ri Os casos omissos neste Regimento solvidos pelo Plenário.(/^ . hó serão tá ados, deve s e arquianotadas ixadas Relanejamenserao ré- "ii -V , ^ CONVÊNIO ICMS 19 /90 Concede isenção às saídas de automõ veis de passageiros para utilização como taxi nas condições que especifi^ ca. A Ministra da Economia, Pazenda e Planejamento e os Secrecretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estador o do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacici a.J . de Política Fazenda ria, realizada em Brasília-DF, no dia 13 ele setembro de 1990, tendo em vista o diposto na Lei Complementar nv 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Ficara isentas do imposto sobre" ópera çeos relativas a circulação de mercadorias e prestação de serviços as saldas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de con cessionária, de automóveis de passageiros co rr . motor ate 100 CV (100 HP) de potência bruta (S-EAE) , quando destinados a motoristas pro fisslonais, desde que, cumulativa e coiuprovaõaroente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:Io adquirente;
a)exerça, nesta data, a atividade de condutor au tonomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); em veículo de sua propriedade;" . - -
b)utilize o veículo, na atividade de condutor au tonomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos três anos,vei culo com a redução dc. base de calculo previst a no Convênio ICM 13/8$ de 29 de março de 19o8;
IIc benefício correspondente, seja transferido para o adquirente do veícilo, mediante redução no preço;
IIIo veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Impostc ::fcbre Produtos Industrializados - IPI - nos ter mós da Lei n9 8.000,, de 13 de março de 1990;
IVse trate de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional. " "
Parágrafo único- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previstp^rjas tá Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez. . ./ )kjiy Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do cregito do imposto relativo às matérias-primas, produtes intermediários e ma terial íie embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos his ^ 2. CONVÊNIO ICMS 19 /90 produtos a que se refere a Clausula anterior. Clausula terceira - O imposto incidira, normalmente, só bre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos ori^ glnais do veículo adquirido. Clausula quarta - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Clausula primeira sujeitara o alienante ao pagamen to do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de lj/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a ---vE^HttMüfclr -da data ^a Tgqulf ição.-;/:7^ ^^^^^r^ : ^^^%%^T^^á^"SS^^:% : Cláusula quinta - Na hipóstase de fraude, considerando-se corno tal, também, a não observância do disposto no inciso I da ClSu sula primeira, o tributo, corrigido monetarian-(i ite, serã integral mente exigido com multa e juros moratórios, pr?vistos na legislação prõoria. Clausula sexta - O maganento referido nos Cláusulas quarta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcira o Estado de origem do valer do imposto que a ele deixou de ser pago. Clausula sétima - Para aquisição de veículo com benefício - previsto neste -Convênio,, deverá, ainda, o interessado:
Iobter, junto ao Órgão próprio do ooder conceden- .te (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n9 62.127, da 16 de janeiro de 19681 ou junto à Secretaria da Fazenda ou de Finanças, consoante estabelecido na sua lé gislação, declaração ejn, no mínimo, três vias, comprobatoria de-que - - exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e jã a exercia -. na data da celebração de;te Convênio, na categoria de automóvel de - aluguel (taxi),
IIentregar três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo, Clãusula"oitava - Os revendedores autorizados, alim do cumprimento das demais, obrigações previstas na legislação, deverão:
Imencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação ê beneficiada com a isen- - pv ção do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços, V x nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três K V / anos, o velcunão pode ser alienade sem autorização do fisco;
IIencaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamen com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior? informações relativas -A.
a)domicílio do adquirente e seu numero de ins criçao no Cadastro de Pessoa Física - CPF; . . . „ , .
b)i.úmero, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
IIIconservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos ^ pra) estabelecidos na legislação respectiva. " / Parágrafo Onico - Rs informações de quê?trata o inc II poderão ser supridas com o encaminhamento de oôpia da Nota cal juntamente com a primeira via da declaração. / 7ÍO / - CONVÊNIO ICMS 19 /90 Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam au torizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120(cento e vinte) dias contados da data daque lá saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto do inciso II da Clausula anterior, cor parte daqueles revende dores. f Cláusula décima - Os estabelecimentos fabricantes deverao;
Iate o Gltimo dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nssr condições da Cláusu lá anterior, Indicando a quantidade de veículo, e respectivos desti natários revendedores, separadamente por unidade da Federação;.
IIanotar na relação referida no inciso anterior,no prazo de 320(cento e vinte) dias, ás informações recebidas dos reven dedores, mencionando: .; 7 ^k . —
a)nome e domicílio do adquirente final do veícu lo; 7?
b)seu numero de inscrição no CPF;
c)número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor; " ^ " " "
IIIconservar â disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 19º- Quando o faturamento for^efeluado.diretamente„pe lo fabricante, deverã^es:e cumprir, no que couber, as obrigações co metidas aos revendedores, "
§ 29º- A obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os ele mentos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 39º^ Poderá o fisco arrecadar as relações -referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe serviram ds suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. Cláusula décima primeira - Os Estados e o Distrito Fede. ai poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício . previsto neste Convênio a regras de controle, na forma qus disnuserem em suas legislações. ^, ^ Clausula dêci.na segunda - Os signatários deste Convênio 7N poderão^firmar Protocole, disciplinando as formaj de controle e fls N calizaçao necessãriasã sua aplicação, I N ^ Clausula décima terceira - O beneficio previsto neste Con vênio vigorara a partivda data da publicação de sua ratificação na clonal, até; " " " "" " "" I ^ 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas „ pelos estabelecimento?; revendedores dos veículos recebidos ao abri ao de que tra,ta o inciso anterior. de setembro de 1990 -1 , " / CONVÊNIO ICílS 19/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO • ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÓI/.S MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO OO SUL MINAS GERAIS 2ÉLIA MARIA CARDOSO Dl DE MELLO iá. A/CARLO^OSCAf " X / , / OSIRBS t§JíB9Sl AS"ARÃWe-DA SILVA v -, ^.— N CARLOS ALBERTO SOUZA TELES FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS íOttLi //-/MARIO PIRES NOG i I, ê OSWALDO/ SANTOS^JACINTO "JÁ 7. CONVÊNIO ICMS L9/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL -i.. Y CONVÊNIO ICMS 21 /90 Altera disnosições do Convê - niô ICM 07/89, de 27.02.89,na forma que especifica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados ? Co Distrito Federal,na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional do Política Fazendãria, rea lizada em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 3.990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, reso! vem celebrar o seguinte CONVÊNI O f Clausula primeira - O produto semi-elaborado classifica do na posição 2903.15 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, terê o percentual df: redução de base de cálculo de 30% ("trinta por cento), até 31 de dezembro"" de 1990." - Cláusula segunda - O disposto na Clausula anterior não autoriza a restituição cu compensação das inportSncias jã pagas. Cláusula terceira - Este Convento mtra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 1990. Brasília,DF, 13 de setembro de 1990. 2. CONVÊNIO ICMS 21/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA B PLANEJAMENTO • J. ACRE ALAGOAS "AMAZONAS ipLIA^ MARIA CARDOSO DE MELLO ^g^y^^fy^ ^C^rtLO^Sp^ABRANT^ÉS NOGUEIRA GUEDES ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS OSIRj^ttESSI SILVA BAHIA CEARA ^ - ^ ."^T DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO y / - f MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS CARLOS ALBERTO/SOUZA TELES / • C ( 3U ^ A^. Ktf. ^ J f%MARIO PIRES NOGU kit- /i OSWALDQ^SANTOS JACINTO ii .: j s • ". ^.,.-V^^^^^tó^-^Ov;; "/ / / CONVÊNIO ICMS 21/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL / RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS / . ^ iv WILSON-ÇÀMPOS JUNIOR ^%Kõf /tRANCISO DE ASSIS MENDESZBMAWINWV-"^
C - Z: miã CONVÊNIO ICMS 22 /90 ^ Autoriza a redução de base de cal culo nas saldas dos produtos que menciona. „ . . A Ministra da Economia^ Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria , realizada em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo en vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de JL?75, resolvem celebrar o seguinte -""- - r, ^::. - - .-CONVÊNI O - -"- -^- ^- v - ! :; :i - r: ty : ^i • Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 83% a base de-cãlculo"dü ICMS nas-r ".sáí/ das para o exterior dos produtos arrolados nas posições 7203 a 7216 e 7.218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH,promovidas pelo estabelecimento fabricante. "" . - . t § lo - E vedado c aproveitamento ou obrigatório o estor- "" no, conforme o caso, dos créditos fiscais dos ir.sumos utilizados no . processo industrial dos produtos exportados. • T •y ^,i-;-- § 29 - O tratam^ v.u tributário previsto neste Convênio ji %ei%%adotado opcionalmente -o estabelecido no Convênio ICMS107/89,de - 2 4^?ÊÊEpvereiro de 1989. • ", Y -:/l Cláusula .segundi - us^cí •"". vênio entra em vigor na data da tí^SBfçãó de sua ratificação nacj ,ral, produzindo efeitos a partir -Tw?de outubro de 1990, - ,§ • . Brasília,DF, 13 de setembro de 1990. t^" 2. / CONVÊNIO ICMS 22/90 MINISTRA.DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL y ..I ." J • " .; - r v . - i i • / . .-t f -1 " -^ • v í • - - - . í " •"" - -/MINAS LJ.!AIS. Í " • 1 i"" / ^ ^ •- . ^ - . .." • " V - -—- ^ : 4. - / . • ZELfA MARIA CARDOSO D DE MELLO jR/CA^LO^OSCAkAjlkA GUEDES U^tou y ALCIONE/tTEÍXEIRA .QQS SANTOS V OSIRES^MESSÍAÜ ARAWe^DA SILVA CARLOS ALBERTO SOUZA TELES FRANCISCO/^ÍOSE LIMA MATOS OZIAa/MOHfrtflRO RODRIGUES ÜL. ; f!R( JOSa^TÉOEÍLO OLIVEIRA f? z ^ftei^ ^^,5tLK MARIO PIRES NOGUKWtft f tu /):,? OSWA,fyDO/S^tíTOS JACINTO "Já .^ H 4-r- "f. / CONVÊNIO ICMS 22/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS / .o ^ r ^ m WILSON CAMBOS JUNIOR •RANCISO"W ASS/S MENDE? BRAGANÇA-^ ^ •:^V^^j:--^FELI! X CHniCTÍÃMÕl ANDRÉ MEÉUUTA MEDEIROS t - W A . % v y • ..íi . """. . ^ • T CONVÊNIO ICMS 2 3 /90 Dispõe sobre o aproveitamento - dos valore s pagos a título de direito s autorais, artísticos e conexos corno crédito do ICMS. A Ministro aa Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tãrlo s de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na fiOa. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, ré a lizad a em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resol^ vem celebrar o seguinte % "CONVÊNI O .- Clausula primeira - As empresas produtoras de discos fono gráficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas quese refere esta. Clausula os valores pagos ^ V -S^" "^i mit e de ^O% (sétehtá"por cento) do imposto debitado no mesmo mês cór- •ffZat ^respondente ,ãs operações efetuadas com discos fonográfico^ e com ou- ..-p, ^ -%ros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer ^• " - doutros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes , : .^respectivos., „J?X V jt- " . " -"^i. r-"-^V -;, , § , 29 .- Fica expressamente vedado o aproveitamento do -^.3 -^É V^ excedente em-quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de tercei^ ro% ou.a transferenciando crédito defuma para outra empresa. j?- jf/i-"t . v ;^§ 39 ,- V .rá a apuração do imposto debitado e do limi- 1 .f-^Vte referidos nó §1 9 podrrá" ser exigida a emissão de documentos fisíY-c/JJ^ r c -3is individualizados, a escrituração em separado das operações real! Y^ r l z"adás"com discos fonográfico^ e com outros sunortes cora sons gravados, bem como a confecção d,é demonstrativo, que indique o valor do imposto devido era referidas operações./ - " •— i- ; " i.- m • . ;?• § 49 "" O beneficio previsto neste Convênio fica condi^ "cionado â entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, .de: " „ " - fv -" 7 /" m
