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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11399, de 16 de abril de 1990

Nº 11399/1990

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N2JJ-3S9 DEJGDE RB%JL. DE 1990

Aprova Regimento Interno do Conse lho Estadual de Cultura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, item V, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na alínea "a" do art. 2o da Lei nQ 1.478, de 16 de agosto de 1967, de conformidade com a Lei nQ 2.770, de 22 de dezembro de 1989, e tendo em vista o que consta do Processo n9 13.000.00710/90-5, de 20 de março de 1990, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRET A :

Art. 1.
Q - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura de Sergipe, deliberado pelo Pie nario em Sessão do dia 06 de março de 1990, que acompanha es te Decreto.
Art. 2.
Q - O Conselho Estadual de Cultura terá a organização administrativa e manterá o funcionamento esta belecidos pelo Regimento aprovado nos termos do art. lo des^ te Decreto, cabendo a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente adotar as medidas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da nova sistemática regimental do referi do Colegiado.
Art. 39.
- Este Decreto entrará em vigor na da tá de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju , J (o de. abri L de 1990; 169° da Inde pendênci a e 102o da República. Aa?0üaOTe%KL0S.%ALADARES GOVERNADAS HO ESTADO Aglaê D v ^tfila v Fontét áà Alencar Secretári o de Estado da/Cultura e •^y Meio Ambiente ffõsê S ite i n o da Rocena Secretário de Estado Governo GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA CONSELH O ESTADUAL OE CULTURA - CEC REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 19.
- O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela Lei n^ 1.478, de 16 de agosto de 1967 e reformulado pela Lei ne 2770, de 22 de dezembro de 1989, é o órgão normativo, deliberativo e consultivo da Política Cultural do Estado de Sergipe. Parágrafo Onico - O Conselho Estadual de Cultura (CEC) integra, na qualidade de órgão de assessoramento, a estrutura da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, na forma das Leis n^s, 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.703, de 17 de fevereiro de 1989.
Art. 22.
- 0 Conselho Estadual de Cultura constitui uma unidade orçamentária da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, observadas as normas previstas na legislação em vigor.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 39.
- Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
Ielaborar e reformar o seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Governador do Estado; /
IIapreciar o Plano Estadual de Cultura, bem co mo as suas posteriores alterações e revisões;
IIIapreciar os programas anuais de ação cultu - raí da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente e dos ór gãos a ela subordinados e vinculados, bem como participar dos even tos por eles promovidos; GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 02. CONSELH O ESTADUAL OE CULTURA - CEC de Cultura a ser homologado pelo Governador do Estado;
Vorganizar e dirigir seus serviços administra tivos;
VIconceder reconhecimento às instituições culturais, aprovando e registrando seus estatutos, a fim de que pós - sam receber auxílios e subvenções concedidos pela União e/ou pelo Estado;
VIIemitir parecer sobre a concessão de auxílios e subvenções e entidades culturais, levando em consideração, para este fim, suas condições de funcionamento, aplicação de recursos f no ano anterior e se estão atendendo aos fins que se propõem;
VIIIconceder auxílios, dentro das dotações que lhe forem atribuídas , às instituições, oficiais ou particulares , reconhecidas de utilidade pública, objetivando a conservação e guar^ da do seu patrimônio histórico, artístico, etnográfico, paisagista co e arqueológico, e a execução de projetos para a difusão da cultura; IX - apreciar os convênios entre entidades públicas e privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais, na área cultural, e ao desenvolvimento de programas culturais;
Xestimular a celebração dos convênios que pós sibilitem a realização de espetáculos, concertos, exposições, festivais de cultura artística, cursos, certames e realizações de caráter científico, artístico e literário;
XIemitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural, quando solicitado pela Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente ou por outros órgãos estaduais e municipais, bem assim por entidades pertencentes à iniciativa privada, e por , iniciativa de um dos Conselheiros;
XIIformular anteprojetos de lei,apresentando-os à Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, e ter a iniciativa de Resoluções que tenham por finalidade oportunizar a sua par^ ticipação Via execução da Política Estadual de Cultura e a preserva ção e defesa de bens culturais;
XIIIcontribuir para a proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como dos arquivos, museus, bibliotecas e monumentos naturais,paisa GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA 03 CONSELH O ESTADUAL OE CULTURA - CEC mem, existentes no território estadual, propondo aos órgãos executivos da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente a legisla^ ção conveniente;
XIVpronunciar-se sobre o t om b ámen to de bens cul^ turais a ser realizado pelo Poder Público, bem como nos casos de • revogação de tombamento, na forma do que foi definido na legisla - ção pertinente.
XVemitir parecer sobre a desapropiação de bens culturais que devam ficar sob a administração direta ou indireta " do Estado;
XVIarticular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive universidades, institutos de educação supe rior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coor^ denação e elaboração de programas e projetos na área cultural;
XVIIexercer as atividades que lhe forem cometi - das pelo Conselho Federal de Cultura e pela legislação pertinente;

XVIII - apreciar, anualmente, as estatísticas e os dados complementares do desenvolvimento cultural do Estado,levando em consideração não apenas o número mas a qualidade das realizações;

XIXsubmeter à homologação do Secretário de Esta do da Cultura e Meio Ambiente os atos da resoluções que fixem dou - trina e norma de caráter geral;
XXapreciar a proposta orçamentária anual da Se^ cretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, no que lhe competir, assessorando a sua elaboração, na parte que lhe for referente;
XXIestimular a colaboração popular em favor das instituições e fundações culturais;
XXIIincentivar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;

XXIII - difundir e valorizar a Cultura nas diversas camadas da população;

