Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12079, de 26 de fevereiro de 1991

Nº 12079/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo
Art. 2.
Ç - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da rati ficação nacional dos Convênios e Ajustes de que trata o artigo an terior. Art 0 3? - Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, §J^ de s^i/g^e^^e dependência e 102 9 da Republica. de 1991; 170 9 da In LRLOÍ GOVERNADOR AflADARES ESTADO ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS f • CONVÊNIO ICMS 62 /90 Autoriza o Estado do Pio erande do Morte a reduzir a LOLu L,O cálculo do lens IM exnorlnrdo oro duto semi-elaborado.que menciona. A Míni r -rá da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre + ãrius de F :zjnda ou Finncas dos Estados e do Distrito hédera 1 na 61a. Reuni" Ordinária do Conr hó Nacional de Política Fazendár^, m a lizad " em tasília ,L)P, no dia 12 de dezembro de 19!. 3, tendo em vista o di^o^to na Lei Corementar n? 2^ , de 07 de -janeiro de 1975, remi v -elef ar o seguinte CONVÊNI O Claudia crineira - Fica o Estado do RIÜ Grande do Nc^te ai •- ^ado a ^nCL^cr r^ jção de ba=r d^ cálculo de 80%, em substitui^ c a^ percentual cons ^ na lls^a anexa ao Convênio ICM 07/89, de 2611.00.0luu, no De-Todo de 19 ^ maio de 1990 a 30 de junho de 19W. Clausula segunda - 1 te Convênio entra em vigor na data di nublica(MO de sua ratificação nacional. Brasília , PF", 12 de dezembro d CONVÊNIO ICMS 62/90. MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE •ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÓI AS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS p/ CASCOS ASCARI ÃLCTÕW%^X 1— s f(OSIRES M f(ÕSIRÊS MES9JAS ARAOJO DA SILVA ABC :CEtflADEs" ANTÔNIO/ SObEDAJ^E FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS • t OZIAJL.MONTEIRO RODRIGUES /fj/StoSt TEÓFILO OLIVEIRA (VMARIO UUNVENIO ICMS 62/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 3, A/WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR J FRANCISCO 6IK0RSKI X CHftISTIANO THEISS/ "Et.. RENATO CAMPELO RIBEIRO CONVÊNIO ICMS 63 /go Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresas de energia ele trica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte " J " CONVÊNIO Clausula primeira - Fica assegurada, ate 30 de junho de 1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio do fisco do remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de féverei ro de 1989, em relação as operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 63/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÓI AS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS • /?/OSIRES MESSIAS ARA0JO DA SILVA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ^!ÜÓ"SÉ TEÓFILO OLIVEIRA ?/ MARIO P; U/JAIR Õ JOSÉ^ISAAC CONVÊNIO ICMS 63/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 3. r Wiy3ÜN DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR CONVÊNIO ICMS 64 /90 Autoriza os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a conceder isenção do ICMS nas saxdas de produtos confeccionados em casas residenciais, nas condições que indica. A Ministra aa Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI p Cláusula primeira - Ficam os Estados das ^ Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, autorizados a conceder isenção do ICMS, até sas Regiões, de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 64/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS OZIAS,MONTEIRO RODRIGUES %6^ 4^X Ws Ê TEÓFILO OLIVEIRA Õ3ÃIRÕ J CONVÊNIO ICMS 64/90 PARA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO -GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS - r:f.-?(t 3. Á/ WIKSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR NDES BRAGANÇA INATO"CAMPELO RIBEIRO CONVÊNIO ICMS 65 /9Q Autoriza o Estado de São Paulo a isentar a saída de estabelecimento fabricante de locomotivas na hipótese que menciona. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanaçs dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Claúsula primeira - Autoriza o Estado de São Paulo a isen tar as saídas de estabelecimento fabricante de 07 (sete) locomotivas adquiridas por empresa que as entregará para serem operadas, pelo prazo mínimo de 10(dez) anos, pelã Ferrovia Paulista Sociedade Ano nima - FEPASA - para transporte de produtos sólidos a granel. Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno dos créditos relativamente ã entrada dos insumos empregados na fabricação dos produtos objeto do presente Convênio. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ate CONVÊNIO ICMS 65/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE c6" ^ ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS OSIRES VHESSIAS ARAOJO DA SILVA ASCLfe^ÍADES ANTÔN ÍÓ^$táBDADE FRANCISCÓKJOSÉ LIMA MATOS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES yáoÔÉ TEÓFILO OLIVEIRA CONVÊNIO ICMS 65/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA GANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 3.
IWILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR CONVÊNIO ICMS S6 /g Autoriza o Estado de Rondónia a reduzir a base de cal culo do ICMS no caso que es pecifica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tarios de Fazenda ou Finanças, dos Estados e do Distrito Federal, nã Ola, Keuníáo Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, rea lizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resol vem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder redução de base de calculo de 0% (zero por cento) f em subs tituição ao constante na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, do produto classificado na posição 2609.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SK).. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. /^^NBrasília,DF, 12 de dezembro de 1990. dá CONVÊNIO ICMS 66/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS 7/^o4^ ^^ ^ • .Ria MELLO .UAV^, ALCÍONÇ/ÍTEIIXEIRA DOS SANT0S OSIREâ MESSIAS ARAÜJO DA SILVA BAHIA CEARA :CEflADE DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS ASCCEPIADES ANTÔNIO/SOLEDADE FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIÃg-MeATEI RO RO RODRIGUES /f/aóéü TEÓFILO ÕLIVEII / ,yMARIO CONVÊNIO ICMS 66/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA GANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 3. ^cK^L:fz WfLSON DÊ QUEIROZ CAMPOS JUNIOR MENDES BRAGANÇA ^ -3—^"RENATO ÇAMPELO RIBEIRO CONVÊNIO ICMS 67 /go Autoriza os Estados e o Distrito Federal/ a concederem isenção às saídas pará o exterior dos produ tos primários que especifica. u.i- - í,srs %ssnz, SES: s^tíss%ts.,ra Dia. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, rio dia 12 de dezembro de 1990, tendo — vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro 1975, resolvem celebrar o seguinte em de CONVÊNI O (X Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saldas, efetuadas diretamente do território do Estado pará o exterior, dos seguintes produtos primários: abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela,cebo lá, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho , salsão e vagem;
IIabacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja,li mão, maçã, mamão, manga, melão; melancia, morango, nectarina, pome los, tangerina e uvas finas de mesa;
IIIflores e plantas ornamentais;
IVovos; • V - ovos férteis de galinha ou de peruae pintos de um dia. Clausula segunda - A isenção prevista na Clausula anterior aplica-se também as saídas dos produtos primários nela relacionados para exportação, com destino:
Ia estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação, que operem exclusivamente no comércio exterior;
IIa armazéns alfadegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federação. Cláusula terceira - Este Convênio entra . em vigor na da tá de sua ratificação nacional, produzindo efeitos / de 05 • de outubro de 1990 ate 31 de dezembro de 1991. ^v/wvr.NlO ICMS 67/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO Z ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS tyih WftIA CAÍtboSO DE MSLLÕ" / ASCLEPÍÃDES ANT( NIÔ SOLEDADE" RANCISCO JOSÉ LIMA MATOS i ^ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES /0 4^4 ^ ^ OSE TEÓFILO OLIVEIRA / /VKAÍíIO Pl CONVÊNIO ICMS 67/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÀO PAULO SERGIPE TOCANTINS / i CONVÊNIO ICMS 68 /90. Revigora o Convênio ICM 44/75, 10.12.75 , e suas alterações. de A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990,tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica-revigorado o Convênio ICM 44/75, de ICM 20/76, de 15 de junho de 1976, pelo Convênio ICM 14/78, de 15 de julho de 1978,pelã Cláusula primeira do Convênio ICM 07/80, de 13 de junho de 1980, pelo Convênio ICM 20/81, de 05 de novembro de 1981, pe lo Convênio ICM 29/83, de 06 de dezembro de 1983, pelo Convênio ICM 04/84, de 08 de maio de 1984, pelo Convênio ICM 36/84, de 11 de de zembro de 1984, pelo Convênio ICM 24/85, de 26 de junho de 1985, pe lá Cláusula primeira do Convênio ICM 28/87, de 18 de agosto 1 de 1987, pelo Convênio ICM 30/87, de 18 de agosto de 1987 e pelo Convênio-ICMS 106/89, de 26 de outubro de 1989. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 a 30 de abril de 1991, ,DF, 12 de dezembro de 1990. CONVÊNIO ICMS 68/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA ASCLÉPlADES ANTÔNIO SOLEDADE „ CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO FRANCISCO OOSE LIMA MATOS Ti /bçfét TEÓFILO OLIVEIRA GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS -L^ y ^ n^- l^JAI W JÓÇEj ISAAC uUNVENIO ICMS 68/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS CONVÊNIO ICMS 69 /90 Concede crédito presumido nas con diçÕes que menciona. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica concedido um crédito presumido do ICMS aos contribuintes localizados nas regiões Norte e Nordeste do país que possuam em estoque, no dia 04 de outubro de 1990, mercado rias adquiridas com a isenção do Convênio ICM 20/84.
Parágrafo único- O valor do crédito referido nesta Clau sula serã o correspondente ã aplicação da alíquota que seria aplicãvel nas aquisições das mercadorias referidas nesta Cláusula sobre o valor das respectivas operações. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 12 de dezembro de 1 CONVÊNIO ICMS 69/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO G0IÃ3 MARANHÃO MATO GROSSO . MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS C^-O^o céu t A CONVÊNIO ICMS 69/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA PANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 3. rj RENATO CAMPELO RIBEIRO, CONVENTO ICMS 70 /90 Dispõe sobre o tratamento tributario nas onerações de salda de bens ou produtos que tenham sido adqui^ ridos para integrar o ativo imobili zado ou nara consumo. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na Sla. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Ficam isentas as operações internas de saldas:
Ientre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bene integrados ac ativo imobilizado e produtos que tenham sido ad quiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercializado ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
IIde bens integrados ao ativo imobilizado, t?em co mo de moldes, matrizes, gabaritos, padrões,chaoelonas, modelos e es tampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remeten te e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
IIIdos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da . publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ati 31 de dezembro de 1991. lia,DF, 12 de dezembro de 1990. -1 A U"a^ CONVÊNIO ICMS 70/90 r MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA fi ;Q JL o Jó /44C ZflLIA^MARIA/CARDOSO DE MELLO , ^ ^ 2ÍW p/ ChkhOS/OSC / OS IRE: UEDES MEB BSIA5 ARA0JO DA BILVA k ^á tu. ASCLEPIADEU ANTÔNIO SOLEDADE CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS ?/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES %OSE TEÓFILO OLIVEI CONVÊNIO ICMS 70/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 3. /LiAbELINO RAMOS //WiCSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR /S FRANCISCO DE AjaSf^yíBNDÊS BRAGANÇA
j). RENATO CAMPELO RIBEIRO J y CONVÊNIO ICMS 71 /90 Estabelece disciplina de controle da circulação de café no territõ rio nacional. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e Secre tarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resol^ vem celebrar o seguinte - í t. CONVÊNI O Federal em implementar mecanismo de controle na circulação de café^ cru, em coco ou em grão, no território nacional, nos termos das Cláusulas seguintes . Clausula segunda - Nas saídas interestaduais o ICMS serã pago mediante guia propriá, antes de iniciada a remessa.