Xrelação dos pagamentos efetuados no mês a tltulo de "direitos autorais artísticos e conexos, com a identi" beneficiários, seus dom . .^/ílcas óu.-no..Cadas^ro..G M/4^ lios e inscrição no Cadastro de P dq Constribuintes do Ministério ^ ^Wr / / / l-. CONVÊNIO ICMS 2 3 /90 F $ 02 mia, Fazenda e Planejamento:
a)à Secretaria da Fazenda ou das Finanças corres pondente; bl ao Departamento da Receita Federal? tendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior a Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente; Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua^ ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 19 de maio e ate 31 de dezem bró de 1990. / f Brasília,DF, 13 de seteiro de 1990. v/. / CONVÊNIO ICMS 23/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO • ACRE "- l^?p v/70 03. s .. ALAGOAS AMAZONAS ARIÁ CEARA CARLOS ALBERTO/SJ^UZA TELES S "V - ., FRANCISÇÍ/JOSE LIMA MATOS • Xi ÍDISTRITO FEDERAL -S."- -- • ^-i -•,• JI.. OZI, ESPIRITO SANTO ,^/"j^y^ JOSÉ RODRIGUES iO OLIVEIRA Í,OIAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GRO$SO DO SUL . ,MINAS GERAIS -f .%" t ./l - -W." • ". •. :- - ti ,. .- • "6"% CONVÊNIO ICMS 2 4 /90 Prorroga o tratamento tributário dis i pensado a batata-semente. A Ministra da Economia,Fazenda e Planejamento e os Secre tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o diposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÉ M 10 Clausula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezem bró de 1990, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/69, de 07 de dezembro de 1989. Clausula senundn - Este Convênio entra em vigor na data % da publicação de sua ratificação nacional, retroaglndo os efeitos a Brasília,DF, 13 .de setembro de 1990. 2. CONVÊNIO ICMS 24/90 MINISTRA DA ECONOMIA, PAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS El!lAxMARIA CARDOSO DE H ELLO ^/CARLOÍ,OSCIM ^NANTÊS NOGUÊÍRA GUEDES V. ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS-^ OSIRES MÊSSTAS^ARA sfr A SILVA BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÓI As MARANHÃO / MATO GROSSO. f- ." --V MATO GROSSO DO SUL . x o MINAS GERAIS •- -.. - c ..• ,"- r --.•••-• - •- • ^r-=J^ ^ CARLOS ALEEl/ O SOUZA TELES FRANCISCO JOGt" LIMA MATOS JOÊÍLO OLIVEIRA. /(/MARIO PIRES NOGUEIRA A " / I / / • OSWALDO SANVOS JACINTO /."•• i / - • y .% - r -^ííf^ .- i ; -,V " - CONVÊNIO ICMS 24/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ ••• V PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA — SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS ." • - / . WILSONX?AMPOS JUNIOR JOSÉ-MACHACO l-S CAMPOS FILHÓ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS 92/ "RENATO CAI IPÊ LO RIBEIRO -fK " V-. „,.,.: „.-. •-• M • H V -"2. .:t,4x CONVÊNIO ICMS 25 /90 Dispõe sobre a cobrança do ICMSj nas prestações de serviços de transporte. l$Bfr A Ministra da Economia, Pazenda e Planejamento e os Secre- . ymrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na "60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasílio if, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na ".ei Complementar nO 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte C O N V-Ê NI Ô Clausula primeira - Na hipótese de subcontratação de pres tacão de serviço de tranrporte de carga, fica atribuída a-responsabi lidade pelo pagamento do imposto devido a empresa transportadora con tratante, desde que inscrita" no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação. , Parágrafo único- O disposto nesta Cláusula não se^aplica na hipótese de transporte intermodal. Cláusula segunda - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de inicio da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída: ^ , - A isenção prevista nesta Clausula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e sejs respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados B integrar o ativo imobilizado de empresa industrial. • „ - •"-- Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 1990. t^ ^ r "IM 2, CONVÊNIO ICMS 26/90 MINISTRA DA ECONOMIA,"FAZENDA E PLANEJAMENTO -P rJ^).(,^A ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA SC CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO — soiAs MARANHÃO MATO GROSSO. MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS / 2ÉtIA-MARIA CARDOSO DE MELLO p/ çpÃíoif OSC/MAI NOGUEIRA GUEDES UiV-xl ^LhvN-^-w ^ - -ALCIONEXTElXEIRA fif)S SANTOS • 0SIRES ic Jífi3STAS Ai SILVA CARLOS ALBERTO,SOUZA TELES ///MARIO PIRES NOGU%i RÁ— s L fOSWALDO SANTOS^ JACINTO - r-^f-- t / -1 CONVÊNIO ICMS 26/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS " ^ RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL X f . 1 Jwt + , . Dispõe sobre a concessão de isen ífc.,; ção 1 d^ ICMS nas importações sob %% ^ o regixne de "drawback" e estabe- - -Í" - léce normas pará o seu controle. A Minisrri da Economia, Fazenda e Planejamento,e os Secre tários de Fazenda cu Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, rea lizada em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o Ee^juinte • j - - i .CONVÊ N IO AwàrA J a 1 Clausula primeira - Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador ou, quando prevista na legislação estadual,a entrada no estabelecimento da mercadoria importada sob o regime "drawback". Parágrafo Onico - o benefício previsto-neata ClausulaL , • y - Obriga-se, ainda, o importador a PÍ^- ceder ã entrega, de cópias dos seguintes documentos-, no prazo dt%/30 (trinta) dias contados da tespectiva emissão: "" - 1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência üa prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado. dos saldos de insumos importados ao abrigo da Ato Coric( nai evjjinda não aoí içados /em mercadorias czp-:rtadgs ; f ^ • . . n , A li V ^ ^ . J S ^ -. ferêncJa ió origj- / / twàr " ^-^- ^ y UI . I • •— • • • ^— —,— ,....,.-, CONVÊNIO ICMS 2 7 /90 02. Clausula terceira - A isenção orevista na Clausula Drimei rá estende-se, também as saídas e retornos dos orodutos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador. Clausula quarta - O disposto na Clausula anterior não se aplica a operações nas quais particioem estabelecimentos localiza - dos em unidades da Federação distintas. Clausula quinta -sNas operações que resultem em saídas,in clusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de, matérta^r^i^ ou insumos importados na forma des te Convênio, tal circunstância?" deverá ser informada na respectiva No tá Fiscal, consignando-se, "tambénu o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback". Clausula sexta - A inobservância das disposições deste Convênio acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saldas previstas na Clausula terceira, resultando na descaracterizaçao do benefício ali previsto, devendo o imno; to devido ser recolhi^ do com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais,cal culados a partir da data da entrada do produto importado no estabele cimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo era que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção. Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda e ife Finanças das unidades da Federação enviarão ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior: - Incluem-se na isenção prevj^% ncr^e con vênio os produt-os resultantes da industrialização objeto da ^açâo Indicada na Cláusula primeira. Cláusula terceira - As unidades da Federação disporão sóbre os procedimentos a serem adotados para o controle das resp ctivas operações de r?Ida dos produtos ^ Kt -angidos pelo benefício Cisel. previsto neste ec .vênio. X ny A " ""; Y - i I ?, CONVÊNIO ICMS 61/90 Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efe.-JS a partir de 19 de outubro de 1990, com duração até 31 de março de 1991. Brasília, DP, 27 de setembro de 1990., ^ :wi"% :^e; v V • 1 AJUSTE SINIEF 04 /90 V -. .. Altera dispositivo do Convênio S/NO de 15.12.70 - SINIEF. A Ministra da Economia, fazenda e Planejamento e os Secret rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60 Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, real zaõa em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, resolvem celebra" o seguinte AJUSTE SINIEF Cláusula primeira - Passa a vigorar com^a seguinte redaçãc o § 60 do artigo 54 do Convênio S/NO, de 15 de dezembro dc 1970, qu( instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações EconÔmico-Ficais: - "§ 60 - A repartição competente do fisco federal em qut se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o incis( V, destinará/ obrigatoriamente, uma via do documento dedesembarace ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importadoj -ou arrematante, salvo se por ele for dispensada • Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data di dua publicação. Brasília, 13 de setembro de 1990 ^ i—. i MI - 11-^—^ji ^w i ni " m •• I M •• " ygj ^ / AJUSTE SINIEF 04/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA B PLANEJAMENTO , ACRE ALAGOAS ^Ai^f o AMAZONAS MARIA CARDOSO DE MELLO OSIRgS-WCSSlAS ARAWÕ DA SILVA BAHIA CBARA -V - "^ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO ÍOIÂS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS y CARLOS ALBERTO,SOUZA TELES ii CQ^KL C 7J/MA r/MAR!O PIRES NOGUEIRA OSWALDO/SANTOf JACINTO " ur / I AJUSTE SINIEF 04/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DB JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL . i V / RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS / WILSON CAMPOé -J0N1OR fc? ívateu y$ixs ME XfRANCISQ/BE^ASJTS MENDES BRAGANÇÃO f -— - v f •" :zzr?r"^%v^" CONVÊNIO rcrts 30/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ - . • ^ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL / RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS
I""ab ai: enante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou mie. oempresa, quando contribuinte do ICMS; ii - ao depositário da mercadoria a qualquer título, da mercadoria OK bem depositado por pessoa física ou jurina saída dica; rural ou terna.