XXIVproceder a publicação de boletim informativo de caráter cultural e/ou da Revista Sergipana de Cultura;
XXVconsolidar, anualmente, em estreita colabora ção com a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, o Calen dário Cultural e Artístico de Sergipe, procurando integrá-lo com GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTUR A 04 CONSELH O ESTADUAL DE CULTUR A - CE C
XXVIapreciar e aprovar o plano editorial da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA;

XXVII - elaborar documentos, regulamentos e diretri zês para tramitação de processos e execução de seus serviços admi nistrativos;

XXVIII - desincumbir-se de outras atribuições previs^ tas na legislação pertinente; § ié - 0 Plano Estadual de Cultura, mencionado no inciso II do "caput" deste artigo, será objeto de Decreto do Go - vernador do Estado, por proposta da Secretaria de Estado da Cultu rá e Meio Ambiente - SECMA;

§ 2ºe - Dependem da homologação do Secretário de Es^ tado da Cultura e Meio Ambiente as resoluções e deliberações do Conselho Estadual de Cultura (CEC), ressalvadas aquelas pertinentes à administração interna do Conselho e as conferidas em lei à homologação do Governador do Estado;
§ 32º- o Secretário de Estado da Cultura e Meio Am biente poderá homologar ou vetar as resoluções e deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da da^ tá em que os respectivos atos derem entrada no seu Gabinete;
§ 42º- Decorrido o prazo a que se refere 0 § ?e deste artigo, sem comunicação ao Conselho Estadual de Cultura (CEC)" da homologação ou veto do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente, considerar-se-ão homologados as deliberações e resolu - ções;
§ 52º- 0 Secretário de Estado da Cultura e Meio Am biente comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que se refere o § 3 Q deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por maioria absoluta dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva comunicação, mandando o Presidente do Conselho publicar a regeição ao ato;
§ 6ºQ - Esgotado o prazo para rejeição, o silêncio do Conselho importará acolhimento do veto.
Art. 49.
- As unidades de serviço, que integram a es - trutura da Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente,presta rão ao Conselho Estadual de Cultura a assistência que lhes for só GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA 05 CONSELH O ESTADUAL OE CULTURA - CEC
Art. 59.
- 0 Secretário de Estado da Cultura e Meio Am biante deverá submeter ao Conselho Estadual de Cultura (CEC) projetos de deliberação ou resolução sobre qualquer matéria da competência do órgão colegiado, inclusive aquela constante do inciso XVI do artigo 39, os quais deverão ser votados, se assim for soli citado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada da propositura no protocolo do colegiado. Parágrafo Onico - Esgotado o prazo sem deliberação , serão os projetos considerados aprovados.
Art. 69.
- Para efeito do disposto nos artigos 39 e 59 e seus parágrafos não serão contados os dias de recesso do Conselho nem aqueles em que o processo estiver em diligência;
Art. 79.
- Entende-se como atividade cultural,para efei to de competência do Conselho: e literária.
IIconservação do patrimônio cultural, históri co, artístico, folclórico, etnográfico., documental, bibliográfico, iconográfico e paisagístico;
IIIintercâmbio cultural;
IVdifusão da cultura, através da imprensa, do livro, do rádio, da televisão, do vídeo, do cinema, do teatro e de todos os outros meios possíveis de comunicação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO , ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Da Composição.

Art. 89.
- 0 Conselho Estadual de Cultura (CEC) é cons tituído de IA (quatorze) membros efetivos e de igual número de SJJ plentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre personalida - des representativas da Cultura Sergipana.
§ 19º- Dentre os 14 (quatorze) Conselheiros,haverá A (quatro) representantes de entidades e/ou instituições culturais privadas, com mandato de 2 (dois) anos, com direito a recondução GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC 06,
§ 23º- Serão membros natos do Conselho Estadual de Cuítu rá o Secretário Estadual de Cultura e Meio Ambiente e o Presidente da Fundação Estadual de Cultura, não podendo qualquer deles ocupar o cargo de Presidente do Colegiado.
§ 32ºEm suas faltas e impedimentos, o Secretário de Es tado da Cultura e Meio Ambiente e o Presidente da Fundação Estadu ai de Cultura serão substituídos por aqueles que, eventualmente, e^ xercerem, em substituição, o cargo de que são titulares.
§ 6ºQ - Os Conselheiros que representam as entidades cuí turais serão eleitos com os seus respectivos suplentes, terminando o mandato destes no fim do mandato do titular.
Art. 99.
- Os Conselheiros representantes das entidades cul^ turais serão eleitos pelas instituições representativas das áreas de difusão cultural e de preservação do patrimônio cultural, deven do os nomes dos 3 (três) primeiros votados ser submetidos a réfé rendo do plenário do Conselho Estadual de Cultura.
§ 1ºs - A eleição a que se refere o "caput" deste artigo se processará, de 2(dois) em 2 (dois) anos, por convocação do Pre^ sidente do Conselho Estadual de Cultura (CEC), e dela participarão os associados de instituições culturais reconhecidas de utilidade pública e devidamente registradas no Conselho Estadual de Cultura.
§ 22º- O processo Eleitoral se realizará da seguinte rna neira:
IO plenário do Conselho estadual de Cultura (CEC)" definirá a área que deverá estar representada;
IIA Secretária Geral do CEC informará ao plenário " as entidades que, reconhecidas de utilidade pública e registradas" no Conselho Estadual de Cultura, forem representativas da área es colhida;
IIIO plenário do Conselho Estadual de Cultura proce dera a um sorteio entre as entidades da área a ser representada;
IVA Presidência do CEC fará a comunicação ao diri gente da entidade, solicitando que proceda a eleição.
§ 33º- O processo eleitoral deverá ocorrer 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Conselheiro representan GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTURA 07. CONSELH O ESTADUAL DE CULTUR A - CE C te da entidade.
§ 49º- Realizada a eleição, a entidade terá o prazo de 15 (quinze) dias pará informar ao Conselho Estadual de Cultura o nome dos três primeiros candidatos mais votados.
Art. 10.
- 0 Conselho Estadual de Cultura poderá sugerir ao Governador do Estado candidatos a membros efetivos e suplentes, mediante lista tríplice, escolhidos em eleição direta e votação se^ creta, homologada pelo plenário, conforme processo regulamentado em resolução específica do colegiado e homologada pelo Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente.
Art. 11.
- Na escolha dos membros do Conselho Estadual de Cultura levar-se-á em consideração a necessidade de estarem devidamente representadas as diversas manifestações culturais, literárias, artísticas e científicas.

