- Compete ao Conselho Estadual de Cultura:Ielaborar e reformar o seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Governador do Estado; /
IIapreciar o Plano Estadual de Cultura, bem co mo as suas posteriores alterações e revisões;
IIIapreciar os programas anuais de ação cultu - raí da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente e dos ór gãos a ela subordinados e vinculados, bem como participar dos even tos por eles promovidos; GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 02. CONSELH O ESTADUAL OE CULTURA - CEC de Cultura a ser homologado pelo Governador do Estado;
Vorganizar e dirigir seus serviços administra tivos;
VIconceder reconhecimento às instituições culturais, aprovando e registrando seus estatutos, a fim de que pós - sam receber auxílios e subvenções concedidos pela União e/ou pelo Estado;
VIIemitir parecer sobre a concessão de auxílios e subvenções e entidades culturais, levando em consideração, para este fim, suas condições de funcionamento, aplicação de recursos f no ano anterior e se estão atendendo aos fins que se propõem;
VIIIconceder auxílios, dentro das dotações que lhe forem atribuídas , às instituições, oficiais ou particulares , reconhecidas de utilidade pública, objetivando a conservação e guar^ da do seu patrimônio histórico, artístico, etnográfico, paisagista co e arqueológico, e a execução de projetos para a difusão da cultura; IX - apreciar os convênios entre entidades públicas e privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais, na área cultural, e ao desenvolvimento de programas culturais;
Xestimular a celebração dos convênios que pós sibilitem a realização de espetáculos, concertos, exposições, festivais de cultura artística, cursos, certames e realizações de caráter científico, artístico e literário;
XIemitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural, quando solicitado pela Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente ou por outros órgãos estaduais e municipais, bem assim por entidades pertencentes à iniciativa privada, e por , iniciativa de um dos Conselheiros;
XIIformular anteprojetos de lei,apresentando-os à Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, e ter a iniciativa de Resoluções que tenham por finalidade oportunizar a sua par^ ticipação Via execução da Política Estadual de Cultura e a preserva ção e defesa de bens culturais;
XIIIcontribuir para a proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como dos arquivos, museus, bibliotecas e monumentos naturais,paisa GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA 03 CONSELH O ESTADUAL OE CULTURA - CEC mem, existentes no território estadual, propondo aos órgãos executivos da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente a legisla^ ção conveniente;
XIVpronunciar-se sobre o t om b ámen to de bens cul^ turais a ser realizado pelo Poder Público, bem como nos casos de • revogação de tombamento, na forma do que foi definido na legisla - ção pertinente.
XVemitir parecer sobre a desapropiação de bens culturais que devam ficar sob a administração direta ou indireta " do Estado;
XVIarticular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive universidades, institutos de educação supe rior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coor^ denação e elaboração de programas e projetos na área cultural;
XVIIexercer as atividades que lhe forem cometi - das pelo Conselho Federal de Cultura e pela legislação pertinente;
XVIII - apreciar, anualmente, as estatísticas e os dados complementares do desenvolvimento cultural do Estado,levando em consideração não apenas o número mas a qualidade das realizações;
XIXsubmeter à homologação do Secretário de Esta do da Cultura e Meio Ambiente os atos da resoluções que fixem dou - trina e norma de caráter geral;
XXapreciar a proposta orçamentária anual da Se^ cretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, no que lhe competir, assessorando a sua elaboração, na parte que lhe for referente;
XXIestimular a colaboração popular em favor das instituições e fundações culturais;
XXIIincentivar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;
XXIII - difundir e valorizar a Cultura nas diversas camadas da população;
XXIVproceder a publicação de boletim informativo de caráter cultural e/ou da Revista Sergipana de Cultura;
XXVconsolidar, anualmente, em estreita colabora ção com a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, o Calen dário Cultural e Artístico de Sergipe, procurando integrá-lo com GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTUR A 04 CONSELH O ESTADUAL DE CULTUR A - CE C
XXVIapreciar e aprovar o plano editorial da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA;
XXVII - elaborar documentos, regulamentos e diretri zês para tramitação de processos e execução de seus serviços admi nistrativos;
XXVIII - desincumbir-se de outras atribuições previs^ tas na legislação pertinente; § ié - 0 Plano Estadual de Cultura, mencionado no inciso II do "caput" deste artigo, será objeto de Decreto do Go - vernador do Estado, por proposta da Secretaria de Estado da Cultu rá e Meio Ambiente - SECMA;
§ 2ºe - Dependem da homologação do Secretário de Es^ tado da Cultura e Meio Ambiente as resoluções e deliberações do Conselho Estadual de Cultura (CEC), ressalvadas aquelas pertinentes à administração interna do Conselho e as conferidas em lei à homologação do Governador do Estado;
§ 32º- o Secretário de Estado da Cultura e Meio Am biente poderá homologar ou vetar as resoluções e deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da da^ tá em que os respectivos atos derem entrada no seu Gabinete;
§ 42º- Decorrido o prazo a que se refere 0 § ?e deste artigo, sem comunicação ao Conselho Estadual de Cultura (CEC)" da homologação ou veto do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente, considerar-se-ão homologados as deliberações e resolu - ções;
§ 52º- 0 Secretário de Estado da Cultura e Meio Am biente comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que se refere o § 3 Q deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por maioria absoluta dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva comunicação, mandando o Presidente do Conselho publicar a regeição ao ato;
§ 6ºQ - Esgotado o prazo para rejeição, o silêncio do Conselho importará acolhimento do veto.