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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12142, de 21 de março de 1991

Nº 12142/1991

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N." Í2A^Z DE 20 DE ty/fôCO DE 1991

Dispõe sobre acumulação de cargos ou empregos na Administração Pública Esta dual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e regulamentares, de acordo com o disposto no Art. 84, incisos V, VII e XXI, e no Art. 25, incisos XII e XIII, da Constituição Estadual, e de conformidade com o Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, DECRET A : Art. ls É vedada a acumulação remunerada de car gos públicos, exceto:

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Art. 2.
G A proibição de acumular, conforme dispôs to no art. 1Q deste Decreto, estende-se a cargos, empregos e funções dos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de qualquer dos seus Poderes, bem como das suas entidades, abrangendo autarquias, empresas públicas, soeié dades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder PúbM co.
Art. 3.
e Para efeito de ser permitida a acumula ção de cargos, dentro das exceções previstas no art. ls deste Decreto, considerar-se-á cargo técnico ou científico:
Ina Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundçaões Públicas do Estado de Sergipe, os cargos ou empregos para cujo provimento seja, legal ou regulamentarmente, exigida do seu ocupante habilitação ou formação técnica ou pro fissional, ou técnico-profiss ioná li zante, de nível médio ou de nível superior, especialmente os que integram as Categorias "M-2", "S-l" e "S-2" da Estrutura dos Grupos Ocupacionais e das Carreiras - Anexo i, e constam, com o respectivo código, e nas mesmas Categorias, da Codificação de Cargos - Anexo VII, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários dos Servido res Públicos Civis de que trata a Lei n^ 2.804, de 22 de junho de 1990, excluídos, da Categoria "M-2", os de Fiscal de Tribu tos Estaduais I;
IInas demais Entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe, abrangendo as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, os cargos ou empregos para cujo provimento ou preenchimento seja, legal ou regulamentar mente, exigida do seu ocupante habilitação ou formação técnica ou profissional, ou técnico-profissioná1, de nível médio ou de nível superior.
Art. 42.
Fica vedado às Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Estadual Direta, bem como às Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e quaisquer outras unidades ou setores da Administração Estadual Indireta:
Iexpedir declarações, ou acomodar hora rios, de forma inconveniente para o serviço, com o fim de esta belecar situações pelas quais possa haver licitude de acumula ção quanto à compatibilidade de horários de trabalho;
IIexpedir declarações ou emitir informa ções, objetivando modificar características ou especificações GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° l%,íh% DE %$ DE tffâCÚ DE 1991 de cargos ou empregos, que visem dar, indevidamente, a esses mesmos cargos ou empregos, a condição de técnicos ou científi cós.
Art. 52.
- Os dirigentes, diretores e chefias, em todos os níveis, bem como os demais servidores, dos órgãos, en tidades, unidades e setores, da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas, deverão, através dos respectivos titulares, comunicar à Secretaria de Estado da Administração os casos de acumulação que sejam do seu conheci^ mento.
Art. 6.
e Os servidores que estiverem acumulando cargos ou empregos na Administração Direta e Indireta, inolus^i ve de Fundações Públicas, do Estado de Sergipe, ou acumulando cargo ou emprego da mesma Administração Estadual com outro de órgão ou entidade a que se refere o art. 2^, cuja acumulação esteja em desacordo com o disposto no art. 1^, deste Decreto, deverão optar por um dos cargos ou empregos que estejam sendo acumulados indevidamente.
§ 1º^ A opção efetivar-se-á por declaração própria ou através de termo que será assinado pelo servidor e apresentado à Secretaria de Estado da Administração, mediante o preenchimento de formulário a ser fornecido pela mesma Secreta ria .
§ 25ºA declaração ou termo de opção deverá ser apresentado espontaneamente pelo servidor, ou no prazo de ção que será feita pela Secretaria de Estado da Administração a respeito da acumulação indevida de cargos ou empregos.
§ 39ºA declaração ou termo de opção terá o mesmo efeito de pedido de exoneração ou dispensa do cargo ou emprego que seja objeto da acumulação indevida.