SEÇÃO II

Dos Conselheiros e Suplentes

Art. 12.
- As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura (CEC) são consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o cargo público de que é titu - lar o Conselheiro.
Art. 13.
- A nomeação dos membros do Conselho Estadual" de Cultura (CEC) será feita de acordo com o que preceitua a legislação em vigor e com o que dispõe a Seção I deste Capítulo.
§ 19º- 0 mandato dos Conselheiros é de 4 (quatro) a nos, permitida a recondução por um período de igual duração,ressa! vadas as disposições contidas no § 19 do artigo 89.
§ 29º- Publicado o decreto de nomeação, o Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente comunicará oficialmente ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura o nome do novo Conselheiro
§ 39º- Recebido o expediente de que trata o parágrafo vidará o nomeado para prestar o compromisso de praxe, no prazo de
§ 49º- 0 compromisso previsto no parágrafo 39 será " nrapfíiHn om cpçqãn Dlenária ou perante o Presidente do Conselho , GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTURA CONSELH O ESTADUAL DE CULTUR A - CE C o Conselheiro no exercício imediato do mandato. Art.lá - Os Conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes.^
Art. 15.
- Em caso de vaga, por morte ou renúncia,expres sá ou tácita, o Conselheiro será substituído pelo seu suplente/
§ 12º- Configura-se a renúncia tácita nos seguintes casos :
Iausência por mais de 30 (trinta) dias,sem que o Conselheiro requeira licença na forma da lei;
IIausência, sem justificação, a A (quatro) sessQes consecutivas ou 8 (oito) alternadas, quer plenárias quer de • Câmaras ou Comissões ;
IIIo não comparecimento injustificado a l/A ( um quarto) das sessões realizadas pelo Plenário, pelas Câmaras ou pelas Comissões, no período de 1 (um) ano..
Art. 16.
- No caso de vaga por término do mandato, o Pre^ sidente do Conselho oficiará ao Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente para que seja preenchida a vaga.
Art. 17.
- Os Conselheiros terão direito à percepção de:
I"jeton" de presença às sessões plenárias, das Câmaras e Comissões, equivalente a 1 (um) Valor de Referência fixa do para o Estado de Sergipe;
IIindenização de diária e transporte quando no exercício de representação e atividade fora da cidade de Aracaju e do Estado de Sergipe, conforme valores e critérios fixados na legis lação em vigor.
Art. 18.
- 0 Conselho Estadual de Cultura (CEC) poderá • conceder licença, até o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, ao Conselheiro que justificadamente a requerer. § ls - A licença a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo motivo de doença ou afastamento para fins de estudo dentro ou fora do Estado, quando poderá ser prorrogado pelo período de realização do curso, desde que este seja de interesse do Estado. s 90 . As licenças até 30 (trinta) dias serão conceGOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA ° CONSELH O ESTADUAL DE CULTUR A - CE C consultado nos demais casos.
§ 32º- O Conselheiro Suplente, designado na forma da lei, será convocado para exercer o mandato durante o período de 11- cença do titular.
§ 49º- E permitido ao Conselheiro desistir da licença em qualquer tempo, devendo comunicar o fato ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão, quer Plenária, quer da Câmara a que pertencer, em que for reassumir suas atividades.
Art. 19.
- O Conselheiro que não puder comparecer às sessões do mês deverá comunicar o impedimento com a devida antecedên - cia, a fim de que se convoque o respectivo suplente.

SEÇÃO III

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 20.
- O Conselho Estadual de Cultura (CEC) é integra do pela seguinte estrutura:
IConselho-Pleno;
IICâmaras e Comissões;
IIIPresidência;
IVSecretaria Geral;
VAssessoria Técnica. Parágrafo Onico - Poderá o Presidente do Conselho , por necessidade do serviço e para atendimento das competências básicas do Conselho Estadual de Cultura (CEC), constituir grupos de traba - lho de natureza especial, destinados a desenvolver determinados prt) jetos, estabelecendo em portaria todas as diretrizes necessárias à efetivação da ação do mecanismo especial de administração.

