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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12052, de 5 de fevereiro de 1991

Nº 12052/1991

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ni ll.O?â DE ii DE JANEIRO DE 1991

Concede isenção do ICMS aos pro dutos hortigranjeiros que especifica e dã providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui ções que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estatuído nos artigos 119 e 124, da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Ope rações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 68, de dezembro de 1975, e suas alterações, DECRET A :

Art. 1.
- Ficam isentas do Imposto sobre Operações Re lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, até 30 de abril de 1991, as saídas internas dos seguintes produtos hortigranjeiros em estado natural:
Iaçafrão, agrião, alface, alfavaca, alho, beterra ba, cebola, cebolinha, cenoura, chuchu, coentro, couve, couve-flor , ervas medicinais, espinafre, maxixe, pepino, pimenta, pimentão, quiá bo, repolho e tomate;
IIaves, produtor de sua matança e ovos. GOVERN O OE SERGIPE DECRETO Ni 41D52 DE?j DE JANEIRO DE 1991
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,produzindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de 1990.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 j de janeiro de 1991, 170° da Inde pendência e 10 39 da República. ÍARLOS VALADARES Governador do Estado ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS Secretário de Estado de Economia é Finanças

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