IIIao dortinatáfio da mercadoria, exceto se produtor microempresa, yando contribuinte do ICMS, na prestação in S lo - Nas hipósteses desta Cláusula, õ transportador autónomo e a empresa traisportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estaró do início da pres tacão ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte , j desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da % mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguin te^"daàos relativos à prestação do serviço: o preço; a oase de cálculo do im a alíquota aplicável; o valor do imposto; , identificação do respo Uí)^V Á CONVÊNIO ICMS 25 /90 j $ 20 - Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderão os Estados autorizar o contribuinte remetente e contra tante do serviço a emitir conhecimento de transporte. Clausula terceira - Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte pori . ! transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da j Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de iní j cio da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribu j inte antes do início da prestação do serviço. ! ... S lo - o documento de arrecadação acompanhará o transI porte, podendo ser dispensada a emissão de conherimento de transpori " te. I §20-0 documento de arrecadada" deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no ver só: , j te do serviço, se for o caso; % ! 2 - a placa do veículo e a midade da Federação no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo,nos I demais .casos; ; 3 - o preço do serviço, a b^se de cálculo do im i posto e a alíquota aplicável; i • - 4 - o número, série e subsérie do documento fls cal que acobertar a oneração, ou identificação do bem, quando for o ! caso; . ^ ! /5 - o local de início e final da-prestação do ! serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal. j . - . " Cláusula quarta - A empresa transportadora estabelecida e I inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo im jposto tenha sido recolhido na forma da Cláusula anterior, procedera
Ida seguinte forma: I . I - havendo a dispensa prevista no § lo da - Cláusula anterior, emitirá o conhecimento correspondente ã prestação do servi j co no final da prestação; i - II - recolherá, se for o caso, por"maio da Guia Nacio- • nai de Recolhimento d^. Tributos Estaduais, a diferença entre o im ! posto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na I ... forma da Cláusula antei ior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da 1. - prestação do serviço; I . • . - III - escriturará o conhecimento emitido-na forma do in .. . ciso I do Livro Regifx.ro de Saídas, nas colunas relativas a. "Doçu mento Fiscal" e "Obsrvações", anotando nesta, o dispositivo pertinen / f /^ te da legislação estadual. — "" Cláusula quinta - No caso de transporte de passageiros, cu já venda de bilhete d ? passagem ocorra em outra unidade da Federação . o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se . a prestação do serviço. . )^ Cláusula sexta - Consideram-se locais de início dal t eão de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se X rem trechos^da viageu indicados no bilhete de passagem. 1 Parágrafo 3nJco - Não se aplica o disposto nesta CONVÊNIO ICMS 25 /90 lá às escalas e conexões no transporte aéreo. Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICM 50, de 27 de fevereiro de 1989. . Brasília,DP, 13 de setembro de 1990. . , - . JJZJT 1 -—1 4. CONVÊNIO ICMS 25/90 MINISTRA OA ECONOMIA, /A2BM0A E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS ZE%IA%MARIA CARDOSO D DE MELLO ESSÍA I OStRES MESSIAS ARAWO-OA SILVA BAHIA CEARA -^ ^ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO / COIAS MARANHÃO MITO GROSSO - MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS CARLOS ALBERTO/SOUZA TELES / rtf,^ 4 uy ) ^%y MARIO PIRES NOGU; "/ ki-t OSWALDO XANTOS JACINTO r- • -1k / / CONVÊNIQg:CMS 25/90 PABA PARAÍBA
V• • ^ ^ -^ 5. " r"- f PERNAMBUCO "- . PIAUÍ WILSON CAMPOS JUNIOR RIO DE JANEIRO RIO GRANDE JX) NORTE RIO GRANDE DO SUL X RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS FRANCISO ng assis MÊMORE RRAÍ:ANCA CONVÊNIO ICMS 26 /90 Concede isenção do ICMS as entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importação e amparadas por Pro grama BEFIEX. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os SecretSrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 60a. Reunião Ordinária r"o Conselho Nacional de Política Fazendória, rea llzada em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, JÉjpndo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeirc?Me 1975, resol^ vem celebrar o seguinte CONVÊNI O o Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Feferal em conceder isenção do ICMS, segundo o "disposto-"enr sua legislaçao, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
Iisenta do imposto sobre a importação de produ tos estrangeiros, de comoetência da União; e „IJ - amparada por Programas Especiais de Exportaçaó (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.89. "
a)beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre, importação e sc-bre produtos industrializados;
b)das quais resultem, pará exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM n9s 07/89 e 09/89, de 27" de março de" 1989. - to resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, a repartição a que estiver vinculado, da cópia da Gula ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente av trbada com o respectivo embarque pará o exterior, ate 45 dias apôs o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedldo pelas autoridades competentes. Clausula segunda - O importador devera entregar na repartiçao fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias apôs n liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competen- ^te, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota F.iícal de Entradae do Ato Concessório do regime ou, na inexistência dei; te, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado. . j f
Irespondam a processos administrativos ou judiciais-que objetivarem a cobrança de débito fiscal;
IIfor im punidos em processos administrativos ou ju — .diciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza a legislação do ICMS X Cláusula oitava ^ O Departamento de Comercio Exterior -DE CEX deverá: — —•-- . r T encaminhar Ss Secretarias d,i Fazenda e. Finanças das respectivas unidades da Federação; aí uma via do "Ato Concessório" do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão; con base nas informações de que tratam os incisos I e II da Clausula anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ov cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de. Exportadores e Importadores, e informar até, 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, à^respectiva unidade da Federação. . Cláusula rona - Aplicam-se as disposições deste Convênio, no que couber, as importações do PROEX/SUFRAMA. Clausula décima - O disposto neste Convênio não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Ceara. ClãusuM?décj ma primeira - Este Convênio entra em vigor, Í^A na data da publicação^, de sua ratificação nacional," prodtífcindo efei tos" a partir de/19 dei setembro de 199Õ ate 31 de dezembro de 1991 v / JXJK Brasília,DF, 13 ,de setembrolde 1991 ;•• / —f—-^/-A$:J)§ à) ."" •..?. ^WWMWW V W "= 1 í i 03. CONVÊNIO ICMS 27/90 - A MINISTRA DA ECONOMIA,(FAZENDA ^^^Ji J ^-Jkip •% WJI , E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL 2SP1RIT0 SANTO 30IAS MARANHÃO NATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL y klNAS GERAIS ZB%IAx,MARIA CARDOSO DE MELLO h OSIREg^MGSSTA DA SILVA ^ CARLOS ALBERTO, SOUZA TELES FRANCISCO/JOSG LIMA MATOS / //MAMO PIRES NOGtm N kU . t OSVALDO SANTOS^JACINTO tàhiyó/fosK ISAAC / / CONVÊNIO ICMS 27/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ nu. ADELINO RAMOS PERNAMBUCO PIAUÍ PIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO-SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAOLO SERGIPE TOCANTINS WILSON CAMPOS JONIOR S AM U gfUWCISO^"ÂsJg^Nfes , BRAGANÇA CONVÊNIO ICMS 28 /90 " Autoriza os Estados eo Distrito Federal a incluir a madeira compensada e os painéis de madeira e de fibra de madeira na Lista Anexa ao Convê . niô ICM 09/89, para efeito de manutenção do credito nas exportações." A Ministra da economia. Fazenda e Planejamento e os Secretarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária" do"Conselho Nacional de Política Fazendária, realiza da em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o dis posto na Lei Complementar nv 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem ce lebrar o seguinte - • - - - - - - . . CONVÊNIO " Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal au tirizados a considerar incluídos na Lista Anexa ao Convênio ICM 09/89, de 27 de fevereiro de 198% os produtos classificados nas posições 44.10, 44.Ue 44.12 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sis.te ma Harmonizado - NBM/SH. - . """ Clausula segundu - Este Convênio entra em vigor nã data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 13 de setembro de 1990.