?2 - Revogam-se as disposicoes em contr3rio. Aracaju,()? de abril de 1989, 168° da Independén cia e 1019 da Replblica. ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO L . uifta Medeiros Estado de Ecohomia e Financas Secretario d [ K A = = ew CONVENIO ICMS 01 /89 Altera o Convenlo ICM 38/89, que dispoe sobre a concessao de beneficio fiscal ao alcool carburante. gos ‘dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria do tonselho de Politica Fazendaria, realizada en Brasflia,DF, no dia 28 .de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de Janeiro de 1975, resoivem celebrar o seguinte CONVENIGC Clausula primeira - A alfnea "c", do Inciso Il, da Clausula primeira, do Convenio ICM 38/89, de 27 de fevereiro de 1989, pas- $a a ter o seguinte redagao: n . - & " ® ® 6 8 9 & @6 O 00 S ST S S0 S eSS S SV S ST ST S S eSS0 e T e eSS S ES . " 9 9 & 9SS 0 S e S 00 0 0 e O 0 SO O eSO e eSS e e E eSS ec)procedentes dos demais Estados: = quando aplicavel a allquota de 12% 2]! - quando apl:cavel a aliquota de 9% zero" Clausula segunda - Este Convenio entra em.vigor na data-da publicagao de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos de/}° Hefrarco a8 30 de abril de 1989. . BrasTlia,DF, 28 de margo de 1989 CONVENIO I1CMS 22 /89 Autoriza os Estados e o Distrito Fede ral a reduzir a base de calculo do ICHS incidente sobre a gasolina autp motliva. ¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria do tonselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasflia,DF, no dia 28 de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lel Complementar n¢ 24k, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIDO ~ Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir a base de calculo do ICMS incidente sobre a gasolina auto motiva em percentual correspondente ao da participagao do alcool anT dro, que a integra. Clausula segunda - As dispos:goes deste Convénio aplicam-se também aos Estados que nao implementaram o ICMS a partir de 12 de mar go de 1989. " Clausula terceira - Este Convenio entra em vigor na data da publicagao de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos de 1°9 de rgo a 30 de abril de 1989. BrasT1ia,DF, 28 de margo de 1989. i C e @Eg.f ,;._ . < 6 . »e - N CONVENIO ICMS 93/69 Concede isengao do ICMS as entradas de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importagao amparados por ‘programa BEFIEX com guia de importa ¢3o emitida pela CACEX até 28.02.83. s dos Estados e do Distrito Federal, -na S54a. Reuniao Ordinaria do nselho de Politica Fazendaria, realizada em Bras{lia,DF, no dia 28 margo-de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne h, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clausula prlmeira'- Acordam os Estados e o Distrito federal conceder isenqao do ICMS nas operagoes de entrada de mercadorias m Importagao isenta do imposto de competencla da Uniao, amparada por ograma BEFIEX, com guia de importagao emitida pela CACEX ate «02.89. ' Clausula segunda - As disposigoes deste Convénio aplicam-se mbém ags Estados que nao implementaram o ICMS a partir de 19 de mar de 19839. Clausula’terceira - Este Convénio entra em vigor na data da blicagao de sua ratificagao nacional, produzindo efeutos entre oS as 1?2 de ' margo e 30 de abrll de 1989. Brasflia,DF, 28 de margo de | @p. p e IR CONVENIO ItMS 04 /89 | SR Autoriza os Estados e o Distrito Federal a ! conceder isengd3o do ICMS nas saidas de arei ¥ 8, pedra britada e seixos, destinadas a cons | trugao civil, agua mineral e sal de cozinha ' e Isengao nas saldas de calcario destinado a8 uso exclusivo na agricultura como correti vo do solo. : VP PEE finangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria do Conselho de Polltica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte _ - CONVENTIO < Clausula primeira - Flcam os Estados e o Distrito Feeral autorizados a reduzir a base de calculo do ICMS ‘nas saldas de relfa, pedra britada e seixos, destinadas a construgao civil, agua mi eral e sal de cozinha, de forma que a incidencia do Imposto nao re - ulte carga tributaria superior a 13, onz
§ 12º- Nas operagoes com agua mineral e sal de co Inha adotar-se-3 como valor da operagao aquele constante de pauta en Igor em 28 de fevereiro de 1989.
