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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10766, de 6 de setembro de 1989

Nº 10766/1989

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Art. 22.
_ Este Decreto entrard en vigor na data de sua Publicacio.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N¢ JO.7 66 DEQJS DE SETEMBRODE 1989

Aprova o Regulamento do Fundo de pe senvolvimento Cooperativistag — FUNDECOOP, criado pela Lei no 2: 705, de 10 de margo de 1989, atribuicges que lhe s3io conferidas nos termos do Art, 78, II, da Constituicao Estadual, de acordo com o disposto no art. que consta uo Processo no 2.416, de 14 de agosto de 1289, proto colado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA - Att. 12 _ Ficg aprovado o Regulamentg do Fundo » Criado pela Lei no 2.705, de 10 de marco de 1989, Cujo Regulamento COm este Decretg € publicado.

Art. 30.
_ Revogam-se 3s disposicdes en contrj *ib. - Aracaju, 05 de fi_§'/ e e s 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 - da Replblica. ONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO . ik}LJLffi__ André/fit%E;' a Mede Secyetario de Estado de conomia : ulo Carvalho Viana Secretario de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigacao . AN - 7 - C). Ad G& /(“/L&Q’ José gizino da Rocha Secretario de Estado de Governo OASN. S AR T R TPy VST b4 e Tl ¥ R GOVERNO DE SERGIPE REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA FUNDECOOP caPpfTuLOo 1 DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 12.
- 0 Fundo de Desenvolvimento Cooperati vista-FUNDECOOP, criado pela Lei n2 2.705, de 10 de marcgo de 1989, tem como finalidade promover 0s recursos necessarios para o desenvolvimento e expansdo de programas cooperativistas no meio rural sergipano.
Art. 22.
- S3o objetivos gerais do FUNDECOOP:
a)fortalecer o sistema cooperativista no Estado de Sergipe;
b)transformar as estruturas sdécio-econd micas dos espagos rurais;
c)melhorar os padrdes de vida da popula ¢cdo do meio rural.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIARIOS

Art. 32.
- S&o beneficidrios do FUNDECOOP, as Coo perativas localizadas no Estado de Sergipe, constituidas de pe quenos produtores que se dedicam & producdo e/ou comercializacio agricola. - caPfTuLD I1I DA FONTE DE RECURSOS
Art. 42.
- Constituem fontes de receita do FUNDECOP 0s recursos provenientes de:
IdotagBes consignadas no Orgamento do Estado; o IT - dotagBes, auxilios, legados, contribul cBes ou outras transferéncias de pessoas fisicas ou juridicas de direito plblico ou privado, nacionais ou internacionails;
IIIrecursos resultantes de convénios Ou acordos com entidades pldblicas federais, estaduais municipals ou internacionais; to internos ou externos u privadas;
IVfinanciam concedidos por entidades puUblicas g s - et ey - e ¢ e GOVERNO DE SERGIPE 2
Vparcelas e tributos fiscais devidos pelas Cooperativas Rurais, conforme vier a ser definido em Lei;
VIrecursos proveniente de incentivos fiscais instituidos pelo Estado;
VIIamortizag®es recebidas de mutudrios do Fundo;
VIIIprodutos de operagdes passivas de cré dito, juros de depdsitos bancérios e outros; -
IXrendimentos, acréscimos, juros e corre GO0es provenientes da aplicag8io de seus recursos; -
Xoutras receitas diversas. caPiTULO 1V DA DESTINAGCAO DOS RECURSOS
Art. 52.
- 0Os recursos do FUNDECOOP ser&do destina dos especialmente para as seguintes atividades:
Icusteio da producd@o agropecudria;
IIcomercializagdo da produgdo agropecud riaj
IIIinvestimento em infra-estrutura produ tiva; B
IVinvestimentos complementares as ativi dades agropecudrias e de comercializacgdo. cAapfTULO V DA SISTEMATICA OPERACIONAL SECAD I DA ADMINISTRAGAO
Art. 62.
- 0O FUNDECOOP serd gerido por um Conse lho Administrativo constituido do Secretdrio de Estado da Agri cultura, Abastecimento e Irrigag3o, do Presidente do Banco do ES tado de Sergipe S/A e de mais um membro designado pelo Governa dor do Estado, os quais ser3o substituidos por seus respectivos substitutos legais. Pardgrafo Gnico - O Presidente do Conselho Admi nistrativo do FUNDECOOP é o Secretdrio de Estado da Agricu}tu;a, Abastecimento e Irrigacg3o, sendo substituido nas suas ausenclas ou impedimentos pelo seu substituto legal.
Art. 72.
- 0 Governador do Estado escolherd den tre os nomes constantes de listas plices gpresentadas pela Or ganizagdo das Cooperativas Zg;sf ado de Sergipe-OCESE, o tercel - —— GOVERNO DE SERGIPE 3 ro membro do Conselho e seu substituto legal de que trata o arti go 62 deste regulamento. Pardgrafo Unico - As listas triplices a que se refere o "caput" deste artigo ser8io aprovadas em Assembléia Ge ral da Organizag8o das Cooperativas do Estado de SergipeOCESE; convocada na forma dos seus estatutos.
Art. 82.
- 0 Conselho Administrativo reunir-se-4 ordinariamente uma vez por més e extraordinariamente, quando con vocado pelo seu Presidente.
Art. 9.
- Compete ao Conselho Administrativo do FUNDECOOP:
a)aprovar o orgamento do Fundo;
b)propor critérios de operacionalizacio do Fundo;
c)estabelecer dreas de prioridades para aplicag&o dos recursos do Fundo;
d)aprovar os pedidos de financiamento com recursos do Fundo. Pardgrafo Unico - As decisBes do Conselho Admi nistrativo do FUNDECOOP, ter&o a forma juridica de ATO DELIBERA TIVO e serdo assinadas pelo seu Presidente.
Art. 10.
- A gestdo financeira do FUNDECOOP fica rd a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigagdo, a quem cabe:
a)alocar anualmente, em seu Orgamento, recursos financeiros para o Fundo;
b)integralizar os recursos liberados pa ra 0 Fundo pela Secretaria de Estado de Economia e Finangas, em sua conta especifica;
c)proceder a captagdo de novosS recursos;
d)proceder o acompanhamento e avaliag8o peridédica da aplicagdo dos recursos do Fundo. Pardgrafo Unico - Para o fim previsto no "caput" deste artigo, cada membro do Conselho Administrativo designara um servidor da entidade que representa, para desenvolver o traba lho de acompanhamento e avaliagZio da aplicag3o dos recursos, bem como, apresentar ao Conselho, sugest@o de medidas ou critérios para utilizag8do dos recursos do Fundo. SECAD II DO AGENTE FINANCEIRO GOVERNO DE SERGIPE "
Art. 11.
- Os recursos do FUNDECOOP ser3do deposi tados em conta especifica no Banco do Estado de Sergipe S/A, sob FUNDECOOP" e com escrituragso contdbil prépria.
Art. 12.
- 0 Banco do Estado de Sergipe S/A seré
a)operar os recursos do Fundo, mantendo registros contdbeis especificos;
b)analisar propostas de financiamentos de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho do FUNDECOOP e compativeis com as do Manual de Crédito Rural-MCR;
c)submeter ao Conselho do FUNDECOOP, as propostas devidamente analisadas, para a sua competente aprova cdo e autorizagdo do financiamento;
d)contratar as respectivas operagfes fi nanceiras;
e)fiscalizar, a aplicagdo dos TEecursos financeiros, sem prejuizo das fiscalizagBes realizadas pelo ér gdo prestador de assisténcia e orientagdo técnica. Pardgrafo Unico - Nos casos de créditos para a produgcdo, os contratos de financiamentos serdo firmados: com 0s produtores cooperados, com a interveniéncia da Cooperativa.
Art. 13.
- A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigagdo, firmaréd convénio com o Banco do Esta do de Sergipe S/A para a operacionalizagdo do FUNDECOOP, nele sendo estabelecidas as seguintes condig@es: .
a)aplicagdo dos recursos;
b)obrigacBes das partes;
c)formas de contratos de financiamentos;
d)condigBes do financiamento; . e) fiscalizag&o;
f)operacionalizagdo dos recursos;
g)critérios de repasse dos recursos do FUNDECOOP para o Banco e deste para o Mutudrio final;
h)remuneragdo do Agente Financeiro;
i)vigéncia do convénio.
§ 12º- 0 convénio deve prever os termos e as condigdes de seus aditamentos.
§ 22º- 0 Convénio estabelecerd, também, 0s riscos financeiros do Fundo e a forma de indenizagdo do Agente Financeiro quando ocorrer morte do mutudrio ou insolvéncia, por inaptiddo fisica, sobrevinda na vigéncia do financiamento.
§ 32º- A Proposta de Convénio deverd ser sub metida previamente ao Conselho AdministrAtiye do Fundo, para a sua aprovacgéao. - ..’.‘ GOVERNO DE SERGIPc SEGAD III DAS APLICAGOES DOS RECURSOS
Art. 14.
- 0s recursos do FUNDECOOP somente pode rd3o ser aplicados sob a forma de financiamentos reembolsdveis 3s Cooperativas, em dreas de prioridade previamente aprovadas pelo Conselho Administrativo. Pardgrafo Unico - As &reas de prioridade a que se refere o "caput" deste Artigo, ser@o estabelecidas ou revis tas anualmente, mediante proposta dos membros do Conselho Admi nistrativo. -
Art. 15.
- Para habilitagdo ao financiamento com recursos do FUNDECOOP, em qualquer das formas previstas no arti go anterior, o interessado deverd cadastrar-se, previamente, jun to ao Agente Financeiro e apresentar os documentos por ele exigl dos. -
Art. 16.
- Sob nenhuma hipdétese os recursos do Fundo poderdo custear a qualquer titulo, despesas de pessoal, tais como, saldrios, gratificag@es, didrias, ajuda de custo, lo comocdo, bem como, outras despesas caracterizadas como de cus teio e/ou para pagamento de débitos das Cooperativas beneficid rias. SECAD IV DAS CONDIGCOES DE FINANCIAMENTO
Art. 17.
- Aplicam-se aos financiamentos contrata dos com recursos do FUNDECOOP, as normas gerais do MCR - Manual de Crédito Rural, em todos os seus aspectos.
Art. 18.
- 0Os recursos do Fundo sob a forma de fi nanciamento terdo encargos financeiros definidos pelo Conselhe Monetario Nacional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSICOES FINAIS

Art. 19.
- 0Os recursos do FUNDECOOP, quando n&o utilizados, deverdo ser aplicados no mercado financeiro, atrayés do Banco do Estado de Sergipe S/A, devendo as receitas provenien tes destas aplicag@es serem incorporadas ao Fundo.
Art. 20.
- O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATI VISTA - FUNDECOOP, serd supervisionado pgla Secretaria de Estado Y a ¢7 GOVERNO DE SERQIPE 6 da Agricultura, abastecimento e Irrigacgdo e teréd escrituracio contébil prépria, devendo suas prestagdes de contas serem submé tidas a aprovag3o do Tribunal de Contas do Estado. - i Art. 21 - 0 Fundo de Desenvolvimento Cooperati vista-FUNDECOOP, tem prazo de vigéncia indeterminado. -
Art. 22.
- Extinto o Fundo de Desenvolvimento Co operativista-FUNDECOOP, os recursos do Fundo serdo incorporados ao Orgamento da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimen to e Irrigag8o, a qual fard destinagdo dos mesmos. -
Art. 23.
- Na aplicagdo dos recursos do FUNDECOOP ser8o observadas as normas da legislagdo financeira estadual.
Art. 24.
- Os casos omissos e as duvidas que ve nham a surgir da aplicac3o ou interpretacdo deste Regulamento serdo resolvidos pelo Conselho Administrativo do FUNDECOOP.
Art. 25.
- Este Regulamento entrard em vigor na data da publicacgdo do Decreto Executivo que o aprovar. ARracaju, 05/de setembro de 1989.

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