERTO D/T COSTA FERREIRA HERALDO BORBOREMA HEKÜ T MOISÉS feN6EÍkÕ DEvMOURA RÉIS sC CIBILIS DA ROCHA/VIANA X,vL(^ NOEL PEREIRA DOS SANTOS ANTON T n I,ÍJ ^ • ^- CONVÊNIO ICMS 30 /91 Autoriza o Estado de Golã: a conceder isenção do ICMí na operação que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretãrios de Economia,^Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,ten do em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior , do equipamento computadorizado GERBER, modelo Accumarker-300, posição 8471.91.9900 NBM/SH, pela empresa goiana Ribas Indústria;e Comercio de Roupas Ltda., inscrita no cadastro estadual sob o n9 10.121.859—1, pará integração ao seu ativo fixo. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ^ Brasília,DF, 25 de junho de 1991 CONVÊNIO ICMS 30/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO " ACRE ALAGOAS ^VL-^^V AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARCILIO MARQUES MOREIRA y ZARMANDO %ZIXE^AÁ SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO ON VAZ , OSWAL UMB "í)OS r SÁNÍOS JAC: JACINTHO ILO RODOVALHO JOSÉ ANTÓBIO FELÍCIO /7 ^ r ^ / i / CONVÊNIO ICMS 30/91 PÁRA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS ^FERNAKl!^flARCONDES DE MATTOS 3DERICO MATHjKs .MAZZUC FREDER HELLI CONVÊNIO ICMS 31/91 Dã nova redação a Clausula die do Convênio ICMS27/90, que dis; sobre a concessão de ICMS nas im! tações sob o regime de "drawback estabelece normas para o seu con lé. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os 5 cretãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distri Federal, na 63m. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políti Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tc do em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - A Clausula décima do Convênio IC 27/90, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula décima - O disposto neste Convênio não aplica ao Estado de Minas Gerais." Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na da da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, de 25 de junhode 1991. CONVÊNIO ICMS 31/91 MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO " ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRIT O SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARCILIO MARQUES MOREIRA %^T4^ %K: ^ ARMOSO TEiltEIRA/ DÁRIO SILVA REIS / / /0- SÉRGIO 4)0 AMARAL VERGUEIRO a%fMARGON VAZ • JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO -t i ,lt^i Dr^DITDTrt T AfTf t n/^^$t% nn v k m CONVÊNIO ICMS 31/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS ^ MX/ MOISÉS XNGELCTDE MQURA REIS Stt?efNIO raoeAM^VASCONCELOS FILHQ RCONDES DE MATTOS ^FERNA^b y :ÀICO MATHIAiS MAZZUGC KCOS RODRIGÜS DE FARIA CONVÊNIO ICMS 32/91 Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS as operações internas com automóveis de passagei ros para utilização como taxi, nas condições que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fá zendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O ur ifr Clausula primeira - Ficam os Estados de Aj" ( , PJ, AM, AP,EA DF, IS t OD,- MA, MT, MS,PB,PR,PE,PI, AC, RN, RO, RR, SE e TO autorizados a conceder isenção do ICMS as saídas do estabelecimento de concessio nãria de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e oarprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda: o adquirente:
a)exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade;
b)utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos três anos, ^culo com a redução da base de calculo prevista no Convênio ICM 88, de 29 de março de 1988.
IIo benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
IIIo veículo seja novo;
IVse trate de veículo de modelo básico ou "Standard" e de, produção nacional.
Iobter declaração em três vias, probatória c que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e jã exerci na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de a luguel (taxi);
IIentregar as três vias da declaração ao conces sionãrio-autorizado, juntamente com o pedido do veículo. Clausula sétima - As concessionárias autorizadas, além c cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,deverão:
Imencionar, na nota fiscal emitida para entrec do veículo ao adquirente, que a operação ê beneficiada com a isençi do Inposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, ne termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo ni poderá ser alienado sem autorização do fisco?
IIencaminhar, mensalmente, a Secretaria da Faze da juntamente com a primeira via da declaração referida na Clãusul anterior, informações relativas a:
a)domicílio do adquirente e seu numero d inscrição no cadastro de pessoa física - CPF; í 1
b)numero, série e data da nota fiscal emiti da e os dados identificadores do veículo vendido;
IIIconservar em seu poder a segunda via da decla ração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito p rá que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos n legislação respectiva.