SEÇÃO IV

Do Conselho-Pleno e das Sessões Plenárias

Art. 21.
- O Conselho Estadual de Cultura (CEC)reunir-seá em sessão plenária ordinária uma vez por mês, em caráter extraordinário quando convocado pelo Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente, em regime de urgência, pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTURA 10. CONSELH O ESTADUAL DE CULTURA - CE C presença de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
§ 1ºQ - Somente poderá haver deliberação com a p r e s ej i ça da maioria absoluta do Conselho.
§ 29º- Entende-se por maioria absoluta a metade mais um dos Conselheiros em pleno exercício.
§ 33º- o "quorum" será apurado pela assinatura dos • Conselheiros no livro de presença.
§ 42º- Não havendo "quorum" para abertura da sessão até 15 (quinze) minutos após a hora prevista, o Presidente deixará de instalar os trabalhos, mandando consignar em ata os nomes dos Conselheiros presentes.
§ 50º- Por ocasião da convocação, será distribuída • aos Conselheiros a pauta da reunião e, antes de cada sessão, a res^ pactiva ordem do dia.
Art. 23.
- 0 Conselho-Pleno delibera a respeito de pareceres, indicações ou propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes de sessão que possam ser discuti dos e resolvidos imediatamente.
§ 19º- Da decisão do Presidente quanto a questão de ordem cabe recurso ao Conselho-Pleno.
§ 29º- As decisões conclusivas das questões de ordem deverão ser registradas em livro próprio para fixar jurisprudência em procedimentos futuros.
§ 39º- Os estudos especiais apresentados pelos Conse lheiros, que não constituem matéria de discussão, independem de vó tacão, sendo, porém, publicados.
§ 49º- Os processos somente irão a apreciação do Con selho-Pleno após a sua análise pelas Câmaras e Comissões,cujos pré sidentes designarão os relatores.
§ 59º- Estão excluídos das disposições contidas no § de ou por interessar a mais de uma Câmara ou Comissão,devam ser apreciados diretamente pelo Conselho-Pleno.
§ 79º- Os processos referidos no parágrafo 6$ deste artigo terão tramitação especial a ser fixada por esta Regimento " GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA 11 CONSELH O ESTADUAL DE CULTURA - CEC ras, o Presidente constituirá uma Comissão Especial integrada por presidente do Conselho Estadual de Cultura.
§ 9ºQ - Quando a matéria for considerada urgente ou • de caráter prioritário, pelo Presidente, por evocação de um Conselheiro ou, ainda, por solicitação do Secretário de Estado da Cultu rá, poder-se-á dispensar a designação do relator.
§ 10º- Os pareceres compreendem 3 (três) partes a sá ber:
Iementa a. nome da entidade (Conselho Estadual de Cultura); b. número do protocolo do processo; c. interessado; d. resumo do assunto do processo; é. nome do relator; f. procedência do processo; g. identificação do parecer, compreendendo número de ordem, indicativos do ano e sigla do órgão de procedência (Câmara ou Comissão); II.- relatório;
IIIconclusão.
Art. 24.
- A sessão do Conselho-Pleno obedecerá ao seguin te roteiro:
Ileitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
IIexpediente;
IIIcomunicações;
IVordem do dia;
Vassuntos de ordem geral. § is - Havendo "quorum" o Presidente declarará insta lados os trabalhos, dando início à sessão, de acordo com o estabelecido nos incisos deste artigo.
§ 29º- Durante o período do expediente, o Secretário Geral usará da palavra para fazer comunicação sobre os atos relati GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTURA 12. CONSELH O ESTADUAL OE CULTUR A - CE C
§ 39º- No período das comunicações, nenhum registro ou comentário poderá exceder de 10 (dez) minutos e restringir-se-á ao Conselheiro o uso da palavra apenas por uma vez.
§ 49º- Não será observada a disposição contida no • parágrafo 3 Q deste artigo, no tocante ao tempo de cada uma das co municações, quando o número de Conselheiros inscritos para falar for inferior a 5 (cinco).
§ 53º- Para controle e melhor ordenamento da sessão, os Conselheiros deverão inscrever-se para comunicações em lista ! própria a ser organizada pelo Secretário Geral, antes do início " de cada sessão.
§ 62º- As moções apresentadas pelos Conselheiros e que dependem de aprovação serão anotadas pelo Secretário Geral, a fim de que sua discussão e votação se dêem após a apreciação da • Ordem Geral.
Art. 25.
- Na Ordem do Dia, o Conselho-Pleno deliberará a respeito de pareceres, resoluções e propostas previamente apresentadas e já estudadas pelas Câmaras e Comissões competentes,sal^ vó as proposições apresentadas durante a sessão e cuja apreciação não dependa de parecer.
§ 19º- Durante a Ordem do Dia, o relator do processo procederá à leitura e sustentação do seu parecer.
§ 29º- Será dispensada a leitura de parecer cujas • cópias tenham sido previamente distribuídas, salvo requerimento • em contrário de algum Conselheiro.
§ 32º- Durante a discussão, o relator ausente será substituído por um membro da Câmara ou Comissão respectiva, desig nado pelo Presidente.