- - % LXjt -i -.x-. CONVÊNIO ICMS 28/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS i EÉL^A MARIA CARDOS CARDOSO DE MELLO OSIRES-WES$IAÍÍ ARÃO JÓ DA SILVA t^. - ^. ^ CARLOS ALBERTO SOUZA TELES /yMARIO PIRES. NOGUtKRA V ts /- t OSWALDO SANTOS JACINTO RO/flTOSÉ 13 AAC / / / CONVÊNIO ICMS 28/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ l PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO . . RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL " RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON CAMPOS JUNIOR ri ANDRÉ MEÍjQUITA MEDEIROS /REMJITO ÜARPRLO Ril IT%MPKLO RIBEIRO • i — • - -- - ^ Í-Í-J •-" . • CONVÊNIO ICMS 29 /90 j i á Isenta do ICMS a salda de tra grátis. iá •• A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento.e om tários da Fazenda ou Finanças dos Estados,, e do Distrito Federa realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, ten vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de. 07 de -janeiro 1975, resolvem celebrar o seguinte 13 amos ^ ?;• " ^ . li r ^5ecre I r ri a do • .ar na t em .de CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a salda, a titu lo de"distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nejihum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os : equisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal, Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a contar í,e"5 de outubro de 1990. I Brasília,DF, 13 de setembro de 1990. isnar/^ a i ( ^ / v, v . ^°ho 2. CONVÊNIO ICMS 29/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO " ACRE ALAGOAS AMAZONAS 2^LrA MARIA CARDOSC O DE MELLO OSIRES-MBSSIAS"^lüCftKX-fTA SILVA BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS . MARANH%O MATO GROSSO K T vTO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS Z5L ^ - / UiCARLOS ALBERTO SOUZA TELES LIMA MATOS OZIAS •WOMXtílIRO RODRIGUES V JOSBi$ECgILO OLIVEIRA / p/MARIO PIRES NOGJfeJEÍRA klà /": • OSWALDO CANTOS JACINTO / / / / CONVÊNIO ICMS 29/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ fr PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE VÓ SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON CAMPOS JUNIOR / -•6—./.•..--i- .c- " =-• CONVÊNIO ICMS 30 /90 Reconfirma o item 0 da Clauso lá primeira do I Convênio do Ric de Janeiro, de 27.02.67, e suas alterações. ... A Ministra da Economia, Pazenda e Planejamento e os Secre tãrios da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ni realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990," tendo en vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais-Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nO 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar c seguinte" y CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica recnnfirmado oitem 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de feverei ro dc 1967-, com a alteração introduzida pelo item 50 do Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, a ele aderindo os Estados de Ala goas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paralta, Rio Grande do Norte e Rondônia. Cláusula seqjnda - Este Convênio entro em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo ef ej tos ate Brasília,DF,13 de sttemnro de 1990, ¥. wi^ ———r- 2. / CONVÊNIO ICMS 30/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS 2ÊLIA MARIA CARDOSO DE MELLO a/CAptóS (OSCAR ^(BRkNfES^OGWqiRA^GUEDES ALCIONE TEIXEIRA DOS SAuFoS^ OSIRES-MESSTA BAHIA CEARA ^ , . ^ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS / CARLOS ALBERTO SOUSA TELES FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS Ji OZIA Am JOSÉ r MONTKm-/ WRO RODRIGUES ci ^ã ? r -1- fv OLIVEIRA V/MARIO PIRES NOG k , 4 n OSWALDO CANTOS JACINTO seAá ^ S^ " CONVÊNIO ICMS 31 /9C Recopfirma a Cláusula 9a, dc V Convênio do Rio de Janeiro,dc 16.10.68, e sua alteração. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nã realizada em Brasília DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo eir vista o disposto no § 32 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar ne 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula^pi. imeira - Fica reconf irmada a Clausula 9a. do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, com a altera çao introduzida pelo Convênio ICM 12/85, de 12 de março de 1985. Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até Brasília,DF,13 de setembro de 1990. A - V ICMS 31/90 A ECONOMIA, FAZENDA JAMENTO 2. ,AE ALAGOAS AMA7.0NAS zE^iST . j? v %-JilL. HARIA CARDOSO DE MELLO JR^Tpá NOGUEIRA GUEDES pfÇfÀLO$LpSC ALCIPE WCOXEIRA DOS SAN(PO^^ BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOI^S MA RAM I I AO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS ^ - ^ . CARLOS ALBERTO SOUZA TELES b C iJÜiÇbáx A. $; ÇJMARIO PIRES N i^ii VALDEGÍR PÉLT OSWALDQ 5ANTQ6 JACINTO / / CONVÊNIO ICMS 31/00 PARÁ PARAÍBA PARANÃ v^ V-.w. FREDERICO ANÍBAL DÃ COSTA MOUTEIRO PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE -DO NORTE RIO GRANDE DO SUL. — RONDÔNIA - - f.ANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON CAMPOS JUNIOR / r^cr^z- ^n CONVÊNIO ICMS 32 /9 0 /: Reconflrma o Convênio AE 04/70, de 02.07.70. A Ministrj ti?. Economia, Fazenda e Planejamento e os Séc ré tãrios da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60 a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria , realizada em Brasília-JP, no dia 13 de setembro flé 1990 , tendo em vista o disposto no § 3% do art, 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte J ...----.- CONVÊNI O • " Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio AE 04/70, de 02 de julho de 1970. Cláusula seqjnda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efei top até r^. r. Z.17^—T?,- ^-J " t. " " " -, -V - "ITT^r 2. CONVÊNIO ICMS 32/90 MINISTRA DA ECONOM E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS - FAZENDA ZÊ^"IA MARIA CARDOSO OE MELLO / p/ CAíCLOS^OSCAft AljfjAH-ítS NOQUE AMAZONA! BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO ALCIONEyitl^EIi^.^^^Wl C CARLOS ALBIiKTO^OUiA TELLK v ^Q ^m — - FRANCJrscôTjb:rr: / ^ GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS :y/^^?^wrr. .r.r a — OZIAÉf : ttglN^Df-mO RODRIGUES ^^K ; ft j -V: ••"••• " M^t /^" MÁRIO PIRES NOGU OLIVEIRA OSWALDC W SANTOS JACINTO TS^rzK "H 3. CONVÊNIO ICMS 32/90 • PARÁ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE"DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA / SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS ANDRÉ MESQUITA. MEDEIROS .7 ç— . RENATO CAHPELO RIBEIRO r CONVÊNIO ICMS 33 /90 Reconfirma o Convênio AE 05/72, Se 22.11.72. A Ministro d-i Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília-T)F, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o -disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nv 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte - CONVÊNI O y Cláusul a primeira -Fica reconfirmado o Convênio AE 05/72 , de 22 de novembro de 1972. Clausul a segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até Brasília,DF,1 3 de setembro de 1990. W^ - , (%( H w, -4 ^ CONVÊNIO ICMS 3 3/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ZfiLI ARMARIA CARDOSO DE MELLO ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO- / GÓI AS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS OS I^ES-tfESS I A"SX /.RAOJQ^DA^ IL VA CARLOS ALBERTO SOUZA TELES OSWALDO SANTOS JACINTO VALDfeCTR n EL • ^ / CONVÊNIO ICMS 33/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE"DO NORTE RIO GRANDE.DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS / C ^ v v---^^5 FREDERICO AtJpMi DA. COSTA EVY LEITE " / LEVY LEITE (^Zx^^6^=) DELINO RAMOS WILSON J?JtítPOS JUNIOR $ 3- n CONVÊNIO ICMS 34 /90 - 1 • ii n Reconfirma o Convênio AE 15/74, de 11.12.74, e suas alterações. rn A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60fl Reunião Ordinária do Conselho Nacional de "Política Fazendãria , realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990^ tendo em vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte ^ c CONVÊNI O y "Clausula primeira -Fica reconfirmado o Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pe los Convênios ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1S81, e ICM 35/82, de Clausula sonundo - O narãgrafo único da Clausula primei rá do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com.a seguinte redação: "Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos prir-^i ios de origem ani^ mal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados." Cláusula terceira - Este Convênio ^ntra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo ^efeitos até 31 de dezembro de 1991. Brasília,DF,13 de setembro de ÍL.,^, . . N , . ^Y.O 2, CONVÊNIO ICMS 34/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO " ACRE ALAGOAS AMAZONAS /1 - f , ZÉLIAN.MARIA CARDOSO DE MELLO NOGUf!J (?/ CA/LO^bsCAj^Alin Jd=^W=L !UEDES ALCIONJT I^I^EIR A t OQS-3ANTOS OS IBEe-MTTSsÍAí; A IJiEe-MT?SSIAí; AO^ÕJO%)A SILVA BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO - - / I, ^ - -^ . ^v CARLOS ALDi:RTO ^OU2A TELES , JíhtVj/MÁ jy )nJL fifL //MARIO PIRES HOGtffclffi Lii OSWALDq SANTOS 7 JACINTO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS vALdmcríT i-W! b)relação de importadores inadimplentes das obri gaçoes assumidas nos i^-spectivos atos concessorios, no prazo de 45 ,(quarenta e cinco! dias contados da data da inadimplência.