§ 22º- A redugao sera utilizada pelo’ contribuin- , } e opcionalmente em substituigao ao sistema normal de tributa;ae, veY ada a utilizagao de quaisquer creditos fiscais. : | Clausula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Fede - 8! autorizados a conceder isengao do ICMS nas saldas subsequentes a rimeira operagao tributada pelo Imposto, dos produtos referudos - na lausula anterior. ' Clausula terceira - Ficam os Estados e o Distritg ral autorizados a conceder isengao do ICMS nas saldas de calcarj Inado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo. Clausula quarta - 0 disposto neste Convenio nao 12a 5 restituigao do imposto. an/ Clausula quinta - As disposicoes deste Convénio apli- |. l-se Inclusive, as unidades da Federagao que nao tenham implementa ° ° ICHS 4 partir de 12 de margo de 1989, A Clausula sexta - Este Convenlo entra em vigor na dat .=0bllcagao de sua ratiflcagao nacional, produzindo efeitos de 18 4r¢o a 30 de abril de 1989. 3 BrasTlia,DF, 28 de margo de 1989: I CONVEN1O ICHS 05 /89 : _ * Revoga o item | da Clausula quinta do Convenio ICH 10/81, de 23.10.81. angas dos Estados e do Distrito Federal, na 5ha. Reugiao Ordinarja o Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia § de margo de 1989, resolvem.celebrar o seguinte AFESTevil. T CONVENIO ~ 3 e gl & Clausula primeira - Fica revogado o item | da Clausula quin Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data de - j2 publ lcag3o no Didrlo Oficial-da Uniao. ; BrasTlia,DF, 28 de margo de 1989 " CONVENIO ICMS €6/89 Incluil item na Clausula tercelra d6 Convenlo ICM 37/89, de. 27.02.89, para estender o beneflicio aos combustiveis utl lizados no transporte lacustre e fluvial, mgas dos Estados e do Distrito Federal, na 5hka. Reuniao Ordinaria ) Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia ) de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? }l, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clausula primeira - E acrescentado inciso a €Clausula terpira do Convenio ICM 37/89, de 27.02.89, com a seguinte redagao: wY - salda de combustivel e lubrificante utilizados por abarcagoes nacionais ou afretadas .com as prerrogativas de bandeira rasileira que operam na navegagao de cabotagem, fluvial e lacustre." Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data @ publicagao de sua ratificagao naclional, produzindo efeitos d prielro de margo a 30 de abril de 1989. BrasTlla,0F, 28 de margo de 1989, N = C x ‘195/% - Q@ LB Y N e = couvi:i_uo IcMs 07 /89 . DS nova redacio a dispositivo do Con vénio ICM 17/89,de 27.02.89. O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan do ¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28 de marco de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte -~ CONVENTIO L] Clausula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redacgao a2 alinea "a" do inciso I da Clausula primeira do Convénio ICM 17/89, de 27.02.89: .I- 5 8 8 5 0 80 O 009 0" OSSOSO 0O E ST O A0S SN0 0SS S0 eSS0 a0 e e a - estabelecimento onde sejam industrializados adu bos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cdlcio destinado a alimentacao animal;" Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da - publicacao de sua ratificacao nacional, produzindo efeitos de primei ro de. margo.a 30 de abril de 1989. - Brasilia,DF, 28 de marcp de 1989. (o M7 éé’ CONVENIO ICMS 68/89 E Autoriza os Estados e o Distri . to Federal a concederem isen "¢80 do ICMS relativamente aos servigos locals de difusao so nora. . ' ' ¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 5ka. Reuniao Ordinaria do (onselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28 de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorlzados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isengao do ICMS relativamente aos servigos locais de difusao sonora. Paragrafo Unico - 0 beneficio de que trata este Conve nfio fica condicionado a divulgagao pelo beleficiario de matéria apro vada pelo Conselho de Politica Fazenddria-CONFAZ relativa ao ICMS, pa ra informar e conscientizar a populagao, visando o combate 3 sonega - ¢ao desse imposto, sem onus para o erario. ' - . Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da — . publicagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos a - Brasflia,DF, 28 de margo de 1983, CONVENIO ICHS 08 /89 Acrescenta paragrafo a Clausula ° pr. meira do Convénio IcM 39/89, de 27.02.89, que autoriza a concessao do crédito presumido do ICHMS aos distri buidores e varejistas de produtos de. rivados de petroleo. ¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuni3do Ordinaria do’ Conselho de Polltica Fazendarfa, realizada em Brasflia,DF, no dia 28 de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar e 4 24, de 07 de jJaneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO - Clausula primeira - Acordam os.Estados e o Distrito Federal em acrescentar paragrafo a Clausula primeira do Convéenio ICM 39/89, - de 27.02.89, com a seguinte redagao: . “pParagrafo unico - .0 disposto nesta clausula aplica-se a Petrobras S.A., em relagao a estoques de produtos derivados de pe ! troleo importados." - Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicagao de sua ratificagao nacional. 