§ 42º- Relatado o processo, será iniciada a discus^ são , facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros , sempre por 10 (dez) minutos prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos,a cri tério do Plenário.
§ 58º- Poderão ser convidados a comparecer à sessão do Conselho-Pleno ou das Câmaras e Comissões, autoridades, técnicos ou servidores especializados, a fim de prestar esclarecimentos só GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA 13 CONSELH O ESTADUAL DE CULTURA - CEC
§ 6ºQ - Esgotadas as argüiçSes , será dada a palavra ao relator para as devidas respostas.
Art. 26.
- Na discussão de qualquer matéria poderão ser apresentadas emendas aditivas, substitutivas, supressivas ou modificativas. § l 5 - Entende-se por: texto original novas disposições de natureza complementar;
IIemenda substitutiva - a emenda que substitui, no todo ou em parte, o texto original do documento;
IIIemenda supressiva - a emenda que suprime do texto original dispositivos, artigos e parágrafos;
IVemenda modificativa - a emenda que modifica , em sua essência, o texto em discussão.
§ 22º- Na votação, as emendas terão preferência sobre a proposição a que se refiram.
§ 3ºQ - Denomina-se subemenda à emenda apresentada a outra emenda.
§ 42º- A matéria com discussão adiada terá preferência em relação a qualquer outra, salvo decisão em contrário da mai^ ria dos Conselheiros presentes.
Art. 27.
- Antes do encerramento da discussão de qualquer processo,será concedido vista ao Conselheiro que a requerer, ficajn do este obrigado a apresentar, por escrito, o seu voto na sessão ! seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo Conselho-Pleno.
§ 12º- O pedido de vista interromperá automaticamente a discussão.
§ 2ºe - Se do pedido de vista houver impugnação justi ficada, o Conselho-Pleno decidirá.
§ 32º- Não será obrigatório a observância do prazo • referido no "caput 11 deste artigo, quando o requerente do pedido de vista solicitar que o processo seja baixado em diligência para ins trução do seu voto.
Art. 28.
- A discussão e a votação de um projeto, que en volva mais de um capítulo ou tenha vários artigos, obedecerão a ca GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTURA 14. CONSELH O ESTADUAL DE CULTURA - CE C
Art. 29.
- Se julgado insuficientemente justificado, um processo poderá ser retirado de pauta quando:
Io pedido for encaminhado ao Conselho-Pleno e for por este apreciado;
IIo pedido for encaminhado ao Conselho, contando com a assinatura de 1/3 dos Conselheiros em efetivo exercício.„ Parágrafo Único - Ocorrendo o previsto no inciso II f deste artigo, independerá do Conselho-Pleno a apreciação do pedi - do, competindo ao Presidente do Conselho autorizar a retirada do processo da pauta da sessão e determinar a sua tramitação.
Art. 30.
- As deliberações serão adotadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção das proposições referentes aos seguintes assuntos:
Ialteração do Regimento Interno;
IIrealização de sindicância;
IIIaprovação do Plano Estadual de Cultura;
IVrevisão de parecer anteriormente aprovado pelo Conselho-Pleno;
Vorganização ou ampliação dos serviços adminis trativos do Conselho. Parágrafo Onico - Para os casos previstos nos incisos deste artigo, exigir-se-á o voto da maioria absoluta dos Conselhei ros.
Art. 31.
- As votações serão simbólicas, nominais ou por escrutínio secreto, configurando-se as duas últimas nos casos de exigência legal ou requerimento de um dos Conselheiros. § lé - No caso de votação nominal, o Conselheiro deve fazer declaração de voto, explicando a sua posição.
§ 29º- Antes da votação, o Conselho-Pleno decidirá f sobre os pedidos de:
Iurgência, pará que seja apreciada determinada proposição com dispensa das exigências regimentais, salvo a refe - - rente a "quorum":
IIprioridade, para que seja apreciada determina da proposição com preferência na Ordem do Dia, respeitados os ca - cne Hia • IY^A-.,. i GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA CONSELH O ESTADUAL DE CULTURA - CEC do ao Presidente, além do seu vot sos de empate. Parágrafo Único - Os votar ou julgar-se impedidos.
Art. 33.
- Após a Ordem o pessoal, o de qualidade, nos ca Conselheiros poderão abster-se de do Dia, haverá um período de Assuntos de Ordem Geral não previstos no expediente, tratados por im posição das circunstâncias. Parágrafo Onico - No período dos Assuntos de Ordem Geral, poderão fazer uso da palavra os Conselheiros ou pessoas estra nhas ao Conselho, desde que os temas não se relacionem com assuntos ligados às discussões do Conselho-Pleno.
Art. 34.
- Na primeira sessão de cada mês, o Presidente tornará pública a distribuição às Câmaras e Comissões dos proces - sos novos, os quais entrarão em pauta a partir da primeira reunião seguinte, salvo os casos de urgências, a critério do Presidente ou em virtude de resolução do Conselho-Pleno,a requerimento de qual - quer Conselheiro.
Art. 35.
- As sessões serão públicas, salvo se, em casos especiais, decidir o contrário o Conselho-Pleno ou o Presidente