y)LEÜ%LT JÃnWJf^ZTi õ I / CONVÊNIO ICMS 34/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO-SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS / WILSON CAMmf JUNIOR "FENATO "ÜAM^kLO klBl CONVÊNIO ICMS 35 /90 ^ Reconfirma a alínea "f" do inc do lii da Clausula primeira d - Convênio ICM 01/75, d 27.02.75. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secr tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo e vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constit cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1938, e na Lé Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar seguinte "CONVÊNI O / . — - Cláusula primeira - Fica reconfirmada a alínea "f" dinciso III da Clausula primeira do Convênio ICN 01/75, de 27 de fi vereiro de 1975. " Clausula secunda - Este Convênio entra em vigor na datí "da publicar ao de sua ratificação nacional, nroduzindo. efeitosati Brasília,DF, 13 de setembro de 1990. v^ / ^- ^ ^I^Q 2, / CONVÊNIO ICMS 35/90 /. .. / MINISTRA DA ECONOMIA, /AZENHA ——/, -Jf rtry^. CXJLLHJI: E PLANEJAMENTO í ACRE "-A, y AMAZONAS i%P!Ax MARIA CAKOOSO OE MELLO ^/cplo^õScÃJHÃü ; GUEIRÁ GUEDES ALci^ife TEIXEIRA PÓS SAUTOR OSIRES^PS"SI izssiAS ÀRAOJo-e^sTLW BAHIA CEARA V ^x. " DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO -COlAS / MARANHXO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS / CARLOS ALBERTO SOUZA TELES ? ag ,^J. ,^ t^/^ V MARIO PIRES NOG A /. ^ IRÓ MÓS Ji ISAAC +.1" / CONVÊNIO ICMS 35/90 " PARÁ PARAÍBA PARANà l PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL / -^ - RONDÔNIA. SANTA CATARINA SÃO PAULO ^-fc.^/°LX) SERGIPE TOCANTINS ANDRÉ MELQUITA MEDEIROS ^ -^,. - — , rir •yVkbNATD CAMPELO RIBE T v rn w CONVÊNIO ICMS 3C /90 Reconfirma o Convênio ICM 10/75 de 15.07.75, e suas alterações. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tié 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de ,J olítica Fazendária , realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo en vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constiti cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1968, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar c seguinte " CONVÊNI O Clausula primeira - Fica reconfirmado o Convênio 10/75, de 15 de julho de 1975, com a alteração irtroduzida pelo vênio ICM 23/77, de 15 do setembro de 1977. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na da^ publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos Brasília,DF,13 de setembro de 1990. ICM Con data até 2J CONVÊNIO ICMS 36/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO " ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO COlAS MARANHÃO MATO GROSSO FATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS y JÉpAVMARlA CARDOSO f D DE MELLO fT/ CAJ?LOS feS tCARLOS ALBERTO SOUZA TELES - •^- ^ PRANCISC ICI SCO/p.O^E LIMA MATOa.y - - - OZIAS nONlTE^íÔ RODRIGUES JOSÉ WE6in-be^OLIVEIlW PrrT / tf/MÃRIO PIRES NOG • L LiQSWALI)O SANTOS JACINTO i ÍMUr/f -à-. - • f / f 1 / CONVÊNIO ICMS 36/90 PARA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO" PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON CAMPOS JUNIOR AS^JLS-NE EKÂNCISO/DE" AÉKSJLS-MENDE,S BRAGANÇA Uh í f i í. CONVÊNIO ICMS 37 /90 r . Reconfirma o Convênio 12/75, de 15.07.75. ICt t A Ministra df. Economia, Fazenda e Planejamento e os Secrt tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ni realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo en vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitt cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar c seguinte ----• • - •• -- CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica reconfirimado o Convênio ICM "-2/75, de 15 de julho.de 1975. Clausula sequnda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até Brasília,DF,13 de setembro de 1990. - r • •• -w y =-r -••^=v;^/^r i " 2. CONVÊNIO ICMS 37/90 A - MINISTRA OA ECONOMIA, PAZENDA j J " X w ^^Ãjfa^^^^, E PLANEJAMENTO . ZÊfVlA"^ARIA CARDOSO DE MELLO ACRE ALAGOAS AMAZONAS P/ CAl(LOtf C EIRA GUEDES OSIjtg5l4ESSJAS %RA%e^DA SILVA BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOlAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS ^ N CARLOS ALBCKIO,SOUZA TELES FRANCISCO" ÜÕSf: LIMA MATOS / CONVÊNIO ICMS 37/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS , ^7 WILSON CAMPOS JUNIOR ANDRÉ MELQUITA MEDEIROS /%2 -^-REWATÜ"r^MPELO RIBEIRO; %^rr-r^r-TZj CONVÊNIO ICMS 3C /90 Reconfirma o Convênio ICM 24/75, de 05.11.15, e suas alterações. A Ministra ite Economia, Fazenda e Planejamento e "Os Séc ré tárlos da Fazenda ou , inanças dôs Estados e do Distrito Federal, " na 60$ Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória , realizada era Brasília-Dr, no dia 13 de setembro de 1990, tendo cm vista o disposto no § 39 do art. 41 do Ato das Disposições Constltu clonais Transitórias, promulgado era 05 de outubro de 19BA, e na l,eT Complementar n? 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O H V Ê-N I O Cláusula primeira - Fica réconfirmado o Convênio ICM 24/ 7-5, de 05 de novembro ds 1975, com as alterações introduzidas " pelo " Convênio ICM 25/77, de i5 de setembro de 1977, exceto era relação à sua Clausula terceira, a que se refere o Convênio ICM 38/88, de 11. 10.88, que independe de :econfirmação. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 199-1 r " r V , Brasília,DF,.13 de setembro de 1990." (0 .TV ,,J " •? V CONVÊNIO ICMS 38/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA B PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS 2ÊLÍA MARIA CARDOSO DE MELLO tf CARLOS f)SC iRlJ BRANDS-NOGÜBIRA/GUEDE! oqs S/ OSIJJES-MESSIAS ARA(TJO DA SILVA BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL -^ . CARLOS ALBERTO/SOUZA TELES FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS OZIAS MONTEIRO RODRIGU ES ESPIRITO SANTO GOIÁS JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA y MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS V "W / / / CONVÊNIO ICMS 38/90 / PARÁ PARAÍBA PARANÁ t PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA / SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS - WILSON CAMPOS JUNIOR FÉLIX CMRISTIANO TlK:iSS JOSEL.MAGHADO DE CAMPOS FILHO I k ANDRÉ MI-iSúUITA MEDEIROS RENATO ÇVMPELO RIBEIRO!^ CONVÊNIO ICMS 39 /90 Reconfirma o Convênio 26/75, de 05.11.75. ICM A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sécré tárlos da Fazenda ou Finanças dos.Estados edo Distrito Federal, na realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no $ 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu clonals Transitórias, promulgado em OS de outubro de 1998, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte N CONVÊNI O / Cláusula pr-meira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 26/75 , de 05 d e novembro de 1975. Cláusula secunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31-de dezembro de 1991. Brasília,DF,13 de setembro de 1990. ttFàffl K 2. CONVÊNIO ICMS 39/90 MINISTRA DA EC( E PLANEJAMENTO MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GPIAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS :ÉttlAV,MARIA CARDOSO DE MELLO // . RÁ GUEDES ALCIONE/WlXElRA DOS SANTOS"^^.- CARLOS ALDEr.ro/SOUZA TELES /// / FRÃNCÍSCÕ7/7ÕSÍ LIMA MATOS JOSÉÍWÊOFJ,LO/OLIVEIRA //VMARU / •AJ. -C E^P/ RIO PIRES rOGUEIRA ix , / OSWALDO.SANTAS/JACINTO / / CONVÊNIO ICMS 39/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ / ^ADELINO RAMOS / PERNAMBUCO PIAUÍ RJO DE JANEIRO RIO GRANDE" DO "NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA . SANTA CATARINA SÃO PAULO y JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FI LHO SERGIPE TOCANTINS ANDRÉ MELQUITA MEDEIROS RENATO CAMPE LO RIBEIRO / ^ p CONVENTO ICMS 40 /go Reconfirma o Convênio 32/75, de 05.11.75. icrv A Ministra da Economia, Fazenda e rlanejamento e os Sécré tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do distrito Federal, na realizada em Brasllia-DL", no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3o do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cicnais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte - CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 32/75, de 05 de novembro de 1975. Cláusula segunda - Este Convênio entr; em viqor na data da. publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3.L de. dezembro de 1990, Brasília,DF,13 fie setembro de 1990. •j"n w -yr ^ 9 %:^,Q . 2. / / CONVÊNIO ICMS 40/90 MINISTRA DA EC E PLANEJAMENTO MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA i i, l ^ ^eiJ-iJ^jJ ? ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITOSANTO GOIÁS — - MARANHÃO - - MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS / , lui—d. ZÉL^A M^RIA CARDOSO DE MELLO n/ CARLG^ OSC VA, .flftAN Lt^U^. RÁ GUEDES ALCIONBVlT^XEIRA BOSSANTOS OSIRJ^-MESSnVfAARAQJO^DA SILVA CARLOS ALBERTO SOUZA TELES A/MARIO PIRES NOGtJEI RÁ li M OSWALDO SANTOS/JACINTO . "d s -n •• - t .^-—v-.. .-., ^FT W^W,. , / CONVÊNIO ICMS 40/90 PARÁ % PARAÍBA PARANÁ ^ V pjl V PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE .TOCANTINS WILSON CAMPOS JUNIOR :"$f ^ ^ r • -— ^ -rn CONVÊNIO ICMS 41 /90 Reconfirma o Convênio ICH 40/75, de 10.12.75. T . : A^Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os fíecre tárioe de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na €0B Reunido Ordinária do Conselho Nacional de Política Fa%endãria, realizada em Brasília-Dr", no dia 13 de setembro de 1990, tendo eir vista o disposto no § 3c do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar,no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte . - - CONVÊNI O / --JÉ. --"., Clausula primeira - Fica reconfirmaáo o Convênio ICM - 4 0/75, de 10 d e dezembro de 1975. . .. . Cláusula segunda - Este Convênio entri. em vigor no datg da publicação de sua ratificarão nacional, oroduzindo efeitos até .ABrasília,DF,13 de setembro de 1990. ffü^-¥ ; "6 / / / ) -— , r CONVÊNIO ICMS 41/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS ZBL)tA AMARIA CARDOSO DC DC MELLO ^/CARLOS OSfcKlN ADÍtANTES NOGUEIRA GUEDES ,„ ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS"^ OSIR^S^IES^SÍAS^/ÀRAOJ^p^SILVà BAHIA CEARA W DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SOL MINAS GERAIS y CARLOS ALBERTO, SOUZA TELES / • , I !!