- O local da operação ou da prestação, para os efei 1, é: cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsa “1 - tratando-se -de mercadoria: da)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador ; chestdudo. * remete Dane o do estabelecimento em que se realize cada ativida de de produção, extração, industrialização ou ad cialização, na hipótese de atividades integradas onde se encontre, quando em situação fiscal irregu lar, como dispuser a legislação tributaria; Í .. J o do estabelecimento destinatário ou, na falta - des te, o do domicilio do adquirente, quando importade do exterior, aindalgue se trate de bens destinados a congumo ou a ativo táixo do a 724 DZ Ay . 5 eNTO gem GOA N Ê o ea
e)“aquele onde seja. realizada a licitação, no | caso de arrematação de mercadoria importada do is id e apreendida; “ f)-o de desembarque do produto, na hipltese de captura. de peixes, crustáceos e moluscos;
g)o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação ã operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IItratando-se de prestação de serviço de transporte: .
a)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hi - pótese e para os efeitos do inciso III do art. 29; "* b) onde tenha. início a prestação, nos demais casos.
IIItratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a)o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e a recepção; . ) '"b) o do estabelecimento da concessionária ou permissio ; nário que forneça ficha, cartão ou assemelhados ne . -cessários à prestação do serviço;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hi pótese e para os efeitos do incis III do artigo 29; sé à) onde seja cobrado o serviço, nos ciemais casos.
IVtratando-se de serviços prestados ou iniciados no exte o à estabelecimento encomendante. S 1º - Estabelecimento é o local, privado ou público,edifi u não, onde pessoas fisicas ou jurídicas exercem suas ativida caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram adas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. S 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimen t s termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os E s destas normas, o local em que tenha Rio efetuada a operação stação ou encontrada a mercadoria. S 3º - Considera-se como pstabolominadas autônomo, em rela estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou coopera i ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuã 1 extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de ener t = (em: e captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diver referido estabelecimento. S 4º-- Quando a mercadoria or remetida: para armazém-geral a depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a ior saida considerar-se-ã ocorrida no estabelecimento do depo r Salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. » S 5º - Considera-se, também, local da operação o do nvtuba to que transfira a propriedade, ou o título que a represente,, doria que por ele não tenha transitado e que se ache em po UÚ terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre. k | S 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as tias recebidas de contribuintes de Estado diverso do deposita y idas em regime de depósito. t S 7º - Para efeito do disposto na alínea "g" dó inciso I, i ARE: à) +£ É s : |) | dO po
9)- | = o a E , Pi . e. Ê . TCM 66/88 Rea sã NO, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, do tor sua origem identificada. . yENTO S 8º - Para os fins destas normas, a plataforma continen 1, o max territorial e a zona econômica exclusiva integram o terra io do Estado e do Município gue lhes é confrontante. a