SEÇÃO V

Da Presidência

Art. 36.
- A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente ou, nas suas faltas ou impedimentos , pelo Vice-presidente. Parágrafo Onico - Na ausência do Presidente e do Vicepresidente, assumirá a presidência o Conselheiro com maior tempo • de exercício no mandato ou, no caso de empate, o mais idoso entre estes.
Art. 37.
- O Presidente e o Vice-presidente serão elei - tos com mandato de 2 (dois) anos, mediante votação secreta, por ! maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual de Cultura (CEC) § ls - Sessenta (60) dias antes do término do mandato, o Presidente do Conselho notificará, em sessão do Conselho-Ple no, a realização do pleito. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA 16 - CONSELH O ESTADUAL DE CULTURA - CEC tigo será realizada 1 (um) mês antes do término do mandato do Pre^ sidente, em sessão pública e extraordinária,devidamente convocada para tal fim.
§ 32º- A sessão de que trata o parágrafo 22 deste • artigo se processará da maneira seguinte:
Iabertura da sessão, dizendo o Presidente as razões da sua convocação;
IIleitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
IIIdesignação de 3 (três) Conselheiros para escrutinadores;
IVsuspensão da sessão;
Vdistribuição das cédulas, devidamente rubricadas pelos escrutinadores, sendo 2 (duas) pará cada Conselheiro;
VIvotação;
VIIcontagem e apuração dos votos;
VIIIreabertura da sessão, quando o mais antigo • dos 3 (três) escrutinadores comunicará o resultado da votação.
IXproclamação dos eleitos;
Xencerramento da sessão.
§ 49º- Se não for constatada a maioria absoluta ou ocorrendo empate na votação em primeiro escrutínio, proceder-sea a um segundo escrutínio entre os dois mais votados para cada cargo, exigindo-se agora apenas maioria simples.
§ 59º- Persistindo o empate, serão considerados elei tos os que contem maior tempo de exercício no mandato de Conselheiro.
§ 6º5 - Verificando-se a vacância da Presidência e/ou da Vicepresidência, haverá eleição do respectivo substituinte para comple tar o mandato.
Art. 38.
- Compete ao Presidente:
Ipresidir as sessões e os trabalhos do Conse - lho, sendo responsável pela observância da pauta e da ordem do dia
IIconvocar as sessões extraordinárias;
IIIresolver as questões de ordem;
IVdistribuir os processos entre as Câmaras e Co rn i CLQRPC Í . — GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTURA CONSELH O ESTADUAL OE CULTUR A - CE C 17. proceder às substituições;
VIparticipar, quando julgar conveniente,dos tra balhos de qualquer das Câmaras ou Comissões, sem direito a voto;
VIIdesignar os relatores dos processos encaminha dos ao Conselho acompanhados dos pedidos de urgência e prioridade , na forma do parágrafo 5^ do artigo 23;
VIIIexercer, nas sessões plenárias, direito de " voto na condição de Conselheiro e, de qualidade, nos casos de em pate;
IXcumprir e fazer cumprir as decisões do Conse lho;
Xcomunicar ao Governador do Estado, através " do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente, as deliberações do Conselho e as resoluções que necessitarem de homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual;
XIrepresentar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo delegar representação;
XIIdar posse aos Conselheiros;
XIIIpromover e regular o funcionamento do Conselho como responsável por sua administração, solicitando ao Secre tário de Estado da Cultura e Meio Ambiente as providências e recursos necessários para atender aos seus serviços;
XIVpropor servidores para o preenchimento qua - dro do Conselho; xv - propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente, os nomes daqueles que deverão exercer os cargos em comissão,integrantes f da estrutura técnico-administrativa do Conselho, observada a legislação em vigor e o que dispõe este Regimento Interno;
XVIautorizar, nos termos da legislação específi ca, as despesas próprias do Conselho;
XVIIbaixar resoluções com base nas deliberações" do Conselho;

XVIII - apresentar ao Conselho a proposta orçamentária para o exercício financeiro subseqüente; GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTURA CONSELH O ESTADUAL DE CULTURA - CE C exercício, o relatório anual das atividades do Conselho;

XXassinar a correspondência e baixar portarias e outros atos necessários à organização e execução dos serviços aci ministrativos do Conselho;
XXIdeliberar sobre os casos omissos no Regimento Interno , "ad referendum" do Conselho-Pleno;
XXIIpropor ao Governador do Estado, através do Se^ cretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente, nomes para o preenchimento de vagas no Conselho, observadas as disposições legais em vigor;

XXIII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor e por este Regimento Interno.

Parágrafo único- No atendimento da atribuição prevista no inciso XXI deste artigo, o Presidente deverá submeter sua de^ cisão ao referendo do Conselho-Pleno na primeira sessão subseqüente a sua decisão.
Art. 39.
- O Presidente do Conselho Estadual de Cultura (CEC) fará jus, além de ao direito a "jeton" de presença, a uma " verba de representação cujo valor corresponderá a 5 (cinco) vezes o Valor de Referência fixado em legislação federal para o Estado f de Sergipe.
Art. 40.
- Compete ao Vice-presidente do Conselho substi tuir o Presidente e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando solicitado.
Parágrafo único- Quando no exercício da Presidência o Vice-presidente receberá, além do "jeton" de presença a que tiver direito, a verba de representação de que trata o artigo 39 deste " Regimento Interno, proporcional ao tempo de substituição.
Art. 41.
- Diretamente subordinado ao Presidente, funeió nara o Gabinete da Presidência, cujas atribuições e organização " constarão de uma portaria do Presidente do Conselho.

SEÇÃO VI

Das Câmaras e Comissões GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA 19 CONSELH O ESTADUAL OE CULTURA - CEC tituído das seguintes Câmaras e Comissões:

I

II

III

IV

12

29

32

49

59

69

79

82

Art. 43.
- Cabe às Câmaras:
Iapreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação que, posteriormente, serão submetidos à deliberação do Conselho-Pleno:
IIresponder a consultas formuladas pelo Presidente do Conselho;
IIIpromover a instrução dos processos;
IVtomar a iniciativa das medidas e sugestões a se - GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTURA CONSELH O ESTADUAL OE CULTUR A - CE C
Vbaixar os processos em diligência para comple mentação de dados informativos e documentação; VI. - deliberar sobre matéria de entendimento pacífico por delegação de competência do Plenário;
VIIexaminar, obrigatoriamente, os relatórios e • as respectivas contas das instituições culturais subvencionadas ou auxiliadas pelo Conselho, determinando as providências cabíveis;
VIIIpromover estudos, pesquisas e levantamentos • para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
§ 12º- No desempenho das atribuições que lhe confere o inciso VII deste artigo, a Câmara poderá requisitar parecer de Técnico em Contabilidade para subsidiar seu estudo.
§ 29º- Sempre que se debater matéria diretamente ligada aos órgãos culturais da Secretaria de Estado da Cultura e • Meio Ambiente, os seus chefes ou diretores participarão, sem direi to a voto, dos trabalhos das Câmaras, mediante solicitação expressa do Presidente do Conselho ao titular da referida Secretaria.
§ 32º- A Câmara ou o Conselho-Pleno poderá encaminhar convite a responsáveis por órgãos públicos, instituições culturais, pessoas de notório saber, especialistas em assuntos técnicos pará" participarem, sem direito a voto, das deliberações dos respectivos órgãos.
Art. 44.
- Cada processo que tramite nas Câmaras terá um relator designado por rodízio entre seus componentes.
§ 12º- Os pareceres emitidos nas Câmaras obedecerão, no tocante à forma, ao disposto no artigo 23, parágrafo 10 deste • Regimento Interno.
§ 22º- Será objeto de discussão e votação apenas a conclusão do parecer do relator.
§ 32º- Se não for aprovada a conclusão, o Presidente da Câmara designará novo relator para redigir novo parecer.
§ 42º- o parecer da Câmara compreenderá o parecer do relator, na íntegra, e a conclusão aprovada.
§ 52º- Os pareceres serão assinados pelo Presidente da Câmara e pelo relator, devendo ser acompanhados das declarações GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA 21 CONSELH O ESTADUAL OE CULTURA - CEC
§ 62º- Os pareceres aos processos em tramitação com prazo determinado, por força da legislação em vigor, deverão ser • emitidos dentro de 10 (dez) dias no máximo e os demais até 20 (vin te) dias, excluídos destes prazos o tempo em que o processo esti - ver em diligência.
Art. 45.
- Para efeito de distribuição interna de trabalho, as Câmaras poderá ser subdivididas em grupos, ficando o seu funcionamento regulado por este Regimento, no que couber.
Parágrafo único- Os grupos serão constituídos por 3 (três) Conselheiros designados pelo Presidente da respectiva Câmara.
Art. 46.
- Funcionarão no Conselho Comissões Especiais f de natureza permanente ou temporária.
Parágrafo único- A Comissão Especial de natureza temporária terá número de Conselheiros e tempo de duração que forem " necessários, devendo ser criada para o desempenho de tarefas deter minadas e especiais.
Art. 47.
- A Comissão de Legislação e Normas, designada" pelo Presidente do Conselho, será constituída de 3 (três) membros com mandato de 2 (dois) anos, competindo-lhe pronunciar-se em mate ria de estudo, aplicação e interpretação das normas jurídicas pará orientação dos trabalhos do Conselho.
Art. 48.
- Os órgãos técnicos e administrativos da Secre taria de Estado da Cultura e Meio Ambiente prestarão ao Conselho a assistência que lhes for solicitada por seu Presidente ou, em seu nome, pelo Secretário Geral.

SEÇÃO VII

Da Secretaria Geral

Art. 49.
- A Secretaria Geral, órgão executivo do Conselho, diretamente subordinada a Presidência, incumbe a coordenação dos serviços administrativos do Colegiado.
Parágrafo único- O Secretário Geral será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Presidente do Conselho. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA CONSELH O ESTADUAL OE CULTURA - CEC da Secretaria Geral;
IIcoordenar os serviços das Câmaras e Comis soes indicando servidores para este mister, sempre que julgar conveniente;
IIIauxiliar o Presidente do Conselho e os Conse lheiros e prestar-lhes informações, quando solicitadas;
IVcomparecer às sessões plenárias, ler o expediente e fazer redigir as respectivas atas;
Vorganizar, para aprovação do Presidente , a pauta das sessões plenárias;
VIinstruir os processos e encaminhá-los ao Pre^ sidente;
VIIatender aos encargos que o Conselho-Pleno ! lhe conferir;
VIIIdesignar os servidores que deverão secretar^ ar as reuniões das comissões, ouvindo os respectivos Presidentes .
IXtomar providências administrativas necessá - rias à instalação e funcionamento das sessões do Conselho-Pleno e das reuniões das Câmaras;
Xmanter a articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Estado da Cultura e outros dr - gãos culturais do Estado.
XIauxiliar o Presidente, durante as sessões • plenárias, e prestar os esclarecimentos necessários durante os debates, quando solicitado;
XIIapresentar o relatório anual com os dados re^ ferentes aos serviços técnicos e administrativos sob a sua responsabilidade;
XIIIcoordenar, mediante delegação ds competência os demais serviços auxiliares;
XIVreceber, examinar,mandar protocolar e expe - dir a documentação e a correspondência do Conselho;
XVelaborar a programação financeira do Conse - lho e acompanhar a sua execução;
XVIelaborar a prestação de contas anual do ConGOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA 23. CONSELH O ESTADUAL DE CULTURA - CEC da legislação específica;
XVIIinstruir, preliminarmente, todos os processos de pagamento a serem autorizados pelo ordenador de despesa ;

XVIII - preparar os balancetes e demonstrativos de despesas mensais para seu competente encaminhamento;

XIXobservar e fazer cumprir a legislação de • pessoal do Estado;
XXorganizar e manter atualizadas as fichas ca dastrais e financeiras dos Conselheiros e do pessoal administrati vó do Conselho;
XXIcontolar a freqüência dos servidores e emitir os boletins respectivos;
XXIIelaborar a escala de férias dos servidores, submetendo-a à aprovação do Presidente do Conselho;

XXIII - organizar e fazer distribuir as publicações do Conselho;

XXIVorganizar e controlar o movimento do mate - rial do Conselho, procedendo semestralmente a um balanço geral e emitindo mensalmente o balancete físico do material;
XXVprogramar, distribuir e revisar os serviços datilográficos;
XXVIencarregar-se do registro de todas as entidades culturais, públicas e privadas, existentes no Estado, infor^ mando ao Conselho-PJeno, através do Presidente, a situação delas.
Art. 51.
- Em suas faltas e impedimentos, o Secretário Geral será substituído um dos servidores lotados na Secretaria Ge^ raí, designado em ato do Presidente do Conselho.

