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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11645, de 9 de julho de 1990

Nº 11645/1990

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GOVERNO DE SERGIPE j(6 ^ DECRETO N. DE06DEsfuLVH^? DE 1990

Declara de interesse público, para fins de inscrição e tombamento, a preservação da "Gruta da Pedra Fura da", localizada no Povoado Machado, Município de Laranjeiras-Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, item V, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei ne 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo n2 43/89, de 10 de outubro de 1989, do Conselho Es tadual de Cultura, Considerando que o interesse paisagístico, histo rico e cultural apresentado pela "Gruta da Pedra Furada", locali^ zada no Povoado Machado, Município de Laranjeiras, neste Estado, o torna um dos mais significativos monumentos ligados a preserva ção ambiental; Considerando que, como testemunho em proteger o ambiente pelas características naturais, é de interesse público a preservação da aludida Gruta a qual deve ficar sob a proteção e a vigilância do Poder Público Estadual; Considerando que os bens de valor histórico, cuí turaí, paisagístico e arqueológico representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico de Sergipe; Considerando, por fim, que o processo em ref erêii cia recebeu parecer favorável da Divisão de Patrimônio História co, Artístico e Arqueológico da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA, dã SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E MEIO AMBIENTE, e aprovação do CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA: DECRET A

Art. 19.
- Fica declarada de interesse público, para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico, Ar^ tístico e Arqueológico de Sergipe, a preservação da "Gruta da Pe dra Furada", localizada no Povoado Machado, Município de Laran jeiras. Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N: W.GA" DE 09 DE -tiCUfC DE 1990
Parágrafo único- O monumento mencionado neste artigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Esta dual, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E MEIO AMBIENTE, nos termos da Lei ne 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 2.
e - A "Gruta da Pedra Furada", a que se ré fere o art. 19 deste Decreto, cuja preservação é de interesse pu blico, constituir-se-á Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueo lógico de Sergipe, mediante tombamento que se fará pela sua ins crição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
e - A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E MEIO AMBIENTE, através do órgão competente de coordenação ou con trole do Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico, adotara as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n° 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 49.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 03 de K= i^ioUxD de 1990; 1699 da Inde pendência e 1029 da República, ^s^ ^ ^ ANÍOÍÍIO r:ARLOS VALADARES GOVERAMK)RXGG ESTADO D^A^iJ/a Foiítes/de Alertear ítárioXd e Estado/da Cultura e tei o Ambiente Jos é Sifejrho da Rot Secretári o de Estado d( ÍJJOSt

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