§ 19º- Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado de origem.
§ 29º- Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário Contro lé de Saldas Interestaduais de Café - CSIC, modelo I,anexo, e ,. da gula emitida na forma desta Cláusula. Cláusula terceira - A vista do comprovante do pagamento do imposto referido na Cláusula anterior, o fisco deverá:
Iconferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
IIlacrar a carga do veículo;
IIIemitir o "Controle de Saídas Interestadual de Café - CSIC", em 3 vias, colando cada qual a respectiva via da ríota Fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificado res do funcionário e da repartição, retendo a 3a. via da Nota Fiscal;
IVanotar no verso da Nota Fiscal, no espaço pró prio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
Parágrafo único- As providências previstas nesta Cláusu lá serão adotadas pelo fisco nas saldas de café cru, em coco ou em grão, promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino â cooperativa a que esteja filiado ou a arma zim geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, dispensada a apre sentaçao do comprovante do pagamento do imposto, se assim o dispuser CONVÊNIO ICMS 71/90 a legislação do Estado de origem. Clausula quarta - A repartição fiscal do domicílio tributa rio do contribuinte destinatário ou conforme definir a legislação es tadual, procedera a deslacração, confrontando a mercadoria com a res pectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres,lavran do termo próprio, conforme modelo II,anexo. - Quando houver necessidade de deslacraçao intermediária, essa providência serã efetuada pelo fisco do Esta do em que se encontrar a mercadoria, que devera: tá Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados. Clausula quinta - Os Estados destinatários enviarão, men salmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as car gás de cafe recebidas no mês anterior. - O disposto nesta Cláusula aplica-se ã hipótese prevista no parágrafo único da Cláusula anterior. Cláusula sexta - O disposto nas Cláusulas terceira e quarta não se aplicam ao Estado do Rio efe Janeiro, que: - Na hipótese desta Cláusula, as atribui^ ções contidas na Cláusula terceira competem ao primeiro Estado por onde transitar o café, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único da Cláusula quarta. Cláusula sétima - As disposiçios deste Convênio não se a plicam nas operações de circulação de cafe em que o Instituto Brasileito do Café - IBC, em extinção, seja o remetente. Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a - par tir de IP de março de 1991,ficando revogado o Convênio ICM 22/8% de 12 de julho de 1988. Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990. /n CONVÊNIO ICMS 71/9CT MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO" , ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GorAs MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS ASCLETTADES ANTÔNIO SOLEDADE " FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS -/ / OZIAS MONTEIRO RODRIGUES y/JOS E TEÓFILO OLIVEIRA / r/MARIO Cr JAIRO"JOSÉ^ISAAC CONVÊNIO ICMS 71/90 PARA PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA " SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 4. // WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR RENATO ÇAMPELO RIBEIRO / õ — ,nvLL OE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFE - CSIC MODELO 1 CSIC SIGLA DO ESTADO CÓDIGO DA REPARTIÇÃO FISCAL NÚMERO SEQÜENCIAL DIGITO VERIFICADOR AA . I MM O O csicLACRES N?l f Para se apurar O valor do imposto a pagar nas hipóteses previstas nesta Clausula, o percentual de 6% (seis por cento) serã aplicado, sobre: operações de exportação, no caso previsto no inciso I; cisos U e III. Clausula terceira - Fica suspenso o pagamento do ICMS seguintes operações, com minério de ferro e "pellets":
Iexigirá do contribuinte destinatário do cafe lo calizado em seu território o correspondente lacre e uma via do res pectivo documento fiscal;
IIremeterá ao Estado de origem," juntamente com a relação de que trata a Cláusula anterior, o lacre e a via do documen to aludido no inciso anterior.
