Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 11824, de 26 de setembro de 1990
Nº 11824/1990
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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°i/W DE 3-C DESe1e/Hên0DE 1990
Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o estabelecido na Lei ne 2.707, de especialmente as disposições do seu art. 124, autorizando o Poder Executivo a expedir atos regulamentares ou normativos sobre todas as matérias constantes da mesma Lei, necessários à sua aplicação ou execução; Considerando o disposto no Convênio ICM 66/88 que fixa, provisoriamente, normas para regulamentar o ICMS, e que trata da substituição tributária, no seu artigo 25, inciso II, e o que consta no Convênio ICM ne 15, de 11 de setembro de 1984, alterado pelos convênios 22/85 e 37/85; Considerando, ainda, o estatuído do art. 77, inciso II, da Lei nô 2.707/89, que atribui aos distribuidores, industriais e comerciantes a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido, na qualidade de contribuinte substituto, em relação às operações subsequentes, bem como o estabelecido nos artigos 52, 29 e 60 dessa mesma lei, no concer nente à antecipação do pagamento do ICMS, por razões de ordem econômica e visando simplificar o processo de arrecadação, rela tivamente a determinadas mercadorias ou categorias de contr^ buintes; Considerando, ademais, o que dispõe o art. 46,
TÍTULO ÚNICO – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E AGUARDENTE DE CANA
CAPÍTULO I
DOS RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS, LOCAL E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
SEÇÃO I
DOS PRAZOS E LOCAL DE RECOLHIMENTO
SEÇÃO II
DA FORMA DE RECOLHIMENTO •r f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO US Jiti tá DE ,% DE SjFlé-/n fó tio DE 1990
CAPÍTULO V
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.