2 s ' | \ Bras{lia,DF, 28 de margo de 1989 CONVENIO I1cHs 10/89 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribulrem as empresas distribuidoras de derlvados de petroleo e dos demais com bustfveis e lubrificantes, situados em o outras unidades da federagao, a condigao de responsavel para efeito do pagamento - do lc”sFinangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria » do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia do Decreto-lei, n? 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lel Complementar n® Lk, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar CONVENIiO . . Clausula primeira - Ficam os EstadosYe o Dist deral, quando destinatarios da mercadoria, autorizados a atribuir empresas distribuidoras de derlvados de petroleo e dos demais combus- 3 tTveis e lubrificantes, situadas em outras unidades da federagao, a ‘ condig3o de responsavel para efeito do pagamento do ICMS devido nas pperagoes subseqlentes, quando promoverem a saida destas mercadorias a revendedor varejista localizado em seu territorio.
Parágrafo único- 0 disposto nesta Clausula também se aplica, se for o caso, em relagao ao diferencial de allfquota, a | produto sujeito a tributagao, quando destinado ao consumo e o adqui - tente for contribuinte do imposto. ; s 1 _ Clausula segunda - A base de calculo & o prego final K de venda a consumidor, excluido o IVVC, de competéncia municipal. ‘\ Clausula terceira - Sera aplicada a aliquota intey- \i ha prevista na legislagao do Estado de destino sobre as referidas ope ragoes. - Aplicam-se, em substituigao ~ do disposto no "caput'" desta clausula, enquanto vigerem, os percentuals " de incidéncia constantes dos Convenios ICH 37 e 38/89. : | Clausula quarta - 0 imposto retido devera ser deposl }‘do na Agéncla do Banco Oficial do Estado destinatario, se existente tenc3o, a crédito do governo em cujo territorio se encontra estabelefqxfi\ ¢ldo o adquirente das mercadorias. . -'0 Banco recebedor devera repas- ::'°5 recursos a Secretaria de Fazenda ou de Finangas do Estad 5= ' "'\fl:'O. no prazo de 3(trés) dias/, [Ap6s o deposito. - ‘JN Y1 fi X # J_ ’ : W" \ _' p e — ! (ONVENIO I1CHS 19/89 Clausula quinta - g d13posto neste cangar operagdes realizadas Convénio podera al & partir de 19 de margo Clausuly Séxta - Este Con Sua ratifie de 1989, vénio entra 3¢30 nacional em vigor na dafa da publlicagdo de . BrasTiia » DF, ZQ de marg¢o de 1989 A z L] . CONVENIO ICMS 11/89 Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isencao do ICMS nas I[mportagoes de iode metalico. as dos -Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria do Conselho de Polltica Fazendaria, realizada em Brasilia,0F, no dia 28 de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n¢ 24, de-07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO . Clausula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorl zado a conceder isengao do ICMS nas Iimportagoes de iodo metalico. . Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data da publicagao de sua ratificagao nacional. g’ Brasflia,DF, 28 de margo de 13989 S 1R ' S it W T T - CONVENIO 1cMS 1¥89 - Altera disposigoes do Convénio 4?" 07/89, na forma que especi ca. . as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuni3o Ordiniria do tonselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28 de margo de 1989, tendo em vista o disposto no § 32 do art. 3° do Convénio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 82 do art. 34 do Ato das Disposigoes Transitérias da Constituigao Federal e na Lei Com plementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin te CONVENIO : Clausula primeira - 0s produtos seguintes da lista anexa ao Convenlo ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, .ter3ao os percentuals naximos de redugao de base de calculo a seguir: : I - os classificados na posigao 1801.00.0200 e 1802. D0.0000 da NBM/SH: 0(zero) Il - os classificados nas posigoes 1803 a 1805 da NBM/ SH: 14,542%. £ 5 \ da Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data yubllcagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos, relagao ao inciso Il da Clausula primeira, a 19.de margo de 1989 em CONVENIO |'cns 13 /89 Da nova redagao ao § 292 da Clausula primeira do Convenio ICM 07/89, de 27.02, 33 ms dos Estados e do Distrito Federal, na 5ka. Reunido Ordinaria do wnselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28 je margo de 1983, tendo em vista o disposto no § 3% do art. 3?2 do Con yenio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8° do art. 34 do Ato jas Dlsposigoes Transitorias da Constituigao Federal e na Lei Complepentar n? de 07 de janeiro de 1975, resolvem. celebrar o seguinte CONVENID LY Clausula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redagao p § 22 da Clausula primeira do Convéenio ICM 07/89: "§ 22 - Relativamente aos Estados de Goias, Mato Gros- 50, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redugdo na hase de calculo dos produtos classificados nos codigos: 0201; 0202; 0206.10; C206.2 e 02 }0.20 da NBM/SH, sera de 7,70%." Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data da sublicag3o de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de margo de 1989. [ BrasTlia,DF, 28 de margoprde 1989 ) radd é;&( : e el o — o Bl S N o e e —— —a—— ~ CONVENIO ICHS 14789 Autoriza os Estados que menciona a con cederem isengao do ICHMS as safldas de energla eletrica forneclda por sistema gerador constituldo de usina termoeletrica. ¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuni3dao Ordinaria do Conselho de Polltica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clausula primeira - Ficam os Estados do Amapa, Amazohas,Rog donla e Roraima autorizados a conceder isengao do ICMS relativamente a2s saldas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituli - do de usina termoeletrica. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicagao de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos no pe rlodo de 12 de margo a 30 de abril de 1989. \ Brasflia,DF, 28 de margo de 198 T 7, /W./‘ = — . - e ———— CONVENIO IcMs 15/89 -Autoriza os.Estados e o Distrito Federal a permitirem 3s empresas produtoras de discos fonogra ficos e de outros materiais de gravacdo de som, deduzir . . - do ICMS devido, os valores dos direitos autorais. O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Finan | gas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunio Ordiniria do Conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n® 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Estados e o DF hutori Cliusula primeira - Ficam . os e zados a permitir que as empresas produtoras de discos. fonograficos de outros materiais de gravagao de som deduzam, do montante do Impos to sobre OperagoOes ‘Relativas a Circulagdo de Mercadorias e sobre Pres tagao de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagio - ICMS, o valor dos direitos autorais, artisticos e cone x0s8, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo periodo, aos auto res e artistas, nacionais ou domici}iados no pals, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo atraves de entidades que os represen : s Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da. publicagdo de sua ratificagao nacional, de abril de 1989. produzindo efeitos de 1° -a 3 CONVENIO ICMS 16/89 Autoriza os° Estados e o DF & concederem Isengao do ICHS, pangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunido Ordinaria do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24, de 07 de jJaneiro de 1975, resclvem celebrar o seguinte CONVENIO Clausula primeira - Ficam os Estados e o DF auto rizados aIsentar do Imposto.sobre Operagoes Relativas a Circulagao de Mercadorias e sobre Prestagoes de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagao-ICHS a entrada de —-equipamentos graficos Importados do exterior, destinados a Iimpress3o de livros, jor nals e periodicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de margo de 1939, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na _data da publicagao de sua ratificagao nacional. & BrasfTlia,DF, 28 de margo d-e 1989.; cw = W e e CONVENIO ICMS 17/89 Autoriza os Estados e o Distrito Fede - e —— t i ral a reduzir a base de calculo do ICMS incidente nas safdas internas de cerveja, chope e aguardente. ¢as dos Estados e do! lstrito Federal, na 54a. Reunido Ordinaria Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de calculo do imposto nas saidas rnter nas de cerveja, chope e aguardente, de tal forma que a incidéncia LCMS resulte na aplicagao da aliquota de 17%. - Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data publicagao de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos de 1°¢ abril a 31 de dezembro de 1989. Brasllia DF 28 de margo de 1989. ] | | | 2l CONVENIO ICMS 18/89 Exclui das disposigoes do Convénio ICM 3: 77, de 30.06.77, as embarcagdes que espec fica. nangas dos Estados e do