§ 49ºFeita a opção, o servidor deverá ser exonerado ou dispensado do cargo ou emprego pelo qual não tenha optado.
Art. 7.
^ Verificada a acumulação indevida em car gos ou empregos da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas, do Estado de Sergipe, o servidor será exone rado ou dispensado do cargo ou emprego pelo qual não tenha opta do, não cabendo qualquer indenização ou restituição. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ÍQ.i^Z D E ^â DE M)íj$CO D E 1991
Art. 89.
No caso de acumulação indevida de cargo ou emprego da Administração Estadual Direta ou Indireta, inclu sive das Fundações Estaduais, com outro cargo ou emprego que não seja do Estado de Sergipe:
Ise o servidor optar pelo cargo ou empre go que não seja do Estado de Sergipe, será exonerado ou dispen sado da Administração Estadual de acordo com o disposto no art. 7e deste Decreto;
IIse o servidor optar pelo cargo ou empre go na Administração Estadual, deverá apresentar à Secretaria de Estado da Administração, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias da data da apresentação do termo de opção, cópia do ato de sua exoneração ou dispensa do cargo ou emprego que não seja do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoNão havendo qualquer das opções previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, dar-se-á a exoneração ou dispensa do servidor do cargo ou emprego na Administração Direta ou Indireta do Estado de Sergipe, na forma do art. 7e deste Decreto.
Art. 99.
De acordo com o cargo ou emprego do qual o servidor deva ser exonerado ou dispensado, se da Administra ção Direta ou Indireta, inclusive Fundações Publicas, do Estado de Sergipe, caberá à Secretaria de Estado da Administração.
Ise de órgão da Administração Estadual Dj. reta, ou se ocupado por servidor estatutário, providenciar o devido ato de exoneração ou dispensa, obedecidos os trâmites legais, encaminhando cópia ao respectivo órgão ou entidade para proceder ao desligamento do servidor;
IIse de entidade da Administração Estadual Indireta, inclusive Fundação Pública, ocupado por servidor ceie tista, encaminhar a mesma entidade o termo de opção apresentado pelo servidor, para que seja providenciada a sua dispensa, obedecida a tramitação legal ou regulamentar, procedendo-se ao seu desligamento.
Art. 10.
s servidores dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive das Funda ções Públicas, ocupantes de cargos ou empregos cuja acumulação seja indevida, que, após notificados, não optarem no prazo fixa do no § 2Q do art. 69 deste Decreto: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/ Í2.Í^Z D E 2ô DE Monto DE 1991
Iserão exonerados ou dispensados do car go ou emprego da Administração Estadual, conforme o disposto no art. 7^ deste Decreto, se a acumulação se der com outro car go ou emprego que não seja do Estado de Sergipe;
IIserão exonerados ou dispensados do car; go ou emprego de menor vencimento ou salário da Administração Estadual, na forma do art. 7s deste Decreto, se a acumulação se der exclusivamente em cargos ou empregos do Estado de Sergipe.
Art. 11.
Todos os titulares e ocupantes de car gos de direção e chefia dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas são responsáveis pelo cumprimento das determinações legais sobre acumulação de cargos ou empregos, e deverão participar da apM cação das normas determinadas neste Decreto, cabendo-lhes, sem pré que tiverem conhecimento de situações irregulares a respe^ to do assunto, comunicar a Secretaria de Estado da Administra ção.
Art. 12.
A assunção de cargo ou emprego na Admi nistração Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações PúbM cas, dependerá sempre de prévio exame da devida declaração de acumulação de cargos ou empregos, a ser prestada pelo respect^ vó candidato.
Art. 13.
Caberá aos órgãos ou setores de pessoal da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Funda ções Públicas, exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação de cargos ou empregos.
Art. 14.
A Secretaria de Estado da Administração, em articulação com a Auditoria Geral do Estado, acompanhará e fiscalizará a execução das determinações constantes deste Deere to.
Art. 15.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, %0 de "UjQ,iCO de 1991; 17Q9 da Inde pendência e 1039 da República. y FILHO DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° /% / ^ DE %O DE MfllZüO DE 1991 imersão Net, Secretário de Estado aa Administração José A Secretar! CZ adô de Governo

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