XXXX-XXXXXX-XX XX-KX-XX VIA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAI E ASSINATURA -102mm CARIMBO BATADOR D A REPARTIÇÃO FISCAL 57fTO1-rTERMO DE DESLACRAÇAO DE CAFE - TDC MODELO II TERMO DE DESLACRAÇAO DE CAFÉ - TDC NESTA DATA PROCEDI O ROMPIMENTO DO S LACRES ( ) E CONFERI A DESCARGA DE( ) SACAS DE CAFÉ DESTE DOCUMENTO. , / / IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAI E ASSINATURA .3Qmmo irv CONVÊNIO ICMS 72 /90 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a realizar transarão com crédito tributário, no caso que especifica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61: Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária , realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte l CONVÊNI O Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar.transação do crédito tributário com os con tribuintes em débito com a Fazenda Publica Estadual, em razão do não pagamento do ICM ou ICMS sobre a quota de contribuição, nas operações de exportação de café. .Cláusula segunda - Os valores arrecadados serão distribuí dos pelos Estados na forma estabelecida na Cláusula quarta do Conve niô ICM 58/88, de 06 de dezembro de 1988. Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga. Cláusula quarta - Este Convênio entra - em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 72/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACHE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÓI As MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS céUí^o, p/ C^ftLO^OS OSCAR ALCIONXt $ OSIRES MESSIAS ARA0JO DA SILVA ASCLEPTÃÜES ANTÔNIO SOLEDADE / rM ^ " FRANCISCO JC)SÍÉ LIMA MATOS Á^^^^r^À^ZZ— OZIAS MONTEIRO .RODRIGUES /$OÍT É TEÓFILO OLIVEIRA fZ/ MARIO PIRES NOl R/JAÍRO^JOÊ! Í ISAAC" CONVÊNIO ICMS 72/90 PARÁ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS CONVÊNIO ICMS 7 3 /90 Prorroga o benefício fiscal cons tante da Clausula primeira do Con vênio ICMS 21/90, de 13.09.90, A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na jie Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política . Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1991, a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13 de setembro de 1990. ,Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a pai: tir de lo de janeiro de 1991. sília,DF, 12 de dezembro de 1990. /P -4 ^ ,%T " CONVÊNIO ICMS 73/90 MINISTRA DA ECONOMIA, E PLANEJAMENTO ACRE 2. FAZENDA ALAGOAS AMAZONAS BAHIA zacia W C^RLOjf^OSCAFMB ALCI lx C ?/ ÕSIRESl MESSIAS ARAÚJO DA SILVA C. ^^- " l ASCLEPlÀÜES ANTÔNIO SOLEDADE CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS MARANHÃO FRANCISCO JOSEf LIMA MATOS f/ A- " Jr^ OZIAS,MONTEIRO RODRIGUES 4" c/tíi á) 4/ ^ é yyJ,ÜSÊ TEÓFILO OLIVEIRA / f/ MARIC ^ / RIO prhEJ IEIAA 7 / VÕSWi MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL VALDEeiR FBLTBÍ fi /I^ONIOJíO-éftCTTET N ;A MINAS GERAIS WOAIRO JOS É ISAAC ^^ v CONVÊNIO ICMS 73/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS jpEL!NO RAMOS WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR ENDES BRAGANÇA t U JOÃO/ FRANCISCO fi!KORSRÍ. r7 ^°"ííX CHRISTIANO THF,ISS / iCHAÜÕ"DK CAMPOS FILHO /yÃNETRB MESQUITA MEDEIROS

M - RENATO CAMPELO RIBEIRO 3. CONVÊNIO ICMS 74 /go" Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas as saídas de rapadu de qualquer tipo. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Ficam os Estados da Paraíba, Piauí, Ce arã. Rio Grande do Norte . e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas as saídas de rapadu rá de qualquer tipo. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991 CONVÊNIO ICMS 74/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO . ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÂS^ MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS CONVÊNIO ICMS 74/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SRO PAULO SERGIPE TOCANTINS 3. JjWILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR CONVÊNIO ICMS 75 /go Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder tratamento tributãrio especial nas saídas de mjL nério de ferro e "pellets". a A A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de calculo-do ICMS nas saídas de mine rio de ferro e "pellets", quando destinados ao exterior, de forma que a carga tributaria resulte em 6% (seis por cento) aplicada sobre o valor "FOB" do produto exportado. Cláusula segunda - A autorização concedida na Clausula an terior aplica-se também as saídas de:

Iminério de ferro destinado â fabricação de "pel lets" fora do Estado extrator?
II"pellets" destinado â industrialização no Estado extrator do minério;
IIIminério de ferro e "pellets" vendidos no país com destino a exportação. i
Isaídas com destino aos portos de embarque posterior exportação; II saídas em operações internas com destino a comerei^ álizaçao ou industrialização.