- -?AC yr^Tu^ dt^ IXJj 7//MARI O PIRES NOGUIJWtA OSWALDD SAÍ TOS (JACINTO t t % "•"Tr . 3 1 • f . •"•• j—-—^ v ..t,-" L- -• / CONVÊNIO ICMS 41/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS • ," f. — rx" i JOSE"MACHADf) DE CAMPOS FILHÓ wA^ ACONvP.rim ICMS t . Í •- -r f Reconfirma o inciso II.da Clãusu lá primeira e o inciso IV, da Cláusula segunda do Convênio ICM 57/75, de 10.12.75, e sua altera fão. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sccre tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e ^J estrito Federal, na realizada em RrasIliaj-T)El, .-np^dia 13 de setembro de 1990, tendo nm vista o disposto no "$""jo""do áft. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgando em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro.de .1975, resolvem celebrar o seguinte . C O:N V x. - . M,i °". ••••••..• Clausula primeira"- Ficam reconflrmr.dos o inciso li da Clausula primeira e o inciso. IV da Clausula, segunda, no. que couber, do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração in trodusida pelo Convênio ICM 02/79, de 12 de janeiro de 1979.^^.. v Clausula seg inda -.Este Convênio entra em vigor na data da publicação e sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991. $ÍV" • ^^i,.;^ .--^^ ?Ü Bfacilia,PFx13 de setembro de 1990. , IJ de setembro de ^ ; r f CONVÊNIO ICMS (2/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS ZELITA MARIA CARDOSODE MELLO "("• • OSI gZ5-ME5 HiHIA WCARLOS ALBERTO SOUZA TELES Cr,AR - DISTRITO FEDERAL ES?ÍRITO SANTO GO As Mf RANHÃO .MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS v ( r/MARIO PIRES NtWEXRA-^ iii OSWALDQ SANTOS JACINTO ^ , ..ii / CONVÊNIO ICMS 42/90 PARA é PARAÍBA PARANÁ l PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA X SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS FREDERICO!ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO fy$xvjyt FRANCISO M)E /ASSIS MENDE^lBRACAtJgA, HERBÊB^XESAR PtMETttÊL BARBOSA OOSE MAaílAD07DE CAMPO$KFILHO ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICMS 43 /90 -%f Reconfirma os Convênios ICM 07/77, de 15.04.77, ICM 25/83, de 11.10. 83, e ICM 31/87, de 18.08.87. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasiliano?, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no S 39 do art. 41 do Ato das UisposiçÕ. s Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 190U, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte - - CONVÊNI O Clausula primeira - Ficam reconfirmadós o Convênio ICM 07/77, de 15 de abril da 1977, com as alteracÕo"; introduzidas pelos Convênios ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, :CM 07/84, de 08" de maio de 1984, ICM 10/84, de 08 de maio de 1984, ICM 19/84, de 11 de setembro de 1984, ICM 58/85, de 11 de dezembro 1e 1985,e ICMS 121/89, de 07 de dezembro de 1989, o Convênio ICM 25/83. de 11 de outubro de 1983, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 121/89, do 1987. ^ Cláusula seq%nda - Est;e Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produ%;ido efeitos até 31 de dezembTo de 1991. /, ^ t ./ ^ .2. CONVÊNIO ICMS 43/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA B PLANEJAMENTO /, V f - ^ r-^A ACRE ALAGOAS :-y AMAZONAS - " ^" ^ "" 2ÊLIA MARIA CARDOSO DE MELLO ÁWpt$ A ALCjgWt 1 TEIXEIRA DOS^SAI osiRÊã-MêssiAír SAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS .. tARBNHAO - - KATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS V^ .^r y CARLOS ALBERTO SOUZA TELES IV JOSBH^ÔSKTCtCJ OLIVEIRA ^/MARIO,PI RES NOGtpIRA^ OSWALDO, SANTOS JACINTO i / VALDECIR ttfLTfeiN V ISA%g - - - - . , i k.^: .:^K. CONVÊNIO ICMS 43/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS / SS^/MEN M O-RANCISÓ ptí^ÀÔSJÍ/MENDEp BRAGANÇA ^ HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA CONVÊNIO ICMS 4 4 /90 Reconflrma o Convênio IC 33/77, de 15.09.77, e suas aj terações. A Ministra do Economia, Fazenda e Planejamento e os Secr tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo e vista o disposto no S 3° do art. 41 do Ato das Disposições Constit cionais Transitórias, promulgado em 05 de outuoro de 1988, e na Lé Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar seguinte / CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas ne Los.Convênios ICM 59/87,de 08 de dezembro de 1TS7, ICMS 18/89, de Clausula segunda - Este Convênio entia em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,, produzindo efeitos até Brasília,DF,13 do setembro de 1990. W v^l V 2. AMAZONAS t •$TX, CONVÊNIO ICMS 44/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA ij ^-JBJWI Aí//.lA E PLANEJAMENTO / ACRE ALAGOAS Z^LIA ,MARIA CARDOSO ni M-:LLO A BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO-GROSSO .4ATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS / •" • -.•.••ur i i i - -• —^^^t^mi AMARIO PIRES HOGü klí OSVALDO SANTOS JACINTO / ê (tiv^, VALDECIR ?ELTRAN w fWi+^fi+ZK isl yrLÊÕNjLpÕTãÃeHÊGA Ui 11, •x "f u / CONVÊNIO ICtlS 44/90 , / / PARÁ PARAÍBA PARANà PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NOATE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS ,c r ^", FREDERICO Ar(TBAL DA COSTA l^pNTEipO . j WILSON CAMP03 JUNIOR éZZ FRANCISQ/DE Â$filS rfENDES BRAGANÇA w JOSÉ-WACHAnO DL CAM LHO ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS •JLi AENAT%rCAf^rt:LO RIBEIRO ^ / y.- +. v -í v. CONVÊNIO ICMS 45 /9 0 ^ Reconfirma o Convênio ICM 34/77, de 15.09.77, e suas alterações. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60$ Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília-D^, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no S 3% do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte - - - --- •• - ••- CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas nelos Convênios ICM "37,77, de 07 de dezembro de 1977, e ICM 51/85, de 11 de dezembro de 1985. Clausula „seqi-nda - Este Convênio entra em vigor na data •da publicação de sua ratificação nacional, oroduzindo efeitos até Loy V ^ 2. CONVÊNIO TCMS 45/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO • 2ÊLIA MARIA CARDOSO C DE MELLO ACRE ^ ^ ALAGOAJS vréW"Pt , ...XAMAZONAS • ^ " ^ 1 ?... . : AtCfOhi TfcJXBIRA DOS SANTOS^ W)LCL. . ,.^jir-., :.- 031 ;.C$-MESSI ASMARA W^-O A í SILVA BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GÓI AS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUI. MINAS GERAIS - X f ^^.—K CARLOS ALfT-VyO/ SOUZA TELES JO$fe^WfiOÍTÍT^O OLIVEIRA ^MARIO PIRES NOtílffcíRft V ! I OSVALDO,SAVTOS JACINTO CONVÊNIO ICMS 45/90 PARÁ PARAÍBA v • PARANÁ PERNAMBUCO ^,xt PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO"SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS / ADELINO RAMOS WILSON CAMPOS 7 JUNIOR FRANCISO pÉ-ASSId MENDES, X FRANCISO DE^7, BRAGANÇA HERBEBX-GÊSAB^P^MENTEL BARBOSA ^%ã-,^A^m CONVÊNIO ICMS 46 /go ^ Reconfirma as Cláusulas deciir primeira e décima quarta d Convênio ICM 35/77, d 07.12.77, e sua alteração. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secr tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n realizada em Brasília-DT", no dia 13 de setembro de 1990, tendo e: vista o disposto no § 3o do art. 41 do Ato das Disposições Constit cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 19íT8, e na Lé. Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar ( seguinte . CONVÊNI O Cláusula primeira - Ficam reconfirmadas as Cláusulas de cima primeira e décima euartá do Convênio ICM 3Í/71, de 07 de dezem bró de 1977, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 09/78 , de 15 de junho de 1978. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até Brasília,DF,13 de setembro de 1990. . - - i T-P W r ^y.^h s CONVÊNIO ICMS 46/90 MINISTRA DA ECONOMIA,,FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE /). ALAGOAS AMAZONAS ^^• J à^úf-, 2SLIA MARIA CARDOS^DE MELLO ^ . 6á^. TARDOS /ÍSCAR MwOTE$/WOGUElWtA GUEDE! ALCIONE JPÍ:LXBI RÁ DOS SAlffOS OSIRE5UM€S%IAsWRA0aO-BA SILVA BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL SSPlRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO HATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS -r- ^ VALDECIR JAIR f. LüOKLLD^-BAfnECA CONVÊNIO ICMS 46/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO ) PIAUÍ PIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL y RONDÔNIA SANTA" CATARINA 5AO PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON CAMPOS JUNIOR 3%f, CONVÊNIO ICMS 47 /90 Reconfirma o Convênio ICM 04/79, A Ministra da Economia, Fazenda e lO?nsjámento e os Sacre tários de Pazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no $ 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1968, e na LeT Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte " , ...... CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICK04/79, ^de 03de fevereiro de 197), excetuados o S 30 de sua Cláusula primei^ rá e os produtos setni-elaborados tributados na exportação. "" Claúsula.segunJa - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produvinío efeitos ato 31 do dezembro dc 1991. Brasília,DF, 13 de .setembro de 1990. - v %- • t +.v ^jwiâ"K , - -1 x,.. ^:!L , CONVÊNIO ICMS 47/90 MINISTRA DA ECONOMIA,•FAZENDA B PLANEJAMENTO O , J/ ^,,^J/Zr laO. ACRE ALAGOAS AMAZONAS Z(j(LIA^ MARIA CARDOSO DE MELLO A/C^RLOS/( ^ 4 TT%J%C^ OSIRES-KESSlAá/A BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL LSPlRITO SANTO -OI As MARANHÃO MATO GROSSO fiATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS V CARLOS ALBERTO SOUZA TELES / li, / ^/MARIO PIRES NO A :J OSWALDO SANTOS JACINTO ""Ma w , l%l^ CONVÊNIO ICMS 47/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS f/ ADELINO RAMOS WILSON^CÃMPOS JUNIOR ^JÍÚJS^LU FRANCISO/tíE ATÍJIS MENDES BRAGAtfÇ7T ^——FÉMX-eHRIST-IANO-l)l!r.iÃS—^ ft- ^ 7 AD0 D/ CAMPOP FILHO ANDRÉ MELQUITA MEDEIROS ."jjy RENA"! rCONVÊNIO ICMS 48 /90 Reconfirma o Convênio 09/79, de 08.02.79. IO A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizadaem Brasllia-D/, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3c do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar c seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 09/79, de 08 de feverei o de 1979. Clausula segunda - Este Convênio entre em vigor na data de publicação de sua ramificação nacional, produzindo efeitos até Brasília,DF,13 de setembro de 1990. Mwâr ¥ zzrvsszm-. "i^v^y ^n CONVÊNIO ICMS 48/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO 9 ACRE ALAGOAS AMAZONAS ZÊflA,MARIA CARDOSO DE MELLO p/QpXKhQSf OS( ^À, JEIRA GUEDES ALClONEATtMXEIRA DOS SfttfTÜÇ^ OSIRE^-MESSIA S /ÍRAOJC-Wl SILVA BÂMIA CKARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO NATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS / CARLOS ALBERTO.SOUZA TELES FRANCISC(yÇroSÉ LIMA MATOS / Z?