Distrito Federal, na Ska. Reuni3o Ordinaria Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia de margo de 1989, tendo em vista » disposto na Lei Complementar n? de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIDO Clausula primeira - Ficam exclunda; das d|5p05|goes -Convenio ICM 33/77 as embarcagoes classificadas sob a posigao 890510 Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na da publicagao de sua ratificagao nacional, BraSIIia DF, 28 de margo de 1989 WW@% d dat CONVENIO 1CMS 19 /89 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a IsenEar do ICMS o fornecimento de ener gia eletrica nos casos que especifica. nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuni3o Ordinaria do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24, de 97 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO . Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, do Imposto sobre " Qperagoes Relativas a Circulagdo de Mercadorias e sobre Prestagoes de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica - ¢ao-ICMS, o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imoveis rurais, excluidos aqueles destinados a recreagao e lazer, ate ! faixa de consumo definida na legislag3o estadual. _Cléusula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos’ a Brasilia,DF, 28 de marEo de 1989. CONVENIO lCHg 20/89 Ficam os Estados que menciona autorizados a isentar do |CHS o fornecimento de energia elég trica nos casos que especifica. ¢as dos Estados e go Distrito FEderal’esggtagagf den:fii?gga ggdi:é:?g do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28 ¢ margoc de !989, tendo em vista o disposto na Lej Compleme;tér ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte . ’ CONVENIO - - - ° - 52 - - Clausula primeira - Ficam os Estados autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, o Imposto sobre Operagoes Relativas a Cir| culagao de Mercadorias e sobre Prestagoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao-ICMS o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica: | - ate a faixa de consumo definida na legislagao esta dual, desde que n3o ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora men sais. _ Il = até a faixa de consumo definida na legislagdo esta dual, desde que nao ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, | quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. . Clausula segunda - As disposigoes deste Convenio aplicam=-| [ 3 I se, também, as Unidades da Federagao que nao-tiverem implementado ICMS a partir de 192 de margo de 1989. R . . P Cliusula terceira - Este convénio entra em vigor na data da = H . . o publicagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1989. S i / }é@; 4 CONVENIO |CMS 21/89 i Autoriza os Estados e o Dist_ to Federal a conceder isenga do ICMS nas prestagoes de se vigos que especifica. 5 | ¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 5ba. Reuniao Ordinaria dk Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no.dia 2¢ de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n?2k de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte E CONVENIO . : E Cldusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 3] de dezembro de 1989, isengao do ICMS na prestagao de servigos de comunicagcao nas modalidades de televisici e de radiodifusao sonora. C ! Paragrafo dnico - 0 beneficio de que trata este Conve nio fica condicionado & divulgagao pela empresa de televisao e de ra diodifusao sonora de matéria aprovada pelo Conselho de Politica Fazefiw daria relativa ao ICMS, para informar e conSC|ent|zar a populagao, vil | sando o combate a sonegagao desse nmposto, sem onusparat:erarlo Clausula segunda - Este convénio entra em vigor na data publicagcao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos a 19! de abril de 1989. . j &4 , . Brasflia,DF, 28 de margo de CONVENIO ICMS 22/89 | R Autoriza os Estados e o DF a permitir a adogac de criterio alternativo para o estorno da credito da materia-prima utilizada na obtengao do cafée soluvel exportado. nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28 de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO - Clausula primeira~- Ficam os Estados e o DF autorizados & permi tir que, no periodo de 19 de margo a 30 de abril de 1989, o estorno dos créditos nas exportagoes de café soldvel , em substituigSo ao percen - tual de 9% sobre o valor de registro da exportagao, corresponda ao valor integral do ICM ou do ICMS que incidiu na aquisi¢do da matéria-pri ma utilizada na obtengao do produto exportado. - Para adogao da faculdade prevista nesta clausula adotar-se-a como base o valor das Ultimas entradas _das quantidades do café necessario a obtengao dos produtos exportados. Clausule