§ 19º- O disposto nesta Clausula não se aplica às hipõín nas para teses previstas na Clau duais não destinadas a
§ 29º- Na de ferro e do "pellet", tinação do inciso I saídas interesta minério serã CONVÊNIO ICMS 75/90 pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, indu sive sobre o serviço de transporte. Clausula quarta - Fica atribuída as empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do.ICMS devido sobre o transpor te dos produtos mencionados nas Cláusulas primeira e segunda,não sen do exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operaçoes destinadas aos portos, ao exterior ou a fabricação de "pel lets".
Parágrafo único- O disposto nesta Clausula não se apiica a prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com clausula FOB, de minério de ferro e °pellet", cujo ICMS devido pela prestação seri pago pelo transportador. Clausula quinta - O sistema previsto neste Convênio será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério de ferro e ao Estado, fabricante o devido sob"re 6 "pellet". - A aplicação do presente Convênio impli^ ca estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, ex ceto o do minério destinado a fabricação do "pellet",e os decorrentes da saída do "pellet" no mercado interno com destino a exportação. Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 68/89, de 29 de maio de 1989. A /Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990. / CONVÊNIO ICMS 75/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GÓI As MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS ^ 4L 4^ HELIÃO MARIJ pARpOSO f/ CAKLO^J?SCAPf A^R^N^E^ NO ALCIONE /TELKEÍ DÔS SANTOS OS IRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA ASCLEP^ÍÁDES 2LDES ANTÔNIO" SOLEDADE FRANCISCO J, (SÉ LIMA MATOS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES j?ftpit TEÓFILO OLIVEIRA Tf CONVÊNIO ICMS 75/90 PARÁ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS n 4/ •LV // WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR s . CONVÊNIO ICMS 76 /90 Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas im portações que especifica. A Minsitra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS à Companhia Energética de Pernambuco CELPE ,re,lativamente â entrada de equipamentos importados do exterior, destinados â implementação de melhorias no setor elétrico do Estado, adquiridos com recursos financiados, por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros, contratados em 24.01.83, sob o número 2138-BR - BIRD/ELETROBRAS, no Ministério da Fazenda, e sob o número ECR 198/82, na Eletrobrás, desde que as aqui sições daqueles equipamentos tenham sido contratadas até. 28 de feve retro de 1989. Cláusula segunda - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o crédito tributário em relação às entradas dos equipa mentos aludidos na Cláusula anterior, realizadas no período de lo de novembro de 1989 até a data da vigência deste Convênio. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de suã ratificação nacional. Brasília,DF, 12 de dezembro de " W%! "1 JONVÊtíIO ICMS 76/90 MINISTRA DA ECONOMIA, E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA FAZENDA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS A/CA^og^SCAÜ/AB$AÜfEKNOGUEl ÁLCION OSÍRESVMESSIAS ARA0JO DA SILVA ASCLEPlÃbÉS ANTO !FRANCISCO JOÍ SIÔ SOLEDADE f LIMA MATOS OZIAS/HONTEIRO RODRIGUES /%K)SE TEÓFILO OLIVEIRA I ^rtAHKy^l^E^NOGWCJ^A,^i^ % -- ;NVfi!IIO ICMS 76/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 3. ^—ft RENATO CAHPELO RIBEIRO CONVÊNIO ICMS 77 /9Q Autoriza o Estado de São Paulo a conceder Isenção nas saídas que especifica por doação â Prefeitura Municipal de São Paulo das mercado rias que indica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na Gia. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS, nas condições por ele estabelecidas, nas saídas das mercadorias arroladas em anexo promovidas pela AUTOLATINA com as^suas empresas FORD DO BRASIL S.A. c VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A. em razão de doação efetuada para a Prefeitura Municipal de São Paulo, para a implantação de um Centro de Treinamento Profissional no Auto dromo Municipal "José Carlos Faece". Clausula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e ma terial de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Clausula anterior, bem como do credito ré lativo a entrada dos mesmos produtos.-. - Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CtlNTf:o Oi - 1.UINAHDJT0 PROFISSIONAL CM INTCRLACOS M,IT:.UA L A CER DOADO PELÃ AUTÓLATRA k^Lft . KCCEICAO -.if i I ^ J K ilMW •• - ii,rnr T • i . i •(.",•• • ^ t . k. lMt.Uk/ 1 I C I V 1.111 lw-1 ll-ll i • - r •. •. - i " -- tf - " • • t -í • i • • • i ; .t • • , k. t X. V - k i • ,/t•" . . . . 1 f . t. ít.% t( M 1.1. í.l.VwJI • m k .. i. i -i ., • : i r -r:f,-,v: ." n : : ;....: " i-í : C::Av: r/. : : : ci:rvr oi i : : :"ÍÍIV:L :•: ;? : l!