/MARIO PIRES NOGUEIRAr Li OSWA/LDO , SANTOS" JAC T NTO VALDECIR A/tl//^4-tV-r - ^C . q f — fi. LE0NILDO/BACHIÍGA ^-X""i -%m CONVÊNIO ICMS 48/90 PAPA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS ----$, - f( t j 2. ^^^^^^c f ^^s - - FREDERICO ANÍBAL DA COSTj WlbSON CAMPOS JUNIOR ( FRANCISO D DS^t S MENDBS B T "ií/V./, m RAGANÇA HERBERT J^SAR-f-iMENTEL BARBOSA tENIVALDO At?."ÇS^DE .AZEVEDO ANTÔNIO y6/yRLu J BRLÍES JAJQUES ) FRANC;3C0 / afiHl^SKI -r%- "r o •pflH^ • CONVÊNIO ICMS 49 /90 Reconfirma o convênio ICM 10/81 de 23,10.81, e suas alterações. A Ministra tãrios de Pazenda ou GOA Reunião Ordinária realizada em Brasília vista o disposto no § Cionais Transitórias, Complementar no 24/75 seguinte da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nã" do Conselho Nacional de Política Fazendário, -DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em promulgado em 05 de outubro de l f . 98, e na LeT , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o CONVÊNI O Cláusula primeira - Piça reconfirmaclo o Convênio ICM 10/01, •1e 23 de. outubro de 1981, com a alteração do Convênio ICMS 05/89, de Clausula secunda - Este Convênio entra eii viqor na data tia oubl-icação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até Brasília,DF,13 dc setembro de 1990. 7" 2. CONVÊNIO ICMS 49/90 MINÍSTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ZÉJ-lARMARIA CAUOOSO^OE MELLO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO - MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL M":NAS GERAIS R/ÇARLOÓ^OSCA ALCIONi^Tj:i)iKIRA DOS SANTOS V OSIREjpa^SIAS^RAteO^ A SILVA ^^^^^^ ^ ^^.^ CARLOS ALBERTO SOUZA TELES FRANCISCO^ JOSÉ DNA MATOS /AMARI O PIRES NOCÜfíRA. r Á /- / OSWALOO/(SANTOS JACINTO ,w,^C.f ;-f.t T i. -^ / CONVÊNIO ICMS 49/90 PARÁ PARAÍBA — r-W - 4 - ^ v - FREDERICO AN%BA(. DA"COSTA MOfcTE)RfT " /At ^ V, PARANÁ iDBLINO RAMOS PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON eAMR?S JUNIOR -^)^RKNitTÕ^CTÍHT^LO RI UEI HO ^J CONVÊNIO ICMS 49/90 PARÁ PARAÍBA PARANà PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS r ^ FREDERICO DA"COSTA MONTEIRO LEITE RAMOS WILSON CAMfcSs JUNIOR T ^"W(?fo,, RANCISO DJÍ -ASSIS MENDES BRAGANÇA ^ CONVÊNIO ICMS SÓ/90 Reconfirma o Convênio ICM 15/81, de 23.10.81, e suas ai tera^ões. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secro tarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no S 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988., e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica reconfimundo c Convênio 15/81, de 23 de outubro de 1981, com as alterocões introduzidas los Convênios ICM 27/81, de 10 de dezembro de 19bl, e ICMS 97/89 de 24 de outubro de 1989. Clausula sequnda - Este Convênio entra em vigor na d da njíblicacao de sua ratificação nacional, nroduzindo efeitos ICM i ata até .ABrasília,DF,13 de setembro de 199" 2, . CONVÊNIO ICMS 50/90 / MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA //. V r d^r?s t ^-LL/0 / E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS Z^LI/L MARIA CARDOSO DE MELLO ^/^ftL09^^CAjm? mp RÁ GUEDES —— lV .-^l ^ ç ALCIONE TIWííl-:iRA DOS SANTOS N^ BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOTAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MUNAS GERAIS ^ ^^.^T / CARLOS ALBERTO, SOUZA TELES FRANCISCOJOSÉLIMA MATOS =f rZ. ^nft-ív WU ^MARIO PIRES NOG k /• O . OSVALDO,SANTOS JACINTO / ; • um n ^ CONVÊNIO ICMS 50/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS s /ADELINO RAMOS WILSON CAMPÚ^ JUNIOR ^riy^rfff ,-i^ rfRANClSO J)tr^SSLg" MENDES j^AGANCA-JCONVÊNIO ICMS 51 /90 Reconfirma o Convênio 16/82, de 15.07.82. ICM . 4?.:- • • A Ministra da Economia, Pazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no S 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1908, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982. Clausula seounda - Este Convênio entra em vioor na data ia publicação"de sua ratificação nacional, oroduz^ndo efeitos até M de dezembro de 1991. t v X w Brasília,D^,13 de setembro de 1990. 2. CONVÊNIO ICMS 51/90 f) ft a i MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA ^^^., ; J/ -J-fi ^W^A E PLANEJAMENTO , ACRE ALAGOAS AMAZONAS tf cyuo^c 2ÊTlA^MARIA CARDOSO DE MELLO IV PIRà GUEDES OSIRg5--MESSIA5 Y ARAÜ; SILVA BAHI A Cr-:ARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GUIAS MPRANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS ^ --^.^v / CARLOS ALBERTO/ SOUZA TELES i PRANCISCCf/JO"SIT%IMA MATOS ÂÁm / /7/MÁRIO PIRHS tOü ali :4ÍA—" A OSWALDQi SANTOS JACINTO / Fv / CONVÊNIO ICMS 51/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DR JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON CAMP0S JUNIOR HcBANCISO^g ASSIS^HpMftES..BRAGANÇA"" W" s -P W 1 - V CONVÊNIO ICMS 52 /90 Reconfirma o Convênio ICM 38/82, de 14.12.82, e sua ai taração. "" A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tórios de Fazenda OM Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60$ Réunifio Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada en Braeília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no S 30 do art, 41 do Ato das Disposições Conatitu clonals Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvera celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982, com a alteração introduzida nelo Convênio TC" ^7/89, de 27 de fevereiro de 1989. Cláusula secunda - Este Convênio entra em vigor na data da nublcacão de sua ratificação nacional,produzindo efeitos até Brasília,DF,13 de setembro de 1990. ?fsf ^ CONVÊNIO ICMS 52/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS ítlA MARIA CARDOSO DE M ELLO P/CbftLOít OSCAll^ÍBlj(A^ES^NOGUEIRA GUEDES WoLi/ ALCIONE JfFTÍ OSI)tRS"HESSJA^"ARAGJ^OA SILVA ^EIRA DOS SANTOS ^ BAHIA CEARA MS^. ^—?L. DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO COIAS MARANHÃO MATO GROSSO f-lATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS . // - ^ H CARLOS ALBERTO/ SOUZA TELES FRANCISCO/ JOSÜ LIMA MATOS OZI/i Kl RO RODRIGUES J JOSÉnjEOF(lLO OLIVEIRA sErií tf/MARIO PIRES •NOGÜ; V Si R/VX OSWALDO SANTOS"JACINTO / ^/ :—LZÍM L - — -I / CONVÊNIO ICMS 52/90 PAPA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS y FET.TX rHI?TSTTftNfri)nF.l^q JOSÉ JftCfl/yí)O DE CAMjfOS FILHO ANDRÉ ^ÉSQU: TA MEDEIROS RRNATO CAMPJLO RIBEIRO - H s CONVÊNIO ICMS 53 /90 ReconCirma o Convênio 18/84, de 11.09.84. . ICM A Ministm 3a Economia, Fazenda e Planejamento e os Se"cre tários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60? Reunião Ordinária ao Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § ?Q do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O - Clausula, prineira - Fica reconfirmado o Convênio" 18/84, de 11 de setembro de 1984. Clausula senurda - Este Convênio entro em vicior na da nubliçarao de sua rá if icacã"o nacional , nroduzindo efeitos Brasília,DF,13 de setembro de 1990 -ICM data até m^ i r CONVENTO ICMS 53/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS r,-J J L fato?^^^ Z0LIA MARIA CARDOSO DE MELLO P/ CAfÍLOO i GUCDE i^Ux^ ÁLCIONEiTEIXEIRA DOS SÃNYÕ5 ih OS1REfKMESSIA^NÃRAÜiQ,J?A SILVA BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS CARLOS ALHETO SOUZA TELES FRANCISCO^ JOSÉ LTMA MATOS / / OZXÃS Mctm-EiP: JOSÉ PÓ nODRIGUES -W EOFILO OLIVEIRA y r2flí C^-TíRt^ c^ ^ rt/WARIO PIRES NOGUEIRA i Lé OSWALDO jSf NTOy JACINTO / - — flíMíW VALDÊ?Ti! FEL/R%M ^n CONVÊNIO ICMS 53/90 PARA PARAÍBA PARANà r ! C ^ J ^ U FREDERICO.AWlBALDA COSTA MONTEIRO y lADELINO RAMOS PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS 2. WILSON CAMPOfiT JUNIOR DE^ASSLS^ MENDES JOSÉ MACHADO rs CAMPOS FILHÓ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS 2ÉL2 4ATO-CKHEÉLO RIDEIRO CONVÊNIO ICMS 54 /90 Reconfirma o Convênio ICM 64/85, de 11.12.85, e suas alterações. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre túrios de Pazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 603. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, .