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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2705, de 20 de março de 1989

Nº 2705/1989

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Art. 19.
- Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMEN TO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP, destinado a promover Os re cursos necessarios para o desenvolvimento e expansao de programas cooperativistas no meio rural sergipano.

LE! No2v70r DEAO DE MARCO DE 1989 / Cria o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO Coo PERATIVISTA - FUNDECOOP, e da pro vidéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 22.
- Sao objetivos gerais do FUNDECOOP:
a)fortalecer o sistema cooperativista no Estado de Sergipe;
b)transformar as estruturas soOcioeco nomicas dos espacos rurais;
c)melhorar os padroes de vida da popu lacao do meio rural.
Art. 32.
- Constituem fontes de receitas do FUNDECOOP os recursos provenientes de:
Idotacdo6es consignadas no Orcamento do Estado;
IIdotac6es, auxilios, legados, contri buicGes ou outras transferéncias de pessoas fisicas ou juri dicas de direito publico ou privado, nacionais ou interna cionais;
IIIrecursos resultantes de convénios ou acordos com entidades publicas federais, estaduais, muni cipais ou internacionais; Iv - financiamentos internos gu externos concedidos por entidades publicas ou privadas; (A LEI! Nek. 705 DEdODE MARCO DE 1989 2 f
Vrecursos provenientes de incentivos fiscais instituidos pelo Estado;
VIparcelas de tributos fiscais devidos pelas Cooperativas Rurais, conforme vier a ser definido em lei;
VIIamortizacgdes recebidas de mutuarios do Fundo; . VIII - produtos de operagoes passivas de credito, juros de depositos bancarios e outros;
IXrendimentos, acréscimos, juros e correcoes provenientes da aplicagao de seus recursos;
Xoutras receitas diversas.
Art. 42.
- O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATI VISTA - FUNDECOOP, sera supervisionado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigacao e tera es crituracao contabil propria, devendo suas prestacdes de contas serem submetidas aaprovacao do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 52.
- Os recursos do FUNDECOOP seraéo depo sitados em conta especial no Banco do Estado de Sergipe S/A,
Art. 62.
- O FUNDECOOP sera gerido por um Conse lho Administrativo constituido do Secretario de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigacao, do Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A e de mais um membro designa do pelo Governador do Estado, na forma desta Lei, sob a presidéncia do primeiro, os quais serao substituidos por respectivos substitutos legais.
§ 12º- O Terceiro membro do Conselho de que trata o "caput" deste artigo e o seu respectivo substituto legal, serao escolhidos pelo Governador dentre os nomes constantes de listas triplices apresentadas pela Organiza ¢ao das Cooperativas do Estado de Sergipe - OCESE. ~
§ 22º- As listas triplices a que se refere © paragrafo anterior serado aprovadas em Assembléia Geral da Organizacao das Cooperativas de Sergipe - OCESE, convocada na forma dos seus estatutos.
§ 39º- Compete ao Conselho —_ do FUNDECOOP. te : Ae oe i Lier D = HT = NK on LEI Nw270s5 DE AO DE Maree DE 1989 '
a)aprovar o Orcamento do Fundo;
b)propor critérios de operacionaliza ¢ao do Fundo;
c)estabelecer areas de prioridade para aplicacao dos recursos do Fundo;
d)aprovar os pedidos de financiamento com recursos do Fundo.
Art. 72.
- Fica autorizado o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, até o montante de Ncz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), para atender as despesas decorrentes da criacao e implementacao do FUNDECOOP, obser vado o disposto no art. 43 da Lei Federal n@2 4.320, de seh de marco de 1964.
Art. 82.
- O Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicagao desta Lei, expe dira Decreto regulamentando o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP.
Art. 92.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 10.
- Revogam-se as disposicgoes em contra F110. Aracaju, 40 de p—-~e= de 1989; 1689 da Independéncia e 10192 da a naam ie ! Oy fe Co ak , a ANTONIO CARLOS VALADAR GOVERNADOR DO ESTADO Secretari . o Carvalho Viana Secretario de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigacao ASS.

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