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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12141, de 15 de março de 1991

Nº 12141/1991

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Art. 19.
1 artigo

GOVERN O OE SERGIPE DECRETO ^J2J4JI DE %3 DE r^K,crO DE 1991

Ratifica Convênios ICMS n9s 01/91 a 05/91, firmados pelã Ministra da Economia, Fazenda e Planejámen to e pelos Secretários de Fazenda ou Finanaças dos Estados e do Dií3 trito Federal na cidade de Bras^ lia, no dia 21 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Arto 84, inciso V, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 49 da Lei Complementar Federal n9 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA :

Art. 19.
- Ficam ratificados os Convênios ICMS n9 01/91, 02/91, 03/91, 04/91 e 05/91, firmados pela Minis tra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia gram este Decreto e com o mesmo são publicados. Art, 29 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional dos Convênios de que trata o artigo anterior. (/JL Y GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Í/?JSL. D E Í3) DE fnfrttcrO DE 1991 Art, 39 - Revogam-se as disposições em contrãrio. Aracaju, ^1 de r °-^de 1991, 1709 da Independência e 1039 da Republica. KPrTtXkoTARLOS ^VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO I André -Mesquita Wedeirç Secretar àJ o de Estado de Econom/a e Finanças CONVÊNIO ICMS 01 /9I Isenta do ICMS as saídas do papelmoeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sécré tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda ria, realizada em Brasília,DF, no dia 21 fevereiro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 dc janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Ficam isentas as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Ca sá da Moeda do Brasil. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 21 de fevereiro de 1991. Brasília,DF," 21 de fevereiro de 1991. A/l 1 I: l 2. CONVÊNIO ICMS 01/91 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANI:JAMENTO ZELTÃ MAIÚA CAliDOSC J L SC) DR MELLO ACRE ALAGOAS g ^ RANÍPF:K ^NOGUEIRA GUEDES •i-: IXE IRA uorr SANTOS AMAPÁ JAMAKfx C/VRVAO NUNES AMAZONAS yfOSIRES MIÍSSÍAS ARAÚJO DA SILVA BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO J%g r v y^ - i ^ —• ÃSTCEPÍÃÜES ANTÔNIO SOLEDADE / / / / / OSE TEÓFILO OLIVEIRA GOIAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS rj^i. MAlUcr PIRES NOGUEIRA CONVÊNIO ICMS 01/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS ,/ FRANCESCO DE ASSIS/fMjJNDES, BRAGANÇA f HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS
f)l FÉLIX CMRISTrANO TI/EI-ÔS ^P/ANQftK MESQUITA MEDEIROS RE CONVÊNIO ICMS 02 /91 Autoriza o Estado do Rio de Janei ro a cancelar créditos tributários da empresa que especifica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda ria, realizada em Brasília,DF, no dia 21 fevereiro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clau zado a cancela recão monetãri bilidade da Ca outubro de 199 papel-moeda, Clau a restituição Clau da publicação sula primeira r os créditos
a), constituí sá da Moeda d O a 20 de fev moeda metália sula segunda ou compensaçã sula terceira de sua ratifi - Fica o Estado do Rio de Janeiro autor! tributários (imposto, multa, juros e cor dos ou não, ajuizados ou não, de responda o Brasil, referente ao período de 05 de ereiro de 1991 e correspondente as saídas de a e cupons de distribuição do leite. - O disposto neste Convênio não autoriza o de importâncias já recolhidas. - Este Convênio entra em vigor na data cação nacional. Brasília,DF, 21 de fevereiro de 1991. 2. CONVÊNIO ICMS 02/91 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS B0ÍLIÀ MARIA CARDOSO DE ME LLO CA^LosQ)Sc^/í^i?A^rl:s AGUEIRA GUEUES ^^JUiCIÔIí"Ê TEIXEIRA DOS SANTOS" AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS r^c -, MARIO PIRES-NOGUEIR CONVÊNIO ICMS 02/91 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS K HAROLDO PTUinCO AMOIiAS DOS SANTOS , FKLIX CHIUSTIANO/TIIEISS JOSjKMAC 1 íAD/TÍ)E CAMPOS FILHÓ -í? / ANDRÉ/KíiSgUITA MKUEl^S ^J Jp/ RENATO. CONVÊNIO ICMS 03/91 Prorroga disposições de Convênio que concede benefício fiscal. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda ria, realizada em Brasília,DF, no dia 21 fevereiro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 8/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1991 e 10 de janeiro de 1992. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 21 de fevereiro de 1991. CONVÊNIO ICMF 03/91 • MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE •:/ ) ( ALAGOAS ; TEIXEIRA DOS SANTOS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS CARVÃO NUNES ÍSSÍA S ARAÚJO DA SILVA ES ANTÔNIO SOLEDADE RANOIÍ/i"O JOSÉ I,t ARIO SILVA /REIS OSE TEÓFILO OLIVEIRA MARJO-PIRES/NOGUEIR A O nodos SÁ S JACINTUO CONVÊNIO ICMS 03/91 TARA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS FREDERICO/, AN/MAL DÃTCÕSTA MOUTEIRO CONVÊNIO ICMS 04 /9l Dispõe sobre a concessão de regi^ me especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nã 19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda ria, realizada em Brasília,DF, no dia 21 fevereiro de J991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica estendido â Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, a título precário, o disposto no Convênio ICM 64/85 e suas alterações, facultada, ã favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Finan ciamento da Produção - CFP. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 1991, e vigorará até 30 de setembro de 1991. Brasília,DF, 21 de fevereiro de 1991. CONVÊNIO ICMS 04/91 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE zE^í 7 ; .v J - ^. K "" -^^ç^ í 4: %E%IA^MARIA CARDOSO DE MELLO ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MARIO PIRES NOGUEIRA CONVÊNIO ICMS 0 4/91 PAPA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS ? HAROLDO EUMCO AMORAS DOS SANTOS ^ l/JFÉLIX CITHISTI MIEISS MACHADtí/DE CAMPOS FILHO LcdS^t rMESQUITA MEDEIROS ^^^á^= ÊNATO^Af^PELO RIBEIRO CONVENTO ICMS 05/4 1 Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação e amparadas por programa BEFIEX. A Ministra da Economia, Fazenda n Planejamento e os Secrn tários de Fazenda ou Finanças don Estados o do Distrito Federal, na 19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda ria, realizada em Brasília,DF, no dia 21 fevereiro do 1311, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro do 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede raí em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legisla ção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
Iisenta do Imposto sobre a Importação de produtos e^ trangeiros, de competência da União;
IIamparada por programas especiais de exportação (pro grama BEFIEX), aprovados até 31.12.89.
Parágrafo único- A isenção prevista nesta Cláusula apH ca-se exclusivamente às maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumen tos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e fer^ ramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa in justrial. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional . Brasília,DF, 21 de fevereiro de 1991. CONVÊNIO ICMS 05/91 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS MAÍ?TO PIRES NOGUEIRA CONVÊNIO ICMS 05/91 PAPA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS y /^RANCISICO DE ASSIS MWN sr HAROLDO EURICO AMOUÁS DOS SANTOS ^ FÉLIX "ciIRISTIÃfaG 7HE1SS o. / JÇ?SE MACI^ÜO DE CAMPOS FILHÓ

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