-ealizada em Drasília-DF, no dia 13 de setembro de 1900, tendo em vista o disposto no S 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Clausula primeira - Fica reconfi.rmado o Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, com as altcra^õe? introduzidas pcles Convênios ÍCM 40/87, de 18 de agosto de 1987, e ICMS 115/89, de Cláusula serjunda - Cste Convênio entra em viaor na data - dc nublicacVv dn sim ratiCjcacno nacionnl, nrodu%indo efeitos até 3 r J de iú nhô do l"^l. v Hrasília,DF,13 de selembro de 1990. CONVÊNIO ICMS 54/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO " ( n ACRE ALAGOAS AMAZONAS SÜIAVMARIA CARDOSO TÊTJ DE MELLO rÍLOS/OSCAR l All^ANl p/ CAXLOSÁ)SCAR GUEDES ALCIONÊ/FfcTv.l-:iRA D(10--ãÃNTO^V^7 IRES-"WÊSSlA"A"ARAftJO-HSA SI BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO roíAs MARANHÃO KATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS ti- ^ ^ CARLOS ALBL:KTO SOUZA TELKS OSWALDO /SANTOS JACINTO • . x CONVÊNIO ICMS 54/90 PARA PARAÍBA PARANÁ XD15L1 NO RAMOS PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE WILSON CAMPOS JUNIOR "- y%z " • • .. yi-jíi,O GRANDE DO SUI, 4-." "-""SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS FBANCISO/Dt ASSIS MENDES BRAGANÇA" CONVÊNIO ICMS 55 /90 Reconfirma o Convênio ICM 56/86, de 09.12.86, e estende aos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte sua autorização. A Ministra da economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília-bF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1980, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVEN I O Cláusula primeira - rica reconfirmado o Convênio ICM 56/06, de 09 de dezembro de 1986, e estende aos Fstados do Ceara : e Rio Grande do Norte sua autorização. Cláusula sequnda - F,ste Convênio entra em vigor na data dn nublicanão de sua ratificação nacional, nrodu.ândo efeitos até 3Í"de dezembro de 1991. Prasília,DF,13 de setembro de 1990.. ^"-v^r^ CONVÊNIO ICMS 55/90 MINISTRA DA ECONOMIA, PAZENDA E PLANEJAMENTO , ACRE ALAGOAS N..2-JLr JJL"jW", AMAZONAS ZÍjLI^ MARIA CARDpSO DE MELLO OSIRES-MESS OJO-DA SILVA BAHIA CEARA ^ -^ DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS . CARLOS ALBERTO SOUZA TELES // / fi m ••!•• —•••.•• Zt-i JLm—= • i IM-M^P^ I Vy MARIO PIRES HOÜ^E-ÍRA OSWALDO SAFT06 JACINTO :-n -p—r-Tr, l CONVÊNIO ICMS 55/90 PARA PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIOGRANDE DO NORTE RIO-GRANDE. DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA são "PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON CAMPOS JUNIOR J^AJ^CJ^a^E-A^frtGrjMENÜES-BRAGANÇA mrrKTiANori i u J S S nAüO 1E CAMPOS FILHÓ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS 7TQ CÃM?ELO RIDEIRO ..^ CONVÊNIO ICMS 56 /go Reconfirma o Convênio 10/87, de 03.06.87. ICM A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tárloe de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60 a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realizada em Brasilia-DP, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3? do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 198B, e na LeT Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de J975, lesolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O , Cláusula primeira - Fica reconfirniado o Convênio ICM 10/87, de 03 de junho de i987. Cláusula segundj - Este Convênio entro em vinor na data da publicarão de sua ratificação nacional, nroduz:ndo efe:tos até Brasília,DF,13 de setembro de 1990. 2. CONVÊNIO ICMS 56/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS J C JL,., AuM-o AVMARIA CARDOSO y^^,r^ y^^C/: DE MELLO p/ CA^l.OS^C ^CAR/^ítltA^ ^ JNOCUp?RA GUEDES M , OS ALCJÓNEVTEJXI-IRA DO IHBS^RESSIAS^ RÃBÕÕZDASILVA BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARKNHKO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS Jsc . r i. • I L CARLOS ALHETO,SOUZA TELES %2^ FRANCISCO/Í06": LIMA MATOS ^K/r O RODRIG G U ES JOSflWf)Vr, O OLIVEIRA /^/MÁRIO PIRES NOG5Ê/ JIA Ui .J. OSWALDO SAHi-OS/JACIHTO / CONVÊNIO PARÁ " PARAÍBA" t ^ ICMS • -I ^ -. - + 56/90 •• PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ .tio DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE IUO GRANDE-DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON CAMPOS JUNIOR ———,áffri/hfu. JOSE^MACliADd LÉ CAMPÍS^ FILHO / ANDRÉ ME^CUITA MEDEIROS /—RRMATcHlA 4TELO IiI BEI RO , ^ CONVÊNIO ICMS 57 /90 neconfirmn o Convênio 69/87, de 08.12.87. ICM A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasília-Dl 1 , no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § )o do art, 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O y Cláusula primeira - Pica recon^irmado o Convênio 19/87, de 08 de dezembro de 1987. Cláusula seaunaa - Este Convênio entra em vinor na da nublHcarão de sua ratificação nacional, produzindo efeitos t^; " nrasilia,DP,1 3 de setembro de 1990. ICM data ato u-.jno 2. CONVÊNIO ICMS 57/90 MINISTRA DÁ ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS TELIA MARIA CARDOSO DE MELLO p/ CARLOS (O 0SIRÇS^MTTSSIA^VRAI?3e--DA SILVA BAHIA CZAR V .- ^, , "^ CARLOS ALDI-i.-ü SOUZA TELES DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS FRANCISCO /útil ú LIMA MATOS ^Tf^Ln^ r CONVÊNIO ICMS 57/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS J:I v " J Cf -. i.. ^ s- •w %- — - "Y^—— • — — - J — "TV^- FREDERICO AN 3 DAL JI A COSTA MOtít$I RO 3. WILSON CAMPOS JUNIOR A^^Ki^B-ÃSSlsZFRNnP S-attA6ftNÇ A / .40/, rf CONVÊNIO ICMS 56 /90 Reconfirma o Convênio 70/07, de 08.12.87. ICM A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Séc ré tárlos dc Fazenda ou Fianças dos Estados e do D.strito Federal, na realizada em Drasília-PF.. no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no S 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constifru cionals Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1908, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - p ica reconfirinado o Convênio" ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987. Cláusula scaur, lo - Este Convênio entra em vinor ha data da publicação do sua ratificação nacional,nrodui.ndo efeitos até -X BrasSlia,DF,13 de setembro de 1990. CONVÊNIO ICMS 58/90 MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS i-j)"-J^-""fQy., ZÇLIAvMARIA CARDOSO DE MELLO p/cKyCo$ /ose osines-tfÊssi BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GÓI AS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS .—. -i . N. CARLOS ALBERTO,SOUZA TELES iv CONVÊNIO ICMS 5 3/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÁO PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON CAMPOS JUNIOR ^TRANCISO O RANCISO OE"ÃSfííS .MENDES -BRAGANÇA JOSÉ MÁCÍÍAntí DE CAMPOU FILHÓ ANDRÉ ME:%UITA MEDEIROS IATO ^W-ELO RIBEIRO ? "I X. CONVÊNIO ICMS 59 /go noconfirma o Convênio 73/87, de 08.12.07. IC/. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na realizada em Brasilia-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3v do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1900, e na .ci Complementar nv 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte / CONVÊNI O Cláusula primeira - Fica rcconfirmaclo o Convênio ICM 73/87, de 08 de dezembro de 1987. Clausula secunda - Este Convênio entra em viaor na data da Publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos até s . r, Brasília,PP,li de setembro dc 199C. A - t^—^t 11 wttm "—"V " CONVÊNIO ICMS 59/90 O ( t MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA /A -/ 7^. L ) /6 OÜii,^^^^^^ B PLANEJAMENTO 2l)U^ MARIA CARDOSO DE MELLO ACRE ALAGOAS AMAZONAS OSIRES-METS1AS JíriAOJO-JÜU^lLvà BAHIA CEARA "-,.""X DISTRITO FEDERAL !ÍSPlRlTO SANTO GOIÁS MARAWII%O MATO GROSSO -iATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS CARLOS ALMKKTO, SOUZA TELES FRANCISCO/JOSÉ LIMA MATOS ^ i MOBIRO RODRIGUES JOS íOn-ro OLIVEIRA 10/ MARIO M REP NOGUEIRA ,„. CONVÊNIO ICMS 59/90 PARÁ PAPA IDA PARANÁ f V M ^/ ADELINO RAMOS / PERNAMBUCO PIAUÍ RIO OE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA -SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS WILSON CAMPOS JUNIOR PRANCISO p?f iSSIS^MEWÜCS BRAGANÇAi CONVÊNIO ICMS GO /90 DlsnÃe sobre Convênios e dis nosicões de Convênios não ré confirmados nelos Convênios ICMS 30 a 59/90 , de 13.09.90. A Ministra r,j economia, Fazenda e Planejamento e oc Soe ré tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nr, realizada em Brasí3ia-u7, no dia 13 de setembro de 1990, tendo om vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, ds 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O Cláusula primeira - As isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não recon firmados nelos Convênios ICMS 30 a 59/90 , de 13 de setem bró de 1990, estarão revoaados a nartir de 05 de outubro de 1990. Clausula sequnda - Este Convênio entra em viqor na data publicação de sua" ratificação nacional. aa Brasília,DF,13 de setembro de 1990 r rv - 2 CONVENTO ICMS 60/90 MINISTRA DA ECONOMIA,-FAZENDA E PLANEJAMENTO ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL MINAS GERAIS /; / ^ - -^ CARLOS ALBERTO SOUZA TELES LIMA MATOS OZIA , JOS É VfsBfrLo OLIVEIRA wQ!b,H-Vu^ ç /A/MAIUO PIRES MOGUÉ til OSWALDO ÍÍAKTOS JACINTO VArDECIIFELT JAU CONVÊNIO ICMS 60/90 PARÁ PARAÍBA PARANÁ PERNAMBUCO l PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL - RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO WILSON CAMPtfS JUNIOR JOSÊ^MACHAW"D E CAMPOS FILHO SERGIPE TOCANTINS ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS BWATO" CAMPÉLO RIDEIRO^ CONVÊNIO ICMS 61/90 Autoriza a cc.jssão de isenção d^ ICMS nas hipóteses que menciona e dá outras providencias. A Ministra da Economia, Pazenda e Pl farnento e os Secre tãrlos de Pazenda ou Finanças dos Est-- ^s e do Distrito Federal, na 18a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Político razendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de setembro de 1990, ^nd o Am vista o disposto na Lei Complementar n9 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNI O % Clausula primeira - Ficam isentas do ICMS as sucessivas saídas de produtor Jó ^"••ooue i,ogulador do qo"^rno f .raí, ^imlniatrado pela Companhia de Financiamento ^ Prouução - ^P, dest w 3os a doação às populações da Região Norde^t^ ^o País a.ingidas p""n estiagem prolongada, PÓS termos deste ^ vênio. Parágrafo Oni^o - A isenção não pr Alectra . c saldas com destino a outra unidade da federação pará beneficj,a-ncnto ou J : ^ustriaJização, hipótese em q" 0 se oreódera redução de BOI na base dc cálculo. Cláusula segunda - A isenção a que se serere n Cláusula px^ meIra abrangerá os produtos e os quantitativos gvobals seguinte^; " a)arroz em casca 329.000
b)milho eiu grão.: 56.000 t
c)varinha de mandioca 28.000 t