SEÇÃO VIII

Da Assessoria Técnica

Art. 52.
- A Assessoria Técnica, órgão de assessoramento do Conselho Estadual de Cultura (CEC), diretamente subordinado à Presidência, compete:
Irealizar estudos e proporcionar às Câmaras e ao Conselho-Pleno elementos sobre a viabilidade técnica dos programas e demais ativídades-fins do Conselho, inclusive pará seu " GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTUR A 24 CONSELH O ESTADUAL DE CULTURA - CE C
IIcoligir dados e subsídios necessários aos pa ^ receres dos Conselheiros quando solicitados.
IIIorganizar o acervo de legislação da União , dos Estados e Municípios sobre Cultura e assuntos correlatos
Parágrafo único- O Assessor Técnico será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Presidente , do Conselho.

SEÇÃO IX

Do Pessoal

Art. 53.
- Poderão servir no Conselho Estadual de Cultura:
Iservidores públicos estaduais colocados à sua disposição por outros órgãos ou entidades, mediante solicitação do seu Presidente, observadas as normas legais ou regulamenta res referentes à cessão de servidor na Administração Estadual;
IIpessoas físicas ou jurídicas contratadas pe lo Governo Estadual, por solicitação do Conselho, para execução • de serviços extraordinários, observado a legislação específica e desde que a necessidade desses serviços decorra de deliberação aprovada pelo Conselho-Pleno.

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA

Art. 54.
- A proposta orçamentária do Conselho Estadual de Cultura (CEC) será elaborada pela Secretaria Geral e submetida à apreciação do Conselho-Pleno, observadas as disposições orçamen tárias vigentes no País. § ié - Encaminhada a proposta a apreciação do Conse lho-Pleno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do encerramento do exercício financeiro em que for votado, o Presidente rn a r i dará distribuir cópias da mesma entre os membros do Colegiado e designará uma Comissão Especial para emitir parecer.
§ 29º- Na sua primeira reunião, a Comissão Especial abrirá vistas do processo aos demais Conselheiros, recebendo emeji das. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA 25 CONSELH O ESTADUAL OE CULTURA - CEC rá a triagem e emitirá seu parecer que deve ser submetido à apreciação do Conselho-Pleno.
§ 49º- Aprovada a proposta, o Presidente do Conse - lho a enviará ao Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente para constar da proposta da Secretaria.
Art. 55.
- A proposta orçamentária do Conselho deverá f prever as despesas de custeio, de capital e as referentes a pré - mios culturais e auxílios a entidades culturais.
§ 12º- Os prêmios culturais obedecerão às disposi - ções do diploma legal que os criou.
§ 29º- Observadas as disposições legais e as deste Regimento Interno, as entidades culturais poderão receber auxíliosdo Conselho Estadual de Cultura (CEC) para o desenvolvimento de suas atividades, devendo, pará tanto, apresentar o plano de traba lho e o plano de aplicação de recursos, que serão apreciados pelo Conselho-Pleno com base em parecer da Câmara respectiva.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56.
- O Conselho entrará em recesso nos meses de ! janeiro e julho, devendo funcionar a Presidência, a Secretaria Ge^ raí e a Assessoria Técnica.
§ 19º- O recesso do mês de julho somente terá iní - cio após o dia 8 de julho.
§ 29º- Em caso de urgência ou necessidade, o recesso poderá ser interrompido mediante convocação do Presidente do • Conselho Estadual de Cultura (CEC) ou do Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente.
Art. 57.
- As decisões e atos do Conselho serão con - substanciadas em Resolução assinada pelo Presidente.
§ 19º- Quando, para ciência da pessoa interessada , não for possível meio direto, a via postal com aviso de recepção será a indicada.
§ 29º- Para ato de caráter geral, quando não implicar prejuízo direto pará instituição particularizada, a publica - eão será nn niárín nfiVíai rir, r^t^rir. GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTAD O DA CULTURA CONSELH O ESTADUAL OE CULTUR A - CE C 26.
§ 32º- As medidas de divulgação previstas no parágra fó 2 Q deste artigo não impedem a notificação ou intimação pessoal.
Art. 58.
- Até que seja elaborado e aprovado o Piano Estadual de Cultura, os pedidos de recursos das instituições cultu rais, contempladas no orçamento do Estado, serão examinados obriga toriamente pelo Conselho Estadual de Cultura (CEC), que emitirá o respectivo parecer.
Art. 59.
- Para efeito de acumulação, o Conselho Esta dual de Cultura (CEC) é considerado órgão de deliberação coletiva.
Art. 60.
- A posse do Presidente e do Vice-presidente dar-se-á, obrigatoriamente, a 5 de novembro, Dia Nacional da Cultu rá e da Ciência, salvo motivo de força maior.
Art. 61.
- Os primeiros Conselheiros representantes " das entidades culturais deverão ser eleitos à proporção que forem existindo vagas na Câmara de Letras e Artes e na Câmara de Ciências e Patrimônio Histórico e Artístico.
Art. 62.
- Este Regimento, assinado por todos os membros do Conselho Estadual de Cultura, entrará em vigor na data da sua publicação, depois de aprovado pelo Governador do Estado. A MART^i THÉTIS NUNES PRESIDENTE - Aracaju, oe de "man^o de 1990 LUIZ FERNANDO RIBEIRO SOUTELO VICE - PRESIDENTE GOVERN O DE SERGIPE SECRETARI A DE ESTADO DA CULTURA CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC AGLAÊ rflftV ILÁ FONTES DE ALENCAR CONSELHEIRO ANA CONCEIÇÃO SOBRAL DE CARVALHO CONSELHEIRO L. ANTÔNIO/GARCIA FILHÓ—S==r CONISELHEIRO NIÔ PONCIANO BEZBRRA CONSELHEIRO, CARVALHO CONSELHEIRO roÉE ARAÚJO FILHO CONSELHEIRO )OSÉ WELLINGTON COSTA CONSELHEIRO MARIA ANDRELINA DE MELO CONSELHEIRO ^ 0FJENI5IA SOARES FREIRE CONSELHEIRO

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