íAVr oc . , t i i fbi A 1 "-" •tt -in lai . ^ V I" A . ."• Jf • kJ.lJl / . 1 " , Mlf-I •" • T " ^ t " "!/,". , -.1 1 ri L"JLl / , l 1 !/ dliii . f" Dl i Vaila. / l.,-V iii l-l ^ . • J M / I - , t .IM. • , 1 • . f - fi"— m • ^^ t,- . k. k. M a k ,lk. % .. , . k, r-.^. " -.Wk, L. -^" . - V i t/k. i 4. I.M ILí l klkVi-l .í í / -It.tj k lil i t. . -, . -.i:-C( r.A.= ..E?Z r.A;,^/,. ..-.PACTO - ..lOtí-f Í.TM:C . c^ y couro r-c TCCINAMCMTO PRoncciüí,vi L CM INTCRLMGO! MAKRJAL A DCK DOADO PCLA AUIOL.MINA ITCtí DCSLR1LV.Ü MrimCLC M O - GEDORC DJ01/CC3 CnhuLw)i . i ,v Ci, UnlLIlinG tCrmUM KII.""IDH 17 ÍI.IATMI LAhPA%,l . JTPOilOGCOPICA r.i:ii l! ; IHlf ril I-P CARTLI::,- U.ilVCRSIT,tflAS CUADS: r. ci; IÍUÍVH . CENTRO IC TREINAMENTO PROFISSIONAL EM INTERLAGOS MATERIAL A SER DOADO PELA AUTOLATINA Ti ITEM! B V :o ii DESCRIÇÃO MOTOR LINUA DX (MONTADO FUNCIONANDO) 1.8 - GASOLINA - ACUA MOTOR LT:ÍIIA DX (CAUALETE P/ MONTAGEM E DESK.) i. GASOLINA - AR CAIXA D: TRANSMISSÃO - MOTOR 1.0 CAEBURAr.OR - GASOLINA CA:DUPfCOR - ÁLCOOL COMUA D J ACUA -" MONTAGEM DE CONJUNTO BOMBA DE GASOLINA MOTOR DC PARTIDA ALTERNADOR DISTRIBUIDOR CARRO "PA LINHA DX" - SANTANA 1570 CHASSIS CO.", RODAS E SUSPENSÃO DIANTEIRA (CONJUNTO FORCA MOTRIZ - 1.8 GÁS.) ESMERIL 1,5 CV FURADEIRA DE BANCADA CAPACIDADE FURACÃO S/S JOGO DC DROGAS (AÇO RÁPIDO D3N 338) :aocA i,o MM :.ROCA 1,5 fíM .-•ROCA 2,0 MM MOCA 2,5 KM :POCA 3,0 MM DROCA 3,5 MM .:ROCA 4,6 MM BROÇA 4,5 MM BROÇA 5,6 MM BROÇA 5,5 MM EROCA 6,0 MM DROCA 6,5 MM JÜOCA 7,0 MM DROCA 7,5 MM UROCA C,O MM DROCA B,5 MM DR"OCA 9,0 MM ^,.v rAVfiüülOHAL EM INTERLAGOS MATERIAL A SC.? DOADO PELA AUTOLATINA ::ROCA 9,5 MM BROÇA 10,0 MM BROÇA 10,5 MM BROÇA U,O MM BROÇA 11,5 MM BROÇA 12,0 MM BROÇA 12,5 MM DROCA 13,0 MM 5R0CA 13,5 MM áROCA 14,0 MM BROÇA ii,5 Í-;M BROÇA 1.5,0 MM iíROCA 15,5 MM DÍ!OCA li,O ííM ALICATE UNIVERSAL ALICATE DL PRESSÃO JOGO Dr CHAVE ESTRELA CHOVE ESTRELA IA CHAVE ESTRELA Dx CHAVE ESTRELA lOx CHAVE ESTRELA lix CHAVE ESTRELA 12x CHAVE ESTRELA 14x CHAVE ESTRELA 15x CHAVE ESTRELA 16x CHAVE ESTRELA 17% CHAVE ESTRELA 18x CHAVE ESTRELA 2Cx CHAVE ESTRELA 24x CHAVE ESTRELA 30% JOCO HZ CHAVE FIXA LLHtRO DC TREINAMENTO PROFISSIONAL EM INTERLAGOS MATERIAL A SER DOADO PELA AUTOLATINA 6. 1 , 26 CHAVE FIXA CHAVE FIXA CHAVE FIXA CHAVE TI XA CHAVE TIXA CHAVE PIXA CHAVE TIXA CU,WL FIXA CHAVE FIXA CHAVE FIXA ÇUMZ FIXA CHAVE FIXA 6x O;: iOx 12:: 14;: ló;; 17w 1S:: 1?:: 20;; 24.! 30;; CHAVE PillLIPS 3n.fi, X 60,;,m CHAVE r:.ILIPG óaiv, X 12Sn.ni CHAVC MJLIPS 9tiai X 200n.ii. JOCO Cl .AVC ALLEN Cl::.VE ALLEN 4,0 Cl:,VE ALLEN 5,0 Cl.AVE ALLEN 6.0 ti .AVE ALLEN 7,0 • Cl!f.VE ALLEN. 0,0 CÜAVE ALLEN 10,6 C::AVE ALLEN 12,0 CtUVC ALLEN 14,0 C::/,VE ALLEN 17,0 MARTELO PLÁSTICO - PLASTINCTE 27mw TO%SUIX:TRO TIPO EETALO t CALIDR,.DOR DE FOLGAS PAGUlíCTKO ESCALA DE AÇO TRENA FLEXÍVEL 2M MESAS li TRABALHO TIPO BANCADA ARMÁRIOS DE AÇO ESTANTE DE AÇO PARA PECAS CENTRO UE TREINAMENTO PROFISSIONAL EM INTERLAGOS MAICRIAL A SER DOADO PELÃ AUTOLATINA 7. H :ncrt : 3? : 40 ; 4S ! DESCRIÇÃO ÍIESA Tll-0 ESCRIVANINHA CADEIRA - BANCADA ,:OH HOÍJSA f.CRSA BATERIA i? VOLTS i i : i : i i • AI V tJ 1 y :l n vUNV%NIO ICMS 77/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO "- " ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA M Ai ^^ALOgJ)SCAR/ÁB^TE^/NOGU^ffA GUEDES K;OU DOS SANTOS ^çgcca SSIAS ARAOJÕ DA SILVA c ASCLEPIADEU ANTÔNIO SOLEDADE CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÓI AS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS FRANCISCO JQSE LIMA MATOS 7-f" ^Õ5lÀS "MONTEIRO RODRIGUES ffo$$t TEÓFILO OLIVEIRA l /7/HÂRIO P t,vr,vr,NIO ICMS 77/90 PARA PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA BANTÁ CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR (ENDES BRAGANÇA ?rCK ^ sco SIKÕRSK; /J/f //ELIX CHR1STIAN0 THEISS .yw ^^^^^m i^%^B%^"B$; ( , CONVÊNIO ICMS 78/90 Altera as disposições do Convênio ICMS 15/90, de 30^05.90, que esta belece critérios para fixação de base de calculo para operações com café cru. Secre a A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os -- w -^ tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ni Gia. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na .uei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O X Clausula primeira - Permanece em vigor, apôs 30 de setem bró de 1990, o Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, passando o "caput" e o § 19 de sua clausula segunda a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda - Na operação interestadual com café cru em grão, a base de calculo a ser adotada para as saídas que ocor rerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resul tante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao úl timo dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, oe Varginna e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon.