segunda - Acordam os signatarios em estabelecer para as exportagoes de extrato de café o mesmo tratamento previsto para as exportagoes de cafe soluvgl Clausula terceira - Este Convenio enmtra em vigor n da publicag3o de sua ratificagao nacional. ¢ data CONVENIO ICMS 23 /89 wmsy o, 4 Autoriza os Estados a reduzir a base de calculo do ICMS na exportagao dos produtos semi-elaborados que menciona . | - - 'al 2 ot - - ¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. ReuniaoOrdlfiérla do Conselho de Polfitica Fazendaria, reallzada em Bra llna DF, no dia 28 de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Compiementar ne' 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o segU|npe—' CONVENIDO - P l - e - Clausula prlmelra - Autoriza os Estadoa do Acre,_ Amazonas, - Amapa, Mato Grosso, Para e Rondonia a reduzir a base de caTlculo dos produtos abaixo discriminados, constantes da Llsua |, anexd ao Conve nio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, nos gegu;ntes=percentua|s., . I - os classificados na posigao NBM 2606: 60% Il - os classificados nas poanoeé NBM LLOF a 4409: 20% 11l - os classificados na posigao NBM 080120+ 20% Clausula segunda - Este Convenio entra‘ egm vigor na data da | publicagao de sua ratificagao nacional, produznngo‘efeitesfi% partir de 12 de margo de 1989. ’ ] CONVENIO 1CMS 2k /89 . .. Isenta do ICMS as operagoes de entrada de mercadoria importadas para a industrializagao de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica. Finangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunido Ordinaria | do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia ' "~ 24, de 07 de janeiro de '1975, resolvem celebrar o seguinte CONVEN.IO Clausula primeira - Ficam isentas do ICMS, ate 30 de " abril de 1989, as operagoes de entrada de mercadorias importadas do | exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industria- ; lizag3o de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, a- | condl6|onamento ou recondicionamento, desde que realizadas por orgaos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, esta - | | dualou municipal sem fins lucrativos. Paragrafo Unico - 0 disposto nesta Clausula somen | te se aplica na hlpotese de a |mportagao ser efetuada com iseng3o ou | aliquota zero do imposto de importacgao. Clausula segunda - Este Conveénio entra em vigor na da ta da publicagdo de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos a partir de 12 de margo de 1989. . T i - 24, / CONVENIO ICMS 25/89 Prorroga vigencia de beneficios fiscais e autorizagao para sua concessao, adia efeitos dos Convénios que menciona e da outras providéncias. i nangas dos Estados e do Distrito Federal, do Conselho de Politica Fazendaria, resolvem celebrar o seguinte : de 07 de janeiro de i975, C Clausula primeira - Ficam prorrogados, até 30.04.89, beneficlos fiscals concedidos em27.02. 89, Ordinaria no dia Reur " ac realnzada em Brasi «,DF, na 5ha. ONV-ENITO os contidos: ’ | = na Clausula primeira do Convéenio ICM 22/89; - pa Clausula primeira do Convenio ICM 23/89; 11l - na Clausula segunda do Conveénio ICM 26/89; IVna Clausula primeira do Convénio ICM 34/89;
Vnas Clausulas primeira e terceira do Convenio ICM 37/89; * * VIl - nas Clausulas primeira e segunda do Convénio ICM 38/89; VIl - na Clausula primeira do” Convénio ICM 40/%y9; VIIl - na Clausula primeira do Convénio ICHM 44/ fi .IX = na Clausula primeira do Convenio ICM 45/8
Xna Clausula primeira do Convenio ICM L46/8 Clausula segunda - Ficam prorrogadas, atée 30.04.89, autorizagoes para concessao de beneficio fiscal contidas na primeira dos Convénios a seguir | - Convenio 11l - Convenio jL::~ IV - Convenio V = Convenio
VIConvenio Vil - Convenio VIIl - Convenio
IXConvenio X = Convenio X! - Convenio X1l - Convenio X111l - Convenio
XVConvenio Cléusuia terceira - 12/81, de 23. 10. a1 . Conveni vénio ICM 25/89, de 2702, 89, produznra efeitos a partir de 19 B\ ”’?“ér”‘/fi/@@v\ i ) as' Clausula todos celebrados em 27.02.89: ! indicados, ICM 15/89; ICM 16/89; ICM 17/89; ICM 18/89; ICM 20/89; ICM 21/89; ICM 24/89; ICM 26/89; ICM 27/89; ICM 28/89; ICM 29/89; ICM 30/89; ICM 35/89; ICM 49/89: £— & revoga;Eo da €tlausula segunda prEV|Sta na Clausula primeira 02, { L(ONVENIO 1CHS 25789 aIo de 1989' - . " Clausula quarta - 0 disposto na Clausula primeira do convénio IgH.32/89. de 27.02.89, produzira efeitos a partir de 12 "de jo de 19 9-_ . - = e Clausula quinta - Permanecem em Vigor as demalis disposi ges dos Convenios citados nas Clausulas anteriores. § Clausula sexta - Este Convenio entra em vigor na data da yblicagdo de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos a partfr—- Pe 12 de abril de 1989. Brasilia,DF,28 de margo de 19