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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10482, de 23 de maio de 1989

Nº 10482/1989

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Art. 19.
gos publicos, exceto: E vedada a acumulagdo remunerada de car
Ia de dois cargos de professores; ITI - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; | III a de dois cargos privativos de médico.
§ 12º- A excegdo prevista no "caput" deste artigo, que permite a acumulagdo remunerada de cargos publicos, somente ocorrera quando houver compatibilidade de hordrios.
§ 22º- Compreendem-se na excegao de que trata o "caput" deste artigo, as previstas no inciso I do pardgrafo Unico do Art. 95, e na alinea "d" do inciso II do § 5¢ do Art. 128, da Constituigao Federal, e nos §§ 12 e 22 do art. 17 do Ato das Disposigdes Constitucionais Transitdrias, da mesma Cons tituigdo Federal.
§ 32º- A compatibilidade de hordrios, a que se refere o § 12 deste artigo, somente sera admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razao do hordrio de funcionamento do drgdo ou entidade a que o pertencer. servidor

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°10.430@ DE &9 DE MATO DE 1989

Dispde sobre a acumulagao de cargos ou empregos na Administragdo Publica Esta dual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuicgdes legais e requlamentares, de acordo com O Art. 78, inciso II e XVII, e no Art. 98, da Constituigdo Estadual, e de conformidade com o Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituigao Federal, DECRETA

Art. 22.
- A proibigdo de acumular abrange cargos, empregos e fungdes dos érgdos de Administragdo Direta de qual gquer dos Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e w2 77 ' Cit N A GOVERNO DE SERGIFPE DECRETO N 40432 DE d DE mAxO DE 1989 dos Municipios, bem como das suas entidades, abrangendo autar qulias, empresas publicas, sociedades de economia mista e funda ¢coes mantidas pelo Poder Piublico.
Art. 32.
- Para efeito de ser permitida a acumula cao de cargos, de acordo com as excegdes previstas no art. le deste Decreto, considerar-se cargo técnico ou cientifico:
INa Administragdo Direta do Estado de Sergipe, OS cargos Ou empregos para cujo provimento seja, legal ou regulamentarmente, exigida do seu ocupante, habilitagao ou formagdo técnica ou profissional, ou técnico-profissionalizante, de nivel médio ou superior, especialmente entre os que integram os Grupos a seguir indicados, constantes da Codificagao de Car gos e Fungdes - Anexo 4, Codificagdo de Cargos - Anexo 4-A, do Plano de Cargos, Fungdes, Vencimentos e Salarios do Pessoal Ci vil do Poder Executivo (Lei n? 2.594, de 13.11.86):
a)4.01 - Grupo Geral - Servigos Profissio nais Grupo Especifico - Atividades Mé dicas e Para médicas B Subgrupo - Profissional; bl 4.02 =« Grupo Geral - Servigos Profissio nais Grupo Especifico - Fiscalizacgao, Tributagao e Arrecadacgao Subgrupo - Profissional;
c)4.03 - Grupo Geral - Servigos Profissio nais B Grupo Especifico - Segurancga Pu blica Subgrupo - Profissional;
d)4.04 - Grupo Geral - Servigos Profissio nais N Grupo Especifico - Educagdo e Ma gistério Subgrupo - Profissional; L DECRETO N-d04%2 Jdsfifig; GOVERNO DE SERGIPE () DE A& DE MAT(O DE 1989
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g)

h)

i)N o 4.05 4.06 4.07 4.08 4.10 Grupo Geral - Servigos Profissio nais Grupo Especifico - Ciéncias Sociais e Tecnologia Subgrupo - Profissional; Grupo Geral - Servigos Profissio nais Grupo Especifico - Justiga e Procu doria Subgrupo - Profissional; Grupo Geral - Servigos Profissio nais Grupo Especifico - Instrumental Subgrupo - Profissional: Grupo Geral - Servigos Profissio nais Grupo Especifico - Atividades Médi cas e Paramé cas Subgrupo - Técnico; Grupo Geral - Servigos Profissio nais Grupo Especifico - Seguranga Pu blica Subgrupo - Técrnico; L _ GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N-{0432 DE 3. DE M A= QO DE 1989
j)4.12 - Grupo Geral - Servigos Profissio nais Grupo Especifico - Instrumental Subgrupo - Técnico.
IINa Administragdo Indireta do Estado de Sergipe, abrangendo as autarquias, empresas publicas, sociedades de economia Mista e fundagdes mantidas pelo Poder Publico Esta dual, os cargos ou empregospara cujo provimento seja, legal ou regulamentarmente, exigida do seu ocupante habilitagdo ou forma cd3o técnica ou profissional, ou técnico-profissionalizante, de nz vel médio ou superior.
Art. 42.
- Fica vedado as Secretaria de Estado e demais Orgdos da Adminisracgdo Direta, e as entidades da Adminis tracdo Indireta, inclusive fundagdes estaduais:
Ifazerem declaragdes, ou acomodarem hora rios, de forma inconveniente para o servigo, a fim de modificar situagdes de ilicitude de acumulagdo quanto a compatibilidade de hordrios de trabalho; IT - fazerem declaragdes ou prestarem informa ¢des objetivando modificar caracteristicas ou especificagdes de cargos ou empregos que visem tornd-los, indevidamente, técni cos ou cientificos. o
§ 12º- Até que sejam concluidos, pela Secreta ria de Estado da Administragdao, os trabalhos de 1levantamento dos casos de acumulagdo de cargos ou empregos no Servigo Publico, fi cam vedadas, na Administragdo Direta e Indireta do Estado de Ser gipe, inclusive fpndagées estaduais, as concessdes de: -
Ilicengas para o trato de interesse par ticulares;
IIsuspensOes de contrato fe trabalho. —~ Jn&rwi) GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRETO N~40.%32 DE £& DE m#Azx() DE 1989
§ 22º- Os Diretores e demais chefias, em todos os niveis, dos drgdos e entidades da Administragdo Estadual Dire ta e Indireta, inclusive fundagdes estaduais, deverdo, através dos respectivos titulares, comunicar a Secretaria de Estado da Administragdo os casos de acumulagdo que sejam do seu conhecimen to.
Art. 52.
- Os servidores que estiverem acumulando cargos ou empregos na Administracdo Direta e Indireta, inclusive fundacdes publicas, do Estado de Sergipe, ou acumulando cargo ou emprego da mesma Administracgdo Estadual com outro de oérgdos ou entidades a que se refere o art. 29, que ndo do mesmo Estado de Sergipe, em desacordo com o disposto no art. 12 deste Decreto, deverdo optar por um dos cargos ou empregos que estejam sendo acumulados indevidamente.
§ 12º- A opgdo efetivar-se-4a através de termo que serd assinado pelo servidor e apresentado a Secretaria de Estado da Administracgdo, mediante o preenchimento de formuldrio a ser fornecido pela mesma Secretaria.
§ 22º- O termo de opcgdo devera ser apresentado espontaneamente pelo servidor, ou no prazo de até 30 (trinta) dias da data do recebimento comprovado na notificacgdo feita pela Secretaria de Estado da Administragdo a respeito da acumulacgao indevida de cargos ou empregos.
§ 32º- O termo de opgdo terda o mesmo efeito de pedido de exoneragdo ou dispensa do cargo ou emprego que seja objeto da acumulagdo indevida.
§ 42º- Feita a opgdo, o servidor deverad ser exonerado ou dispensado do cargo ou emprego pelo qual ndao tenha optado.
Art. 62.
- Ocorrendo a acumulagdo indevida em car gos ou empregos da Administragdo Direta e Indireta, inclusive fundacdes publicas, do Estado de Sergipe, o servidor sera exone rado ou dispensado do cargo ou emprego pelo qual ndo tenha opta do, ndo lhe cabendo receber qualquer indenizagdo e nem fazer qualquer restituigdo da remuneragdo percebida durante o periodo de acumulacgdo indevida.
Art. 72.
- No caso de acumulagdo indevida de cargo ou emprego da Administragdo Estadual Direta ou Indireta, inclusi ve das fundagdes estaduais, com outro cargo ou emprego que nao seja do Estado de Sergipe:
Iseo seryidor optar pelo cargo ou empre go que ndo seja do Estado de Sergipe, sera exonerado ou dispensa do da Administragdo Estadugl de acordo com o disposto no art. 6 g deste Decreto; ‘J GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N~404§2 DE 41 DE max() DE 1989
IIse o servidor optar pelo cargo ou empre go na Administracdo Estadual, deverd apresentar, a Secretaria de Estado da Administragdo, dentro do prazo de até 30 (tzinta) dias da data da apresentacdo do termo de opgdo, coépia do ato de sua exoneragdo ou dispensa do cargo ou emprego que ndo seja do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- O ndo cumprimento do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, implicard a exoneragdo ou dispensa do servidor do cargo ou emprego na Administragdo Direta ou Indireta do Estado de Sergipe, na forma do art. 62 deste De Creto.
Art. 82.
- Cabera a Secretaria de Estado da Admi nistragdo, de acordo com o cargo ou emprego do qual o servidor deva ser exonerado ou dispensado, se da Administragdo Direta ou Indireta, inclusive fundagdes publicas, do Estado de Sergipe:
Ise de d6rgdo da Administracgédo Estadual Direta, ou se ocupado por servidor estatutdrio, providenciar o devido ato de exoneracgdo ou dispensa, obedecidos o0s tramites legais, encaminhando cépia ao respectivo érgdao ou entidade para proceder ao desligamento do servidor;
IIse de entidade da Administragdo Esta dual Indireta, inclusive fundagd@o estadual, ocupado por servidor celetista, encaminhar a mesma entidade o termo de opgdo apresen tado pelo servidor, para que seja providenciada a sua dispensa, obedecida a tramitagdo legal ou regulamentar, procedendo-se ao seu desligamento.
Art. 92.
- Os servidores dos drgdos e entidades da Administracgdao Estadual Direta e Indireta, inclusive das funda ¢des estaduais, ocupantes de cargos ou empregos cuja acumulagdo seja indevida, que, apds notificados, ndo optarem no prazo fixa do no § 22 do art. 52 deste Decreto: -
Iserdo exonerados ou dispensados do car go ou emprego da Administragdo Estadual, conforme o disposto no art. 62 deste Decreto, se a acumulagdo se der com outro cargo ou emprego que ndo seja do Estado de Sergipe;
IIserdo exonerados ou dispensados do car go ou emprego de menor vencimento ou saldrio da Administragdo Es tadual, na forma do art. 62 deste Decreto, se a acumulacgao se der exclu51vamente em cargos ou empregos do Estado de Sergipe.
Art. 10.
- Todos os titulares e ocupantes de car gos de diregdo e chefia dos drgdos e entidades da Administracdo Estadual Direta e Indireta, inclusive fundagdes estaduais, sao responsaveis pelo cumprimento das determinagdes legais sobre ‘".."_/ y g C\N"’F GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N~ 0482 DE 44 DE MAITO DE 1989 acumulagdo de cargos ou empregos, e deverdo participar da aplica c3o das normas determinadas neste Decreto, cabendo-lhes, sempre que tiverem conhecimento de situagdes irregulares a respeito do assunto, comunicar a Secretaria de Estado da Administragdo.
Art. 11.
- A assuncgdo de cargo ou emprego na Admi nistragdo Estadual Direta e Indireta, inclusive fundagdes esta duais, dependera sempre de prévio exame da devida declaragao de acumulacdo de cargos ou empregos, a ser prestada pelo respectivo candidato.
Art. 12.
- Cabera aos drgdos ou setores de pessoal da Administracgdo Estadual Direta e Indireta, inclusive fundacodes estaduais, exercer fiscalizagdo permanente a respeito de acumula ¢do de cargos ou empregos.
Art. 13.
- A Auditoria Geral do Estado acompanhara e fiscalizara a execugdo das determinagdes constantes deste De creto.
Art. 14.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacgao.
Art. 15.
- Revogam-se as disposigdes em contrdrio. Aracaju, oldde —=~= de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Republica. Suzana Maria Fontes /Azevedo bfigééggfigfgo d A%Zfig%¥ Secretario de Estado de Governo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 40432 DE A DE MmAx, DE 1989 Qumfl Gwaup O P noel Cabral Macha rador Geral do Estado Pro Manoel Pascoal Na Procurador Geral)/da Justiga “Amtonio Mili Secretario-Chef Secretdrio de Estado/da Agricultura, ‘ Irrigacao u@(fi:fiaéffzé_4612_fi Jgao Machado Rollemberg Men sé Led de Carvalho Fil Secretario de Estado do Bem Esta Trabalho / onomia e Finangas L (e et %m ntonio Fontes Freitas Secretario de Estado da Educacgao, Ciencia e Tecnologia Secretdri¢g de Estado de joc. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N {0432 DE 44 DE MAZF DE 1989 o Ferx rd - \ - - rd . Secretario de Estad ¥a Industria, Comercio e de Estado da Saude Secério
7)] _ E-’nanoo Ferreira Ze Matos Secretdrio d¢ Estade, da Seguranga Publica : Mg cival €S Santos Secretdryo de Est os Transportes, Obras Publitas e Energi ey, S, \ Lzi;,fléaardo de Oliveir Cqsta” Secretdrdfo Especial de Comunipé@é? Social /C/flMCé/%D ’/{,&(/(JZ[/{ /. [é/é.ég’/z/ " Evaldo Fernandes pos . Secretario Espe pa os/parlamentares Secretdrio Especial pa Reformg Administrativa e Assuntos ina

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