§ 19º- A conversão em moeda nacional do valor apurado com base nesta Clausula serã efetuada mediante a utilização da taxa cambial,•para compra, do dólar dos Estados Unidos do 29(segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fé chamento do câmbio livre." Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. VF, 12 de dezembro de 1990. CONVÊNIO ICMS 78/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE " "" ALAGOAS AMAZONAS jjfloSIRES"MESBIAS ARA0JO DA SILVA BAHIA CEARA L/ í DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃff MARANHÃO MATO GROSSO . MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS ASCLEPrADES ANTÔNIO SOLEDADE - FRANCISCO JOa 3 LIMA MATOS AL %EIRO 1 OZIAS MONTEIRO RODRIGUES /%OSE TEÓFILO OLIVEIRA /fl/MÂRl O PIRES NOG CONVÊNIO ICMS 78/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 3. Á t /WIJíSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR y^FRANCISÇODlá^a^B" MENDES - BRAGANÇA ^-^2%r-RENATO CAMPÉLO RIBEIRO CONVÊNIO ICMS 79 /gp Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo Convê niô ICM 07/89 pará os produtos que indica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sécré ários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na ola Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária , realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - O percentual de redução de base de cá^ culo do ICMS dos produtos classificados no código 7201, da NBM/SH , constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de 40% (quarenta por cento), a partir de janei. ro de 1991. Cláusula "segunda - Este Convênio entra da publicação de sua ratificação nacional. em vigor na data Brasília,DF, 12 de dezembro CONVÊNIO ICMS 79/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GÓIÀS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS tpP JUOQ $My yEL%A MAÍíA CARDOSO f -Wanfo ^/X OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA ^ V Ç y" é ASCLEPlADES ANTÔNIO SOLEDADE - FRANCISCO JOSi MATOS ifi OZIAS MONTEIRO RODRIGUES JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA CONVÊNIO ICMS 79/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SXO PAULO SERGIPE TOCANTINS CONVÊNIO ICMS 80/90 Autoriza.-os Estados que menciona a reduzir a base de calculo do ICMS nas exportações de farinha de mandioca. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre túrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília,CF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e Santa Ca tarina autorizados a reduzir, em substituição ao previsto no Anexo ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de lo de janeiro a 30 de abril de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exte rior de farinha de mandioca - subposiçao NBM/SH 1106.20. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacionalCONVÊNIO ICMS 80/90 MINISTRA DA ECONOMIA, E PLANEJAMENTO ACRE FAZENDA ALAGOAS AMAZONAS BAHIA ZARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOlAS MARANHÃO XATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ,fjfjipsü TEÓFILO OLIVEIRA CONVÊNIO ICMS 80/90 PARA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA GANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS CONVÊNIO ICMS 81 /90 Prorroga tratamento tributário dispensado â batata-semente. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de de zembro de 19 89. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional - Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990. rí,-N X CONVÊNIO ICMS 81/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS 0J3SE TEÓFILO OLIVEIRA "TA U QhT ^ dt^^SJ) / f/MARIO PIRE^NOGUfci Qf JAIRO JOSÊ^SAAC CONVÊNIO ICMS 81/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA GANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 3. fi"WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR CONVÊNIO ICMS 82 /90 Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de óleo de sassafrás. A Ministra da Economia,- Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e Santa Ca tarina autorizados a reduzir, em substituição ao previsto no Anexo ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, no percentual de 80% (oitenta por cento) , durante o período de lo de janeiro a 30 de abril . de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exte rior de óleo de sassafrás - posição 3301.29.1100 da NBM/SH. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de suafratificação nacional- ^rasília,DF,12 de dezembro de 1990.(fai ^ CONVÊNIO ICMS 82/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA B PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOlAS " MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS "Ti éPqÔSÉ TEÓFILO OLIVEIRA TjS JAIRO JOS$ ISAAC CONVÊNIO ICMS 82/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 3. //WILSON DE QUEIROZ CAMPOU JUNIOR CONVÊNIO ICMS 83/go Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de fécula de mandioca. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O ^Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e Santa Ca tarina autorizados a reduzir, em substituição ao previsto no Anexo ao Convênio ICri 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de lo de janeiro a 30 de abril de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exte rior de fécula de mandioca - subposição NBM/SH 1108.14. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor nai data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF,12 de dezembro de 1990. CONVÊNIO ICMS 83/90 MINISTRA DA ECONOMIA, E PLANEJAMENTO ACRE FAZENDA ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GÓI AS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS liri o f^yp^y " Ã CARDOSO DE MELLO f/ C/HÍLÕá O RI ABRANTES NOGUEIRA GUEDES ALCIÇ)ílf/TfeíXEIRA DOS SANTOS OSIRES^MEáülAS ARAÚJO DA SILVA ASCLEPlADES ANTÔNIO SÕLEimDB-^=^ FRANCISCO JOSÍ LIMA MATOS • í f OZIAS MONTEIRO RODRIGUES • / / , / / /P/ J,OSE TEÓFILO OLIVEIRA I ^/MARI CONVÊNIO ICMS 83/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA GANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS c ^ ^fy RLlWY^U^ELORIBEIRO CONVÊNIO ICMS 84/pQ Concede isenção do ICMS, até 31. 12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes, nos casos que especifica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sécré tarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fedje raí em conceder isenção do ICMS, até 31:12.91, nas saídas de combus tível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aerona ves nacionais com destino ao exterior. Cláusula segunda - Ficam convalidadas as legislações esta duais que dispuseram sobre a matéria de que trata a Clausula anterior. Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990. CONVÊNIO ICMS 84/90 2. MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ". ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS ASCLEPlADES ANTÔNIO/SOLEDADE ^. FRANCISCO JOSÉ/LIMA MATOS f ^Of^ ^yÁlSn " ^jdsfi TEÓFILO OLIVEIRA / f/MARIO CONVÊNIO ICMS 84/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA "WTA CATARINA SÃO PAULO" SERGIPE TOCANTINS /VANDRfiyiESQUITA MEDEIROS FENATO CAHPELO RIBEIRO CONVÊNIO ICMS 85 /90 Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo Convê niô ICM 07/89 pará os produtos se mi-elaborados que indica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sécré tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1 nQ r 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - O percentual de redução na base de cãj. culo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 2818 e 7601 a 7604, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, pas, sá a ser de: - A inscrição referida nesta Cláusula se processar no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação d inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuir! tes do Estado em que localizado.
I67,5%,de janeiro a março de 1991;
II60%,de abril de 1991 em diante, fclãusula segifnda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 85/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO . ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GÓI As MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS ti CARtOS(ÓSCÁl ASCLEPl7tf)ÉS ANTÔNIO jSOtEDADE OZIAS MONTEIRO RODRIGUES FRANCISCO JOSE4LIMA MATOS 4/"4^^ 4f/^ TEÓFILO OLIVEIRA I ^/MARIO^l^BS^^Gfoa/y/- ^ CONVÊNIO ICMS 85/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA GANTA CATARINA sAa PAULO SERGIPE TOCANTINS 3. , FRANCISCO SIKORSKl " 4-ELIX CHRISTIANO THEISS " c CONVÊNIO ICMS 86 / Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo Convê niô 07/89 para o produto semi-ela borado que indicã. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre^ tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61B Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n"Q 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - O percentual de redução na base de cál^ culo do ICMS do produto classificado no código 3301.290900 da Nomen datura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH , constante da Listã anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de zero por cento. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a par tir de lo de laneiro de 1991. CONVÊNIO ICMS 86/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO . ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS iX JAIRO JOàMSAAC CONVÊNIO ICMS 86/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS RÊNÃfÕCÃMPÊLO RIBE ii CONVÊNIO ICMS 8 7/90 Autoriza os Estados que especifi ca a reduzir a base de calculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ie Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Maranhão, Paranã, fgn-p^Tin-p p^f^fi^^^j^^i^h^rf^^ji^gi oeâex redjçao de oitenta por cento na base-de^^líbit3^/- , ná1s^ ^saíâá"s r paitS" o exterior, dos produtos classificados nas "posições KEM/SH 0302 a de fevereiro de 1989, em substituição ao percentual previsto na réfé rida Lista. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua rat-i-ficação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991. •itóSsa CONVÊNIO ICMS 67/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ". ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS KARANHAO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS I ^ KSftjlA (CARDOSO DE HEI pf CA^ÕS OSU SCAR ÍÃSARÃDJ O DA SILVA K^ - A ^p ASCLEPlADES ANTÔNIO SOLEDADE % FRANCISCO JOSE/LIKA RATOS í r l OZIAS MONTEIRO RODRIGUES /fi/JjOfel TEÓFILO OLIVEIRA li Tr W ^^^wi COCiVÊNIO ICMS 87/90 PARAÍBA PARAPA SANTA CATARINA SXO PAULO SERGIPE TOCANTINS CONVÊNIO ICMS 88 /90 N ^ Dispõe sobre as obrigações acesso rias das empresas transportadoras aquaviãrias e dã outras providên cias. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os fíecre tários de Fazenda ou Finanças-dos Estados e do Distrito Federal, na 61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N" I"O / Clausula primeira - As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nos Estados em quê iniciarem presta ção de serviço de transporte e que tenham optado pelã redução da ba se de cálculo prevista no Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, deverão:
Iprovidenciar sua inscrição no Cadastro do ICMS de cada Estado e a identificação dos Agentes dos Armadores junto ao Fisco local;
IIdeclarar por escrito a numeração dos Conhecimen tos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;
IIIpreencher e entregar a guia de informação, ati o diá 10(dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas pelã-legislação de cada Estado;
IVmanter o livro RUDFfO, modelo 6;
Vmanter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos; O VI - recolher o ICMS no prazo determinado na legisla- 1 ção do Estado onde a prestação de serviço foi executada.
§ 29º- Fica atribuída aos agentes dos armadores a respon sabilldade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados. Cláusula segunda - Os Estados onde as empresas possuírem rizarão a^ impressão dos Conhecimentos de Transporte ^,W 2. CONVÊNIO ICMS 88 /go rio de Carga,que serão numerados tipograficamente/e deverão, obriga toriamente, reservar espaço para o numero da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.
§ 19º- No caso do serviço ser prestado fora da sede, de vera constar do Conhecimento o nome e o endereço do Agentei
§ 29º- Havendo necessidade de correção no Conhecimento , devera ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção•
§ 39º- No Livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento se de, serã indicada a destinação dos impressos de conhecimento de trans porte aquaviário de cargas por porto e Estado. Cláusula terceira - A adoção da sistemática ora estabeleci da dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste Convênio, exceto o disposto na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 95/89. Cláusula quarta - Fica O Estado do Espírito Santo autoriza do a cancelar multas aplicadas ás empresas de transporte aquaviário, ate esta data, pelo descumprimento de obrigações acessórias, desde que não tenha resultado em falta de pagamento do imposto. Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 12 de dezembro de

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N^ ilOlB DE c2J DE fevÉxexye(?nZ 1991.

Ratifica Convênios ICMS n 9 s 62/90 a 103/90 e Ajustes SINIEF n 9 s 05/90 e 06/90, firmados pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na cidade de Brasília, no dia 12 de dezembro de 1990. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in= ciso V, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 4 9 da Lei Complementar Federal n 9 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA : Art 0 l 9 - Ficam ratificados os Convênios ICMS n ? s 62/90, 63/90, 64/90, 65/90, 66/90, 67/90, 68/90, 69/90, 70/90, 71/90, 72/90, 73/90, 74/90, 75/90, 76/90, 77/90, 78/90, 79/90, 80/90, 81/90, 82/90, 83/90, 84/90, 85/90, 86/90, 87/90, 88/90, 89/90, 90/90, 91/90, 92/90, 93/90, 94/90, 95/90, 96/90, 97/90, 98/90, 99/90, 100/90, 101/90, 102/90 e 103/90 e os Ajustes SINIEF n?s 05/90 e 06/90, firmados pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia 12 de dezembro de 1990, na cidade de Brasília, os quais integram este Decreto e com o mesmo são publicados. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Ni It(ft$ DE °fc-J DE fiS ^vte-jrteV DE 1991.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo