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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10232, de 2 de janeiro de 1989

Nº 10232/1989

Art. 29.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional dos Convênios de que trata o artigo anterior, cre DECRETO ne t023% os DE DeCiembBro DE 1988

e 4 * GOVERNO DP SERGIPE DECRETO no40.232 oe 4 DE DEZEMBRO DE 1988

Ratifica Convênios ICM nºs 51/88 a 66/88, firmados pe lo Ministro da Fazenda e pelos Secretãrios de Fazen da ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na cidade de Brasília, no dia O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art.78, in ciso Il, da Constituição Estadual, combinado com o Art.49 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA: Art. I2 - Ficam ratificados os Convênios ICM nºs 51/88, 52/88, 53/88, 54/88, 55/88, 56/88, 57/88, 58/88 , 59/88, 60/88, 61/88, 62/88, 63/88, 64/88, 65/88 e 66/88, fir mados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazen da ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia 06 de dezembro de 1988, na cidade de Brasília, os quais inte gram este Decreto e com o mesmo são publicados.

Art. 39.
- Revogam-se as disposições em con trário. Aracaju, h de dezembro de 1988, 16792 da Independência e 1009 da República. NTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO CONVÊNIO ICM 51 /88 Dã nova redação ao inciso IX da Cláusu - la la. do Convênio ICM 23/88, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas de aeroraves peças, acessórios e outras nercadorias que especifica; e prorroga sta vigência. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças cos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Orcinêria do Corselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de cezerbro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 2h, ce 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTO Clôusula prireira - O inciso IX da Clâusula prireira do Con ICM 23/68, de 12 de julho:ce 1988, passa a vigorar com a secuinte redação: “IX - Partes, peçes, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos |, IL, II, IV, V, Xl e XI... e (ha Cláusula segunda - À vigência do Convênio ICM 23/88, ce 12 ce iclho de 1656, alterado pelo Convênio ICM 4./88, de 11 de outubro de l56t, fica prorrogada até 28 de “evereiro de 1589. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vioor na cata da : ce I0 de dezembro de 1988. . 10/97/08 Brasília,DF, C6 de dezembro ce 1988. A 1 publicação ce sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir. ! Ê aentTO ICM 51/88 VISTRO DA FAZENDA ACRE AMALÇNAS ELEIA “TO GROSSO DO SUL E ge ee a Dá nova redação so inciso IX da Cláu sula primeira do Convênio ICM 23/66, que dispõe sobre a concessão de redu ção da base de cálculo do ICH nas sa” das de aeronaves, peças, acessórios e outtas, co qua rgê nda especifica, e prorroga sua Gen E SO E AU BAILSON FERREIRA DA NOBEREGA a LUIZ DANTES VÍE Cide DZ1AS MEBTEIRO ECSFIGLES PERES NOVAIS LIMA Tai o ConvERIC [CP MINAS GERAIS PARÁ PARATEA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE RIC GEÊNCE DO NOK RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE E 51/8€ 03. Dá nova redação ac incisc IX de Cléusul: prireira do Convênio IC” 23/c0 , cuce dispõe sobre a concessãc Ce redur ção da base de cálculo dc IC“ nas sa | das de aeronaves, peças, acessorios erecifica, outras rercagorias, same y prorroca sudo encla, HIDE. 0OGUSMÃO WELLISCH LUIZ FERNA pd t 4 em «me, to. —- —— — mama e FREDERICO ANTBAL DA Cs STA EE EA Fá vostasãe SILVEIRA DE. LUCENA Mt — o. —— —e— — — “LUIZ CARLOS AULY ns . rd fm tm Tea” q. EC ue ts TANIA BACELLA DE AZkS4O CE. at 1) Es Ap Ê € Ea pa A PÃO um aii qem im ii o asa bem Tc TT — a a cima eim im ANTONIO CLÁJDIO LE ONARDO PERIIRA SICHACZENSK o | ) / E cpa RS E A , a! / HE e meo o mao rara cm .. a em Cro — . . ema cena tas ms me e ATILSCA GURG EL DÊ CASTRO =” JCSÊ do press UN PASa TUCTTO Ss “Ec elo! ea des (e da FAO LTCN DE Pp friguene / ea AS nho & PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA / qa / Ç oie] Na + JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO ho “ANNDÊÉ eco pers RI SERORG Te) E CONVÊNIO ICM 52/88 Dispõe sobre a prorrogação de. | senção nas saídas de concentra dos e suplementos. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi-. nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reuniao Grdinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia tar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTO Clâusula primeira - Ficam prorrogadas,atê 28 de fevereiro de 1989, as disposições do Convênio ICM 03/88, de 29 de março de 1988. Clâáusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 06 de dezembro de 1988. sa, > | INISTRO DA FAZENDA CRE LAGOAS MAZONAS EAHKIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIAS hA FO GROSSO DO SUL — Sua 02. Dispõe sobre a prorrogação de Isenção nas saldas de concentrados e quplemen tos “ DETE ANTONIO NOGUEIRA - Masrres Ho UE. Z/ un CANZES LIM OZIAS MONTEIRO FPOCAIGSUES Eça PRERSERE SRS E SERGIO BAUR = t matado arco UR SON Fé Xz NR vo OO PEDRO NOVAIS LIMA — / FRANCISCO RION PINHEIRO FLÁVIO AUGUSTA A HO DERZI coNvERTO IC” 52/68 nINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ - PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIC GRANDE DO SUL RONDÔNIA “ANTA CATARINA o PAULO “ReipE 3. Dispõe sobre a prorrocação de !sençac nas saídas de concentrados e suplemen tos. Mol LUIZ FERNANDO EUSMÃO MELLISCH ais ANTBAL DA-COSTA MONTEIRO JOSERIDE Ega AA As Uttt LUIZ CARLOS HAULY to me fez ea rbori Ca du Fis ceee, o TÂNIA BACELAR DE AZAUJO Ceasa) | ea; ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA NO REU At ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOPHACZEWSKI fallua om Lata / “BbiLSON GURGEL be emo 7 A Llosa ESSE d esta à ? PAULO AFONSO cm VIEIRA ml “Re pe ec AMO CAMPOS FILHO ANDRÊ MESQUITA MEDEIROS - CONVÊNIO ICM 53 /88 Prorroga a concessão de crédito pre sumido nas saídas do respectivo esta belecimento produtor de maças e - pe ras. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fã nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Crdinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia,DF,no dia tar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 28 Ge fevereiro de 1989, as Gisposições do Convênio ICM 47/87, de 18 de agosto de 1987. ' Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor aa data da publicação de sua ratificação nacional. f li Brasília,DF, 06 de dezembro de 1988, / or ” O b Á ' Á t um , = a f Fd / o NS : a ] ras | PSA am A £ Z a 1 E Pa A V | | | | VA | A *, NE À N 02, “Prorroga a concessão de crédito pres , mido nas saldas do respeçtivo estabe lecimento produtor de maçãs e peras. GNVÊNIO ICM 53 738 . N UR q o pINISTRO DA FAZENDA
1)MAILSON FERREIRA o. CRE A DEUSDETEMANTÔNIO NOGUEIRA * LAGOAS AMAZONAS OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BAHIA . . A quam : SÉRCIO 4% RITO CAUDENZI f A CEARÁ E, + ly 2 FRANCISCY JOSE / MATOS | DISTRITO FEDERAL LEE cu VÍCEA ad s, MARCO A: IARTINS ADIA o, ILQ OLIVEIRA ESPÍRITO SANTO GOTAS da , NYLSON TEIXEIE MARANHÃO ae mm a Deca O ma eee e e o maço mre— “o srosso pia 097/777 / FRANCISC MARION PINEIRO Y = | FLÁVIO MucusçA Rgetho DERZI / ê - , "TO GROSSO DO SUL CONVÊNIO ICM 53 /98 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANA PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL ERNBU SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE a [id Frorroca a concessão de credito pre rido nas saldas do respectivo estab: leclrento produtor de meças e peras e Iá Don É LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH O SU ul FREDERICO,ANÍBAL DA SESTA M CO SOSERIDE 5 era SÊ ue ENA Co Ile LUIZ CARLOS KAULY -— uma ums sem mm Ga — DENT Ez a Lis cre a Ss e e mo Spas e —— ce TÂNIA BACELAR DE As AIJO, Eder JA — es neta sata ROMILDO 0 RODRIGUES NIGUE IRA de LIS ALAS METER CLAUDIO LEGNAADO ee Sep ” Etet É 4 “ L+ “a t, .. t+ ] oder e as A a se opb ; ADILSON GUSGEL DE CASTRO. ND AA e > ma e: JOSE ds y = ——. amam ADAILÍCN of cry S “ . v ' É r , És ese ma — ST AZZOLIN pm zo = sa ITTANCOURT LAG PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA (hos portiss 7 JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO , qu ANDR$/ MESQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICM 54/88 Prorroga a concessão de crédito pre sumido em dbperações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destaca do na Nota Fiscal de entrada de mi lho proveniente de outra unidade ca Federação. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fa. nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho Ge Política Fazendária, cen imade em Brasilia,DF,no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 28 de feverei ro de 1989, os benefícios fiscais previstos:
Inas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/ 83, de 31 de março de 1983;
IIna Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de de zembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convé nio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985; =
IIIna Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de a gosto de 1987; ' o
IVno Convênio ICM 64/87, de 08 de dezembro de 1987. Clâusula segunda - Este Convênio entra em vigor na Gata da publicação de sua ratificação nacional. e DF, 06 de dezembro de 1988, CONVÊNIO ICM 54/88 MINISTRO DA FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA RARAS DISTRITO FEDERAL ESPIRITO SANTO COTAS HARANHÃO MATO GROSSO “ATO GROSSO DO SUL Prorroga a concessão de crédito o pré sumido em operações com aves, gufno e coelhos, e a manutenção do erédit de atê 100% do valor do ICM destaca do na,Nota Fiscal de entrada de mi lho prpvanlente Sof d Fed a dh MAIL FERREIRA Q NOBREGA ud gesso DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA Mujsui Lets efe fu DANTAS HMA t a “d Y OZIAS MONTEIRO RODRIGUES EÁ qeu, SERGIO MAUR TÃO RrTO GAUDENZI FRANCA 94 JOSE LIMA MATOS pude LIO| MART NS ano da NYLSPN Lab sta À PEDRO NOVAIS LIMA pi DA ia ALAAAA ANT fy—+= ; FRANCISCO O a IRO. FLÁVIO tueusid Aura DERZI CONVENTO ICM 54 /E€ MINAS GERAIS PARA PARATEA PARANA - PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 03. Prorroçca e concessão Ce crécito presu mido em operações ccm aves, sufnes e coelhes, Ge renutençãee co crédito ce ate 1002 do valor do ICM cestacado na: Nota Fiscal de entrada ce rilho prove niente ce outra unicace da Federação. Ao ut LUIZ FERNANDO. GUSMÃO WELL ISCH . | CENA. Aaraço quo No . FREDERICO ANTBAL DA COSTA MONTEIRO E om Ss in so JOSERIDE SILVEIRA BE LUCENA a Vl O LUIZ CARLOS KRAULY Ene Sos ed Ca de lA e ar, Pe sa eg . TÂNIA BACELAR DE AZAÚJO > Colares ma o ROMILDO RSCRIGUES NOGUEIRA O d PO NG ILS RE AN — E a ANTONIO CLÁUDIO COLAS PERELMA jDeAcoENSMO LÁ / Pei Poxa ta / dem" A ásia » LHE / aa patio as Se Es ic E DE ROD RE / ÁDILSON GURGÉL DE CASTRO qiacosas o — um e pas 1 e—— PAULO AFONSO EVANGELISTA LIEIRA (esgota NO a JOSE "hcvfno DE CAMPOS FILHO | ANDRE MESQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICM 55 /88 Prorroga o prazo constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/88,que dis põe sobre a concessão de redução de ba se de cálculo nas saídas de veiculos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violeên cia”. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia de dezembro de 1988, tendo em vista o diposto na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica prorrogado ,atê 28 de fevereiro de 1989, o prazo constante da Clausula primeira do Convênio ICM 05/88, de 29 de março de 1988. - Clâusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. rasilia,DF, 06 de dezembro de 1988. ANVÊNIO CM »> 4/88 MINISTRO DA FAZENDA CRE LAGOAS HAZONAS SATA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO BOTAS “progra 02. Prorroga O prazo constante da Cláusula primelra do Convênio IÇM 05/88, que dis põe sobre a concessão de redução de ba se de cálculo nas Ras de veículos automoto Inculados à lementação do mos Viver sem te Pad [E a E esa FERREIRA IDA NÓBREGA. Al DEUS DEF? Pe NOGUEIRA Briui E fair, its LUIZ ie “da V OZIAS MONTEIRO RODRIGUES PIA NYLSOR TEIKEÁRA Haga . PEDRO NOVAIS LIMA FRANCISCO FLÁVIO AUGUSTO N DERZI J CONVENTO ICN 55/88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE proçcrama "Vamos Viver sem Violência”. 03. Prorroga O prazo constante da Cléusula primeira do Convênio IÇE 05/06, que dis põe sobre a concessão de reduçãe de ba se de cálculo nas saídas de veiculos au tomotores vinculados à Izuplementação do Aipuk. LUIZ FERNANDO GUSMÃO verso PRE ço eai “a FREDERICO ANÍBAL DA CO MONTEIRO EC (=> JOSERIDE SILVEIRA PÉ LUCENA (1 Ufa, “LUIZ CARLOS HAULY ——, Fes e Beck Cee ct fla ces > TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO EE tai ROMILDO SOBRA ÍEDES NOGULIRA ÃO AoA Ea ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA S RALO) Am [| ADÍLSON GURGEL/DE CASTRO TO ÁZZOLIN PASQUOTTOÔ ) PAULO AFONSO o VIEIRA JOSE MAC a Je DE CAMPOS estrato AaMnDBÉ dem MERCIDBAÉ CONVÊNIO ICM 6 /88 a Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder Isenção no caso que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reuniao Ordinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia tar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTO Claãusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICM nas aquisições de animais asini nos da raça nordestina adquiridos pela FUNPEC-Fundação Norte-Rio Gran dense de Pesquisa e Cultura. = Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior somen te se aplica quando se destinarem exclusivamente a pesquisas realiza das pela FUNPEC. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional. o | Brasília,DF, Q6de dezembro de 1988. a 02. Autoriza o Estado do Rlo Grande do Norte a conçeder isenção no caso que egpectlfica., aNVÊNIO [CM 56 /88 IN q a , XISTRO DA FAZENDA MA TLSON FERREIRA. No EE ACRE DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA ALAGOAS Die gls A ur DANTAS ÍMA | o ;NAZONAS Cl ' OZIAS MONTEIRO RODRIGUES FAHIA | Moi , SERGIO MAUBFCIO a GAUDENZT L (EARÁ LIMA MATOS Le A Mm HISTRITO FEDERAL . Ss . 4 Eca MART INÉ ARÁOJO ESPIRITO SANTO o aro FOIAS + | / [2d mi 7) | tizpeuá NYLSQN BARA 1 » PEDRO NOVAIS LIMA. WTO GROSSO bi ? GROSSO DO SUL FLÁVIO RES , | a < 03. Autorlza o Estado do Rlo Erande do Norte a conceder isenção nc caso que especifica, CONCERICO ICH 6/88 MINAS GERAIS LUIZ FERRANDO GUSAÃO VELLISCR h FREDERICO. ANTEAL DA COSTA TEIRO PARATBA o JOSERTÕE SILVEIRA DEUCENA PARANÁ | o C! Udit “LUIZ CARLOS HAULY PERNAMBUCO eno Goilts à bracos TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO PIAUT LEA Dj RODRIGUES NOGULIRA RIO DE JANEIRO RO dg UA ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA $OCHACZEWSKI RIO GRANDE DO NORTE VIRA z olé [aeso GU mad DÊ US RIO GRANDE DO SUL RONDONIA My sa fo a: B 5 ques | Aluna, , PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA "ANTA CATARINA Na Ho PAULO. JOSE co DE CAMPOS FILHO “Rgtpe o “ANDRÉ E CONVÊNIO ICM 57 /88 Altera o Convênio ICM 22/88, que dispõe sobre medidas de controle à Circulação do café no território nacional. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan as dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinaria do Con elho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 06 de ezembro de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Codigo Tri utario Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVENTO Clãusula primeira - As disposições do Convênio ICM 22/88 , e 12 de julho de 1988, abaixo indicadas, passam a vigorar com a sevinte redação: “Clãusula segunda. - ..... : PRETO S$ 1º - Na hipótese de Inexietir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem. S$ 2º - Constituirã credito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do res pectivo CSIC, e da guia emitida na forma desta Clãusu la. Elâuntla EETCELTA = une ta nando ya MERITI TT
Parágrafo único- As providências referidas nos incisos | a IV desta Clausula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficia do promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que. esteja filiado ou a armazem geral para depósito em no me do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas'na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto. 2/8 Cláusula segunda - O termo inicial de eficacia do Conven de |2 de julho de 1988, fica prorrogado para 1º de março Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data licação no Diário Oficial da Uniao. Brasília,DF, 06 de dezembro de 1988. = T0UZ. Altera o Conyênio ICM 22/88, que disp6es sobre medidas de controle À ctrculação do café no território nactonal. pvENTO ICH 57 /88 RM a PN , NISTRO DA FAZENDA / MAILSQN FERREIRA ir it é T DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA AGOAS O a Di êr ilrze LUÍZ DANT LIMA M RE o HAZONAS $ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ni . | ad de SERGIO MAURTC IO Ni GAUDENZI FARÁ i FRANT A LIMA MATOS ISTRITO FEDERAL VA Put 2) Em to “HARTO AUBÉLIDARÁ INS KRADJO SPIRITO SANTO JOSE MEHF! DNEIRA , — DIAS | Al A NYL SPA TÁ ser RANHÃO PEDRO NOVAIS LIMA MSsO ELAS 5 J . ” AY O / FRANCISCO Nº RIONSEENHE IRO HA FLÁVIO auGuSVA NE DERZI " O GROSSO DO SUL CONVENTO ICH 57 768 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANA PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 03, Altera o Convênio IC! 22/68, sue diga põe sobre medidas de controle B ctre id do café no terpitório nacloApm LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELL ISCH FREDERICO ANTBAL.DA-COSTÃ. nt NTEIRO Ea) JOSERIDE SILVEIRA DRÂ UCENA Aglttus LUIZ CARLOS HAULY foro Boer lar d drueo > f TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO Es) ROMILDO RODRIGUES NOGULIRA ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSKI fold Pico | DILSON GURG hoj EEETRÓ Se Fa á Jos ASQUOTTO E / o jgtum ) RRO oNegencouar / Adu na, PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA JOSE M MA Po DE CAMPOS FILHO N ANDRF je MENEIRAS CONVÊNIO ICM cg /88 Dispoe sobre o pagamento do ICM incl dente sobre a quota de contribuição e DRDV nas exportações de café em grão. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reuniao Ordinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasflia,DF, no dia tar nº 24, de 07 de Janelro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades ftederadas nominadas na Cláusula quinta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente as parcelas calculadas sobre os valores da quota de contribuição e do Direito de Registro da Declaração de Vendas - DRDV, que compõe a base de calculo nas operações interestaduais, nos termos da Clausula segun da do Convênio ICM 05/76,de 18 de maio de 1976. E - Em razão do disposto no "caput": | - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quo ta de contribuição, acrescida do valor do DRDV, na operação de exportação, extingue o credito tributario; dual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Clausula. Clausula segunda - Para os efeitos deste Convênio, o DRDV ra considerado pelo valor medio, apurado com base nos valores obtidos nos leilões publicos de café cru, realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC, na segunda semana anterior. - No çaso de Inexistlr leilões rea “zados na segunda semana anterior, prevalecerá o valor medio apuraldo Para aplicação na semana anterior. e p Clausula terceira - O valor do ICM, cuja responsabilidade tdo transferida nos termos da Clausula amor tor, serã pago pelo expor ag e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do impos, relgt)ivo à exportação e na seguinte forma: (um por cento) sobre a parcela correspo rue a quota de contribulçao, acrescida do valor do DRDV, componente da base de calculo a a exportação, ao Estado da lo convento ICN valor do DRDV, ção da sentença, nas ações dos, e o F calização do estabelecimento exportador, con forme determinado na respectiva legislação estadual; 12% (doze por cento) sobre a parcela corres pondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de célculo utilizada na exportação, aos Estados pro dutores, mento do (GRQCC), modelo aprovado pelo Convênio independente da recolhimento far-se-a nos observada a cláusula Cafe 45/88, do cafe, cos oficiais, Cláusula quarta -Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, acrescida imposto e demais importâncias cobradas, na hipótese de decisao judicial ICM sobre a parcela da qua acrescida do valor co DRDV. ta de contribuição na exportação, GRQCC,creditarao os valores arrecadados na conta especialmente aberta para esse fim. - Os Estados providenciarao para que nas contas bancárias referidas na clausula antede Cafe", - Os bancos autorizados a receber Clausula quinta valores depositados, rior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, no terceiro dia subsequente ao do atrovês da Guia Nacional de RecolhiICM sobre a Quota de Contribuição do cujo interpostas para não pagar o ICM origem banseguinte. indicação da do liquida Estana favorâvel aos “Estados Produtores os[ a serecolhimento l guir identificadas, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produ ção. ESTADO Partici CONTA DO TESOURO | pação o Codigo da NS Anenste | BANCO | Bahia 2,97 729.998-9 067 do Estado da Bahia Ceará 0,10 706.198-4 035.0006 do Estado do Ceara Espírito Santo] 16,83 - 104-82-2-5 104 .«do Estado do Esp. Santo | Goias 02,13 070.001-1 131 do Estado de Goias Mato Grosso 0,54 55.006-X 0046 do Banco do Brasil Mato G.do Sul 0,19 3.517-3 0048 do Banco do Brasil Minas Gerais | 36,6] 127.000-8 002-6 do Estado de Minas Gera Parã 0,20 180.001-9 011 do Estado do Para Paranã 17,08 26.985-2 0138 do Estado do Parana Pernambuco 0,10 15.000-16/3 024 do Estado de Pernamb Rio deJaneiro| 0,65 30.000 097 do Estado do R.de Janef Rondônia 2,08 | 405-5 059 do Estado de Rondo São Paulo 22,42 43.000181-4 001 do Estado de São ue » a ““Uuuy da Mk e CONVÊNIO ICM 58 /88 03 Cláusula sexta - A responsabilidade por eventuais repeti ções de indébito decorrentes de decisão judicial favorâvel ao não pa gamento do ICM sobre a quota de contribuição do cafe, acrescida do v lor do DRDV, serã dos Estados exportadores e produtores na proporça indicada na clãusula quinta. Clausula setima - Este Convênio entra em vigor na data d publicação de sua ratificação nacional, surtindo seus efeitos a par tir de 15 de dezembro de 1988, ficando revogado o Convênio ICM 45/88 de 11] de outubro de 1988. Brasflia,DF,06 de dezembro de 1988. aii e Dispoe sobre o pagamento do ICH Inc dente sobre a quota de contr Ibulção DRDV nas exportações de café em grão CONVÊNIO ICM 58 /88 Da É MINISTRO DA FAZENDA Do MAILS F RREIRÁ DA NOGREGA ACRE DESSBETT ANTONIO HOGUE IRA ALAGOAS ima htts cpdictes LUIZ DANTAS CIMA A P 1 AMAZONAS | ( OZIAS MONTEIRO RODRIGUES BAHIA Qatar | ) Ser À SERGIO MAUBÁCIO,BBITO GAUDENZI b CEARÁ FRA A E LIMA MATOS DISTRITO FEDERAL 4 MA (MARCO AURÉLIO ass TRE A ESPIRITO SANTO VEIR GOTAS A NYL BRAVA MARANHÃO Wap, PEDRO NOVAIS LIMA a MATO GROSSO ii NU === / FRANCISCO F RTOM PÍNHEIRO. FLÁVIO AUGUST LHO DERZI / MATO GROSSO DO SUL Disn6e sobre o nacament; do IC! inc dente sobre a quota de centribuição e DaDV nas experteções de nah em grôc. ENIO TCh, 58 68 E ro | | LUIZ A GUSMÃO WELLIBCH k (tios AA e MO FREDERICO ANIBAL DA COSTA MDNTEIRO RATBA , E JOS OSERI DE SILVEIRA DE Ti LUCENA ' ) “ (d RANÁ ; /A / cado psi LUIZ CARLOS HAULY ERNAMBUCO Tema beco Gra < fÁstes E TÂNIA BACELAR DE ARAÚ.O IAUT ulsl ROMILDO RODRIGUES NOGULIRA RIO DE JANEIRO AU REL AIA ANTONIO CLÁUDIO AN PEREIRA 5 CHACZENSK | Mil GA ee Pl RIO GRANDE DO NORTE Ae nz «e af (“ riso GURGEL /DE CAST a i « é E prumo a Ea corpo) PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA KO PAULO JOSE MAC ] DE CAMPOS FILHO SERGIPE di | | ias MEDEIROS “28 *05JBO BIEd / . 5 E » o tea A / Dispõe sobhb o 'paga ; Mento d , . o, dente sobrkla quota € cod ltn | / , DRDV nas ekbortaço co roçg Jos " STQIVINIDIKI ne La r CONVÊNIO ICM 58 /88 E N A |MINISTRO DA: FAZENDA 4 | | cxnov it sear Z ro T——— ACRE | | O DE ANTONIO NDGUE IRA | | ds aa bra | [rtaeoas , A S CLái | 7 E LUIZ DANTAS 4Íha 4 o o Fan PA Dm , ——em UL TAS MONTEIRO RODA IGUES E | ema), AT ToO IGAUDENZ CEARA ” / cl Fá = + FRANCISCO MISE LIMA] MATOS | : LÍL AN DISTRITO FEDERAL ZEN O el [ | ; : - MARCO AURÍLLIO IARTINS| ARAÚJO E IT SANTO | Li Ni | OTAS | | AML VEN | NYLSON mf iai, SL Hran, —— EDRO NOVAIS LIMA didi MATO GROSSO eae 44] A rsss A E É MEP ANPA DA NPAvA PAI na 4 Vônsetera |ta [au JOTEA /)] FRANtPICA ON OLHOHENDO MATO GROSSO DO SUL À Id a pa A EE dFPrvio AUGUST ANkLHO DERZI. LIVALO TOVOIO qnd ação nei a - . E si e e en E EE o — N-S0"0T-SIvosId Sa BA ara úlisuze aq OVAS | IICLOUA RA VHOIA OT VOMIZVA VT VINVITUITS SECRETARIA DA PAZEIDA DO ESTADO DE S3ucIps FICHA DE PmoTEDITITOS FISCAIS-10, 05-A e >» CIDADE CI —AdIQUIS... CIDADE sand SOdWV) 30 0dVHIVW 3SBRo ai E ssp-epae loss - OTAVI OYS TT Ls DF «ETÉ RÍSSAL NO / CONFRONTO KO vid E na WAGITA VAS|aIINVAS Palor Valor ps] FI] DIFERENÇA uy dl. ec, VUNTINIVS VINTS ada EX oi iÁO a dá A ia A VENG-ANO RR = oLLONONTA E SAPATO Es E i 1N$ 0d BanNvao ory — a an o LS a ' CAIS TOS | . To — = EM , ai a ZA La ESTÁ 3L4oN oa Banvas oly Lu RI LJ E Da a E TU = HoOS VAtrIsId OCEPNOIT O TATÇTI UTNO À Es es EA se EN ER: COS ra A Ea DSTINVT IT UTM “E INIPN SINHIfIGOY OGTIHON TIPS ER LnvId e TT a > OTDfzv VINYL Cesp ts = |ram rroçr o mdh PINGHVYNHAId eee sepys—m priva | |O) ] a Fá ú NI) 1--BE-SVULIAITLS J0LHISNÉs ta / É a mena, Ê . EE ET vaia —— A RR = - a pRuno vISO) va Iva INyO)LUIGIM: o e O a mi ça Yuvd CIOS OBSERVAÇÕES Ds, 1a OYHS0S. GANYNUIA ZINT t HE Up Co 88/65 MOL INHAS [INFRAÇÕES 8eRop Hi tu bp cróey Joqdwuj' eu 49] ' , m S5uas| ap 085 sa2U03 e eboJJ0iY . E r - 1/0: : é Co: rato. Data Cargo: Mutoo a A CONVÊNIO tCM 59/88 "om Prorroga a concessão de isenção do ICM na importação de milho do exterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTO Clãusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fede - ral autorizados a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a isenção pre tg na Clausula primeira do Convênio ICM 25/88, de 12 de julho de 966. Clãusula segunda - Este Convênio entra em vigor na º a data da publicação de sus ratificação nacional. ; « Brasília,DF, 06 de dezembro de 1988, UE. Prorroga a conçessão de Isenção do [CH na Importação de milho do exte rior CONVENTO ICM 59 7/88 uh) f MINISTRO DA FAZENDA IN MAILSON FERREIRA DA NODREGA € ! DEUSDÊTE ANTONIO NOGUEIRA ALAGOAS Osni E zoo Lee. ; VR DANTAS RR nd ACRE AMAZONAS + OZIAS “MONTEIRO RODRIGUES BAHIA DA Cal usas e SERGIO MAUR DE 10 ITO GAUDENZI CEARÁ / FRANCISEG/ JOSE LIMA MATOS DISTRITO FEDERAL - L Lp foop ESPIRITO SANTO GDIAS MARANHÃO posa, PEDRO NOVAIS LIMA MATO GROSSO — ONA HATE (CE) q a / FRANCISCO AMARION cao Na, FLAVIO rugus Th A DERZI TO GROSSO DO SUL CONVÊNIO ICM 59/88 MINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUT RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE 03. Prorroga a concessão de isenção dp IC” na imrortação de milho do exte rior, fe. N pt LUIZ FERNANDO GÓSMÃO WELLSCH E am = EA, =, FREDERICO MATDAL DA COS. E JOSERIDE SILVEI ERDÉ-LUCENA Ez CARA ande ; LUIZ CARLOS HAULY TEme Dela & fincice,s TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO LE peall = LA | Lda RODRIGUES NOGULIRA ACC (AAA N ANTÔNIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOQHACZEWSKI pri, cd grdo E: [ADILSON GURGPE DE CASTRO A Ê 1 a re” a 0/AZZOLIN PASQUOTTO / a PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA (eee ai JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO diam ANDRE ÁESQUITA MEDEIROS CONVENtO tcM 6a /88 ec “Prorrcga a concessão de benefícios fls 4 cais aos pescados que especifica. | O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fiy nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária | do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasflia,DF, no dia nº 24, de 07 de Janetro de 1975, resolvem celebrar o seguinte ; jl CONVENTO ( Clâusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, atê 28 de fevereiro de 1989, a isenção t 988. na Cláusula primeira do Convênio ICM 08/88, de 29 de março Clãusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data Í da publicação de sua ratificação nacional. e? 1/5 Brasília,DF, 06 de dezembro de 1988. ! df E ur ento ICH 60 /88 ro DA FAZENDA GOAS ZONAS EIA RÁ STRITO FEDERAL arma SANTO AS ARANHÃO ATO GROSSO "TO GROSSO DO SUL « 02. Prorroga a concessão de benefíictlos fiscais a, ppescados que espectfis ca. NVUNE das NAILSON FERREIRA da Nó NÓBREGA t ANTONIO NOGUEIRA LUIZ DANTAS LUA A Le ei Lda áci (Clidif [4d OZIAS .MONTEIRO RODRIGUES A puigay 7 SERGIO 17 ITO GAUDENZI o Cl os LIMA MATOS Gana o CRRRCO “AU e PEDRO NOVAIS LIMA E ALVALA RS |) AUALAMAA SOS a AY FRANCISCO NERÂMAR 1 ON PINHEIRO. (s ara N a FLAVIO AUGUS NY HO DERZI 03. Prorroga a conçessão de beneffcios flasals pqs pescados que especiftca, convêNIO ICM 60/88 | e MINAS GERAIS Ay LUIZ FERNA Es WELLISCH PES mede? PARÁ <a FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO PARATBA S/ “JOSERIDE SILVEIRA DE-LUCENA / 14/2/5740 LUIZ CARLOS HAULY PARANÁ PERNAMBUCO Tema bDoclar * m reis , TANIA BACELAR DE ARAÚJO PIAUT | | [ESTA ROMILDP RODRIGUES NOGUEIRA RIO DE JANEIRO | ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO LA A OCHACZEWSKI RIO GRANDE DO NORTE É fuliuay o, (aouson GU for da RIO GRANDE DO SUL o JOSE STY AZZOLIN PASQUOTTO RONDÔNIA , PSV A Cf TENCOURT SANTA CATARINA | PAULO AFONSO EVANGELISTA Vt So PAULO o rata e JOSE "acty DO DE CAMPOS FILHO ; HERGIpE i ANDRE MESQUITA: MEDEIROS Reid CONVÊNIO ICM 61 /88 * Prorroga a concessão de crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasflia,DF, no dia CONVENTO Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o prazo estabelecido no parágrafo único da Clãusula primeira do Convênio ICM 24/88, de 12 de julho de 1988, . “Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 06 de dezembro de 1988. “= E) ICM 61/88 ,RO DA FAZENDA NAS RITO FEDERAL RITO SANTO NHÃO | GROSSO GROSSO DO SUL r “am. E “= 2. Prorroga a concessão de crédito pre sumido do IÇk as safdas: internas de telhas e tijolos. Egas HÁ ILSON FERREIRA D A NOBR EGA E! ! ! J DEUSDEFE ANFONIO NOGUEIRA Pianos MUlttorua DANTAS (9% OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Salg SÉRGIO HAUR ÇÃO BRITO GAUDENZI SME sá Ss JOSEÁ IMA MATOS = SL 27 É MARÉO AUR TN HARTINSZARADIO aa JOSAT OLAVEIR - 4 de A wvpsop TERA DA 4 PEDRO NOVAIS LIMA Sis a a TITE ri Aa Sa A FRANCISCO IFRAMARION dada FLÁVIO AUGUS IV DERZI e Apm tm CONVENTO ICM 61 /88 HINAS GERAIS PARÁ PARATBA PARANÁ ERNANBUCO IAUT IO DE JANEIRO IO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RONDÔNIA SANTA CATARINA “ SO PAULO SERGIPE a 03. - Prorroga a eancassão de crédito pre sumido do tCM As saídas Internas de telhas e jaioa. Aut. E LUIZ FERNA SMÃO WALL |! FREDER BRTRAE DA E “MONTEIRO 1OBERTRÉÉ SILVEIRA 5 LUCENA Re ÚUIZ CARLOS HAULY gera tBoce lar AL Aroem o TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA AL ALAN D ANTONI O CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOLHACZEWSKI fito fu ADILSON GUR fre CASTRO sz JOSE ES AZZOLIN PASQUOTTO PA ee UDber j AMA O . PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO Jum ARE PÉSURTA MEDEIROS CONVENIO Icm 62 /88 Prorroga a concessão de isenção do [CM nas operações com farinhas, farelos e tor tas, concentrados e suplementos que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Ne NE. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reuniao Ordinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia tar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTO Clausula primeira - Fica prorrogado, até de 1989, o prazo constante do S |º da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983. = “Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Mel; treta 06 de dezembro de 1988. O NIO 1S AS ICM 52 ,88 TRO DA FAZENDA TO FEDERAL Prorroga a concessão de Isenção do ICM nas opcrações çom farinhas, farelos e tortas, tenham r origem ou destino os Estar dos das[ktegfhões Ne NE, bu DA NÓBREGA Uf. concentrados e suplementos que MAILSON FERREIR ! DE SD. ANTONIO NOGUEIRA v“ inte ez ir Ler sa iu RE Cub k E é OZIAS MONTEIRO RODRIGUES yguulpuio SERGIO MAUBCIO ITO GAUDENZI NYLSON felixif VANIA PEDRO NOVAIS LIMA ] é fimo = kda —+— CAMADA ! (ES — A. FRANCISCO FRAMARIO NHEIRO/ AA Ro FLÁVIO mA DERZI | 03. Prorroga a concessap de Isenção do ICM nas operaçães com farinhas, fa relos e tohtas, concentrados e sur plementos que tenham por origem ou destino os Estados das regiões He NE, CONVÊNIO ICM 62 /88 MINAS GERAIS | Aquele . Ed LUIZ FERNANDDÁÉÚSMAO WELL IHSCH PARÁ FREDERICO/ANTBA DA COSTA MONTEIRO a 1 PARATBA - JOSER 5 Vá ILVEIRATBE-LUCENA V/244. | PARANÁ E, LUIZ CARLOS HAULY PERNAMBUCO Tea oco la Uno cs TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO PIAU eloa) ROMILDO, RODRIGUES NOGULIRA | RIO DE JANEIRO | o, JSDEDOSHA, € ANTONIO CLAUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSKI | j RIO GRANDE DO NORTE ZH Um, l o [pe GU Gero CASTR | o RIO GRANDE DO SUL el DE JOSE FÉ ss AZZOLIN PASQUOTTO RONDON LA . x h / ADAI ton ROS IeqencoussZ SANTA CATARINA | Ma PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA SK . | ata à N JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO “htrpg ANDRE MES U CONVENIO IcM 63 /88 k Altera q prazo do Convênio ICM 32/88 , de 19 de agosto dé 1988, que autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora de empresa que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a, Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasflia,DF, no dia 06 dedezembro de' 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENTO a Cláusula primeira - O termo final do prazo fixado pelo inciso t da Cláusula primeira do Convenio ICM 32/88, de I9 de agosto de 1988, fica alterado para 15 de janeiro de 1989. - Clãusula segunda - Este.Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 06 de: dezembro de 1988,. | ol sis, pp m U y AS. o = ( gafes e e] ” “02. Altera prazo do Convênio ICM 32/88, de I9 de agosto de 1988, que autoriza o Estado o Sao Paulo a cancelar multas e Jur mora de empresa que especivENtO ICM 63 /88 fical. / ISTRO DA FAZENDA MAÍLSON FERREIRA DA NOB L Ea E Sa EUSVETE ANTONIO NOGUEIRA o Dri gáiges Zu DANTAS LIRA AZONAS (À | ont OZIAS MONTEIRO RODRIGUES IA o Xu, Ed SERGIO o; cito ITO GAUDENZI RÁ FRAN 0 dbis L MATOS STRITO FEDERAL —. Lg MARTINS agíoso AT PIRITO SANTO os tr NYLSÔ REA RANHÃO n : PEDRO NOVAIS LIMA To Grosso — Dt e E / FRANCISCO RRAMA TON PINHEL | FLAVIO AUGUST NUS * GROSSO DO SUL Bs Altera .prazo do Convênio ICH 32/86, Ge I9 de agosto de 1988, que autoriza [o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora de empresa que especifica. CONVENTO ICM 63/88 4; ont N MINAS GERAIS | LUIZ FERNANÓ O GUSMÃO WELLISCH PARÁ FREDERICO ANIS 4 "S res PARATBA | o Jos | SILVE IRBZÕE LUCENA Ml LUIZ CARLOS HAULY PARANÁ - Tera Beetle Le retos o TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO AUT | | Tocosot)). ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA PERNAMBUCO IO DE JANEIRO ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO e = IO GRANDE DO NORTE Jude Lol a(o DILSON GU A IO GRANDE DO SUL JOSE Gi AA NDÔN IA (ey Cd Td À CATARINA PAULO A O EVANGELISTA VIEIRA | á N JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO , o ANDRE/MESQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICM 64 /88 Autoriza o Estado da Bahia a conceder Isenção de ICM para os produtos e nas condições que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou | nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reuniao Ordinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 06 - de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVENIO Claãusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção de ICM nas saídas de 30.000 discos e 1.000 fitas-cas sete com a gravação da música ''We are the world carnaval!! promovida pe la Ótica Ernesto Ltda, inscrição nº 00043193 cuja renda serã revertida integralmente para as obras assistenciais de irmã Dulce. “Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. , V/ - Brasflia,DF, 06 de dezembro de 1988. Fi=.| nto TCM 64 /BB TRO DA FAZENDA AS ONAS RITO FEDERAL RITO SANTO “OSSO DO SUL 02. Autoriza o Estado da Bahla a conceder Isenção de ICM para os produtos e nas condições que especifica. LINESAS |Lson FERREIRA 04 NÓBREGA é RE ( DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA Ada as Zica dz DANTEÉ LIMA id ' “ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES a a ES Ra SÉRGIO MAURICIO tTO GAUDENZI FRANC JOSE LIMA MATOS Si PA z La PRQ € AUJO” A A Ls AofdpRn/ = , PEDRO NOVAIS LIMA pc o É FRANCISCO WFRANARION PINHEIRO " - FLÁVIO nO DERZI / | 03. Autoriza o Estado da Bahla a conceder Isenção de ICM para os prob é e nas condições que especifica. NVÊNIO TCM 64/88 (ny | N AS GERAIS | l j | | N y LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH , RÁ FREDERI COLANTBÁL DA COSTA MONTEIRO RAÍBA Vea JOSERIDE SILVEIR LUCENA RANÃ | | (ga Ult, Í LUIZ CARLOS HAULY RNAMBUCO E — Tema ZBeoecl le de frota o TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO MIA | ROMILDO oo e NOGUEIRA AuT | E Es) O DE JANEIRO o ANTONIO AQUA LAN LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSK! O GRANDE DO NORTE - WL a Cê GURRÉL/DE CÊ Te O GRANDE DO SUL NDÔNIA TA CATARINA PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA PAULO As jacto ss 8 JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO Re tpE | | Du ANDRE MESQUITA MEDEIROS e E CONVÊNIO ICM 65 /88 Isenta do ICM as remessas de pro .dutos industrialízados de origem nacional para comercíalização ou in dustríalizaçao na Zona Franca de Ma naus, nas condições que específi ca O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Federal, na 52a. Reuniao Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 06 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte + E a CONVÊNIO . Clâusula primeira - Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimen to destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. à 19 - Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes rodutos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e auto veis ve nassageiros. láusula, o estabelecimento remetente deverã abater do preco da merca ria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção indicado expressamente na nota fiscal. Cláusula segunda - A isenção de que trata a clãusula ante ilor fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos nrodutos estabelecimento destinatario. Clâusula terceira - Fica assegurado ao estabelecimento ins Ustrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manu hção dos crêditos relativos às materias primas, materiais secunda tos e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto ela isenção. é Parãâgrafo único - Excluem-se do disposto nesta cláusula os Odutos que atualmente estejam sujeitos a estorno de creditos. Clâusula quarta - Fica o Estado do Amazonas autorizado a "ceder crêdito presumido nas operações que se destinem à comerciali “0 ou industrialização na Zona Franca de Manaus. evis Clãusula quinta - As mercadorias beneficiadas pela isenção fão SA neste convênio, quando sairem da Zona Franca de Manaus, per Emo direito âquela isenção, hipótese em que o imposs Gerado sera “Ndustrializaçã E E n% 02. CONVENTO ICM 65/88 o Cláusula sexta - Compete ao Estado do Amazonas, em conjunt ou nao com outro Estado, exercer o controle das entradas dos produto industrializados na Zona Franca de Manaus. - Para implementar esta cláusula, no praz “de 45 (quarenta e cinco) dias será celebrado protocolo entre o Est do interessado. Clausula sétima - Este Convênio êntra em vigor na data d publicação de sua ratificação nacional. v Brasília,DF, RU / Isenta do ICM as remessas de produtos 4 ed Industrializados de origem nacional | para comercialização ou industrializa ' ção na Zona Franca de Manaus, nas con e — dições que especifica. . Na a ev coNVÊNTO cm: 65 88 | | Ge (o ) ! qINISTRO DA FAZENDA fe z 5 MANRLSON FERREIRA DA N , ) REA ACRE | —SEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA AECA, LAGOAS a 4 piece Lts o ?, LUIZ DANTAS AMA | | ' t í | HAZONAS | o Cilita A OZIAS MONÍEIRO RODRIGUES o a” AHIA Agp, | SERGIO MALK TC! RATO GAUDENZI (o FARA | pm LIMA MATOS . j ISTRITO FEDERAL LB MARCO AREINO [MARTINS ARADJO? . SPIRITO SANTO DIAS ARANHA To Grosso ro TO crosso DO SUL df “q y FLÁVIO AUGUSTO COELHO em 7 / 0h. Isenta do ICÇM as remessas de produtos Industrlalizados de origem nacional Pata comercialização ou Indystrializa - Gão na Zona Franca de Ha ud, nas con o ICM b5 /88 fito Zi: ENI LUIZ FERNÁN ANg6LUSMRO VELLISCH, ao | FREDERICO por “COSTA MONT EPL, (BA JOSERTDESS DEZ = Um Ota, LUIZ CARLOS HAULY | AHBULO Too Boca Cr ds Pires o o TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO Cbmara o robjLoo RODRIGUES NOGUEIRA | DE JANEIRO ALA AAAALN ANTONIO piso; L ONARDS PEREIRA E ACZEWSKI ) fla Pol, (jpuson URGE DE caStHo RANDE DO SUL | A | MESZÓ AZZOLIN o ' » GRANDE DO NORTE - , PAULO. AFONSO EVANGELISTA VIELRA — ss e/nosE MACHADO DF So DE CAMPOS FILHO ANDRE MESQUITA MEDEIROS CONVÊNIO ICM 66 /88 Fixa normas para regular provísoriamen te o ICMS e dá outras providências. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan Estados e do Distrito Federal, na 15a, Reunião Extraordinária elho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no & 89 do art. 34 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Fe e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem r O seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam aprovadas as normas constantes do ico, destinadas a regular provisoriamente a instituição do Im bre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre des de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e nicação - ICMS. ; Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de E no Diário Oiicial da União. as Brasilia,DF, 14 de dezembro de 198. e p po x n 02. s ANEXO ÚNICO AO CONVÊNIO ICM 66 /88 e PROVISÓRIAS DO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO -ECADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTA “E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

CAPÍTULO – 1 Do Fato Gerador

Art. 1.
- O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação tercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interesta s, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de cadorias c as prestações de serviços de transporte, interestadual e ermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as presta s se iniciem no exterior.
Parágrafo único- O imposto incide também sobre a entrada - ercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem dest? a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o iço prestado no exterior. !
Art. 2.
- Ocorre o fato gerador do imposto: , E
Ina entrada no estabelecimento destinatário ou no recebi E o pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior; a
IIna entrada no estabelecimento de contribuinte de merca é ja oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo; E
IIIna utilização, por contribuinte, de serviço cuja presta. se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a opera |; ou prestação subsegtente alcançada pela incidência do imposto; o)
IVna aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Públi ra de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos; s-
Vna saida de mercadoria, a qualquer titulo, de estabele nto de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mes itular; dd | VI - na saida de mercadoria do estabelecimento extrator, pro + r ou gerador, para qualc mer outro estabele nto, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou rea continua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em esso de tratamento ou de industrialização, ainda que as ativida: Sejam integradas;
VIIno fornecimento de alimentação, bebidas e outras merca “às por Gualquer estabelecimento, incluidos os serviços nes tados;
VIIIno fornecimento de mercadoria com prestação de servi * + = da die ara res + ——— — eemes neo me EDER TETO ES “a Jy, . a) não compreendidos na competência tributária dos muni cipios; £ompreendidos na competência tributária dos munici pios e com indicação expressa de incidência do impor ompetência pcs de como definida em Jei cor de ES de nsporte ta xtreneio al e à its, | | —< e mejo ICM 66/88 no ] , vi: N cipal; e . º ; | x - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repeti ampliação ou recepção de comunicação de qualguer natureza, por processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior. toi mund agr E x = g 1º - Para cícito destas normas, equipara-se a saida: o transitar pelo estabelecimento do transmitente; .
IIo consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria aquzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industriali ção ou comercialização. g 2º - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja presta mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido e to gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuzr40. g 3º - Os Estados poderão exigir o pagamento antecipado do sto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação Das da estação subsegilente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. - , & 49 - Estabelecimento destinatário, na hipotese em dndiso d “caput", em relação ao trigo importado sob regime de monopolio e nco do Brasil S.A., é o dessa entidade, situado no Distrito Federal. O .. e ” - . . CAPÍTULO II . Da Não-Incidência
Art. 3.
- O imposto não incide sobre operação: . I - que destine ao exterior produtos industrializados, luidos os semi-elaborados, assim considerados nos termos 'dos paragra s 1º a 30; . o
IIque destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrifi tes, combustiveis liquidos e gasosos dele derivados, e energia elé . ica; ; tem , sã - E j “ Ê —
IIIcom ouro, quando definido em lei como ativo financeiro | instrumento cambial; o : t
IVcom livros, jornais e periódicos, inclusive o papel des nado a sua impressão. - = "e AP 9 1º - Para efeito do inciso I, semi-elaborado é: N I.= & produto de qualquer origem que, submetido a in- 1/N( dustrialização, se possa-constituir em insumo agro '* “pecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de “" complemento de industrialização, acabamento, bene- - ficiamento, transformação e aperfeiçoamento: Ih - o produto resultante dos seguintes processos, ain- “da que submetidos .a qualquer forma de acondicionaento ou embalagem: é a. ai -— e e o ae MT ado ) a) abate de animais: salga e secagem de produtos = de.origem animal;
b)abate de árvores e desbastamento, descascamen to, esquadriamento, desdobramento, sprragem de toras e carvoejamento; E n . 4 Mest e oo... pnvENIO TCM di . |
c)desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esteriliza - : . ção, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos ex-. trativos e agropecuários; G) fragmentação, pulverização, lapidação, classi ficação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, de saguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levigação, aglomeração realizada por briquetagem, noêgulação,. sinterização, cal cinação, pelotização e serragem para Cesdobra mento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias;
e)resfriamento e congelamento. is peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos cue nao jependam de qualquer forma de Andei dar além da montagem, pe a fazer parte de novo produto. . 5 592 - Os Estados, cm convênio ceiebradu na forma da Lei con] lemncitar nº 24, Ge 07 de janeiro de 1975, derinirão ws niveis ce “tri utãção dos produtos referidos no £ 19, devendo o primeiro convênio er rirmado até 25 de -SBReixo de 1989.

CAPÍTULO III

| Da Base de Cálculo t. 4º - A base de câlculo do imposto é:

I

II

IV

a

b

VI

unico

II

Art. 7.
- Não integra a base de cálculo do imposto o montan e do:
IImposto sobre Produtos Industrializados, quando az opera "o, realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado a in ustrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos impostos;
IIImposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líguidos Gasosos. aa É . gi 3
Art. 8.
- Na falta do valor a que se refere o inciso 211 Co“ rtigo 49, ressalvado o sad no artigo 9º, a base de cálculo do. mposto é:
Io preço corrente da mercadoria, ou “de sua similar, no ercado atacadista do local da operação caso o remetente sega produ r, extrator ou gerador, inclusive de energia; .
IIo preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o metente seja industrial; III =| preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas ven s a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comer jante. ; : S 1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-ã o eço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente ota opa o is recente. S 2º - Na hipôtese do inciso III, caso o estabelecimento re tente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a ba de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) preço de vendia no varejo, pib o disposto no parágrafo ante or, — g 30 = Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento metente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto. OPeração, aplica-se a regr ida no artigo 9º. KA — Ep Ez ad Art, a” - “Na saida de rssondocia para estabelecimento Iloça e do «MT Outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cal VN ' imposto é: E si 1a o: Te te a las I - o valor eorisapondaito à entrada mais recente da mercai o custo da méxoadoria produzida, assim entendido a er E matéria-prima, material secungário, mão-de-obra e A “mam ações Parágrafo nico - O disposto nosta artigolhao se N; Le o com produtos primários, hipótese em que serc aplicada, ng à noxrina am sacia anterior, e , NEN, de SÁ L * Em vt q PERO po vo | mt 10 = Nam operações e prontaçõesn Intorentadunto entre po pec mentor do contr iuto ton diFforentonço cado Dada rea juBte do La adepo ro da vememna ou da pregtação, a diforença fica mujetta do ato no entabeltec mento do remalento ou do prestados, nt Ms Na gafda de mercadoria para o extertor, a Dane do qto do tmponto 8 o valor da operação, nela fnolutdo ( velo | demo torço das contribuições ce dam demada fmportânofas cobradas on de pula do adquirente e vealigadas até o embarque, inolunive, : avto 12 = Nau preutações Hom preço determinado, A hane de tulo do dapoato 8 o valor comento do serviço. . Avt. 13 = Quando o preço doelarado pelo contribuinte for an rdor no do mercado, à bane de cáloeulo do Imposto poderá ser determi da em ato novuativo da autoridade aduintatralivaç o conforme curto vu fixados om Joel, 1Ã ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, o prevalecerá como baue de cálculo, $ 20 = Nas operações Interentaduada, a aplicação do Mi apon neste artigo dependorã da celebração de acordo entra os Butados em Ividos na operação, para catabelecor ou crilórion do fixação dou tores, '
Art. 14.
= O montante do imvonto Integra sua própria buso de leulo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins controla,
Art. 15.
= Na hipótese do parâgrato 39 do artigo 20, a Dbase cálculo do imposto 6 o valor da morcadorta ou da prestação, acros do do percentual de margem de luero, aplicando-se a regra do ar tig))
Art. 16.
- Quando o frete for cobrado por | .estabeleciment tenconte no mesmo titular da mercadoria ou por outro estabolocimen de oupresa que com aquele mantenha rolação de interdependência, na pitese do o valor do frete excodor os nívois noxmais de proços em gor, no morcado local, para serviço semelhante, constantes de tLabe s claboradas pelos 6rgãos competentes, o, valor excedento ri havido como parte do preço da mercadoria. .
Parágrafo único- Considerar-se-ão interdependente Presas quando: e I - uma delas, por si, scus sócios ou acionistas, e respec - vos cônjuges o filhos menores, for titular de mais de 50% (cinguen Por cento) do capital da-outra, ou umã delas locar ou transfer it) ep a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercal as; ' + A , II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de “tor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob ou denominação. - le Art. 17 - Na hipótese do inciso II do artigo 25, a base de ut, dO inposto & o preço máximo, ou único, de venda do contribuin Stituldo, fixado pelo fabricante qu pela Mutoridade competente, am NV preço, o valor da operação pRaticado pelo substitu IN, á ara s Do A G a NTO 1CM 66/88 H. . , à “uídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, pç c coutios encargos transferiveis ao varejísta, acrescido de ntual de margem de lucro fixado pela legislação.
Art. 18.
- A lei poderá estabelecer que o montante do ímpos vido pelo contribuinte, em determinado periodo, seja calculado estimativa, observado o disposto no pariquaço 29 do artigo 29, -
Art. 19.
- A base de cálculo uo imposto úeviíiuo pelas . es distribuidoras de cnergia elétrica, responsáveis ie o E | Aurpsto relativamente às operações anteriores ç e dg - ção de contribuintes substitutos, é o valor da op ç rra a entrega do produto ao consumidor. k
Art. 20.
- Sempre que o valor da operação ou da prestação es r expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moe racional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO IV

Da Sujeição Passiva ;

SEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 21.
- Contribuinte e qualquer pessoa, fisica ou juridi j que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de iços descritas como fato gerador do imposto. !
Parágrafo único- Incluem-se entre os contribuintes do im
Io importador, o arrematante ou o adquirente, [o] produ o extrator, o industrial e o comerciante;
IIo prestador de serviços de transporte interestadual fmunicipal e de comunicação;
IIIa cooperativa;
IVa instituição financeira e a segurados, % a ã a e:
Va sociedade civil de fim econômico;
VIsociedade civil de fim não econômico que explore esta imento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção ituária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse Wuira ou produza; big - Os Órgãos da Administração Pública, as entidades aa ia? Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo -Po co F ] ria de ser NPZ : ectrica; RENDA E | | a concessionária ou permissi de NU e de energia MUS 4h) 4 VENTO ICM 66/88 . " > ; ou : mpetên 1X - O prestador de serviços não compreendidos na | a - Í e mercado tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento d a St q is - ia tri asi x - o prestador de serviços compreendidos na competEndaa AS tária dos Municipios, e que envolvam fornecimento + csalvadas em lei complementar; a j Ou ercado XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras m o as em qualquer estabelecimento; ” , 1 na une na
XIIqualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, . ; ) e *operaçoes ndição de consumidor final, adquira bens ou serviços m Pp prestações interestaduais;
Art. 22.
- Considera-se autônomo cada cecarofasimento roma , À À À E! 1 r, extrator, gerador, inclusive de energia, Eua Ay to portador ou prestador de serviços de transportes e a a aero mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integ e nvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único- Eguipara-se a estabelecimento apos o. iculo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

SEÇÃO II

Do Responsável em - No

Art. 23.
- A lei poderá atribuir a terceiros a esponsabili de pelo pagamento do imposto e e 1 s acréscimos legais devidos pelo con”. ibuinte ou responsável, quando E e Os atos ou omissões daqueles. concor em para o não recolhimento do tributo. o Tu
Art. 24.
- Nos serviços de transporte e de comunicação, quan a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilida Pelo pagamento do imposto poderá ser atribuida, por convênio, cele do entre os Estados, aquela que promover a cobrança integral -do tivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único- O convênio a que se refere este artigo es. lecerã a forma de partic ipação 'na respectiva arrecadação. . Art. 25 - A lei poderá atribuir a condição de substituto Itário a: - te I - industrial, comerciante ou outra categoria de contri "= Pelo ie pagamento do imposto devido na operação ou operações - an i | ' ria) II produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, in ' distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento e bsequentes; O devido nas operações su ; AN O p NB E. . pNIO ICM 66/88 - Caso o responsável: e o eaner ibuinto este situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo tre cstes,.. -
IIIdepositário, a qualquer sÍtuto, em relação a mercadoria tada por contribuinte; posi '
IVcontratante de serviço ou terceiro que participe da pres ção, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. e - de
Art. 26.
- A responsabilidade pelo imposto devido nas opera s entre o associado e a Cowperativa de Produtores de que faça par te, Situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatãria. S 1º - O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias -emetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para esta elecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa | 'entral ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remeten e “Fask parte. “ Ss 2º - o imposto devido pelas saidas mencionadas neste arti - o serã recolhido pela destinatária quando da saida subseguente, este a esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. - % [a

CAPÍTULO V

Da Localização da Operação e da Prestaçã

Art. 27.
- O local da operação ou da prestação, para os efei 1, é: cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsa “1 - tratando-se -de mercadoria: d
a)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador ; chestdudo. * remete Dane o do estabelecimento em que se realize cada ativida de de produção, extração, industrialização ou ad cialização, na hipótese de atividades integradas onde se encontre, quando em situação fiscal irregu lar, como dispuser a legislação tributaria; Í .. J o do estabelecimento destinatário ou, na falta - des te, o do domicilio do adquirente, quando importade do exterior, aindalgue se trate de bens destinados a congumo ou a ativo táixo do a 724 DZ Ay . 5 eNTO gem GOA N Ê o ea
e)“aquele onde seja. realizada a licitação, no | caso de arrematação de mercadoria importada do is id e apreendida; “ f)-o de desembarque do produto, na hipltese de captura. de peixes, crustáceos e moluscos;
g)o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação ã operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IItratando-se de prestação de serviço de transporte: .
a)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hi - pótese e para os efeitos do inciso III do art. 29; "* b) onde tenha. início a prestação, nos demais casos.
IIItratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a)o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e a recepção; . ) '"b) o do estabelecimento da concessionária ou permissio ; nário que forneça ficha, cartão ou assemelhados ne . -cessários à prestação do serviço;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hi pótese e para os efeitos do incis III do artigo 29; sé à) onde seja cobrado o serviço, nos ciemais casos.
IVtratando-se de serviços prestados ou iniciados no exte o à estabelecimento encomendante. S 1º - Estabelecimento é o local, privado ou público,edifi u não, onde pessoas fisicas ou jurídicas exercem suas ativida caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram adas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. S 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimen t s termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os E s destas normas, o local em que tenha Rio efetuada a operação stação ou encontrada a mercadoria. S 3º - Considera-se como pstabolominadas autônomo, em rela estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou coopera i ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuã 1 extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de ener t = (em: e captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diver referido estabelecimento. S 4º-- Quando a mercadoria or remetida: para armazém-geral a depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a ior saida considerar-se-ã ocorrida no estabelecimento do depo r Salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. » S 5º - Considera-se, também, local da operação o do nvtuba to que transfira a propriedade, ou o título que a represente,, doria que por ele não tenha transitado e que se ache em po UÚ terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre. k | S 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as tias recebidas de contribuintes de Estado diverso do deposita y idas em regime de depósito. t S 7º - Para efeito do disposto na alínea "g" dó inciso I, i ARE: à) +£ É s : |) | dO po
9)- | = o a E , Pi . e. Ê . TCM 66/88 Rea sã NO, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, do tor sua origem identificada. . yENTO S 8º - Para os fins destas normas, a plataforma continen 1, o max territorial e a zona econômica exclusiva integram o terra io do Estado e do Município gue lhes é confrontante. a

CAPÍTULO VI

Da Compensação do Imposto à » | ; . ( é n i ui ”

Art. 28.
- O imposto será não-cumulativo, compensando-se O for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal je comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Ou - outro Estado.
Art. 29.
- A lei poderá dispor que o montante devido resulte diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas n mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente as operações prestações anteriores, e seja apurado:
Ipor periodo;
IIpor mercadoria ou serviço, dentro de determinado perio “III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou estação. . S 1º - Os Estados poderão, mediante convênio, facultar a. ão pelo abatimento de percentagem fixa,a titulo de montante do im to cobrado nas operações ou prestações anteriores. -' S 2º - Na hipótese do artigo. 18, a lei disporá sobre a com ementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso, respectivamente. S 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuin apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos inci deste artigo, transfere-se para O periodo ou periodos seguintes, indo a respectiva forma da apuração. — Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação | »º debito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha rece ; “8 mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, w Tdicionado à idoneidade da. documentação esse for o casu,.à esLUracãoa . º - = DE Rod é sai . . . a . -— . “ÇaO nos prazós: e-conditões estabeisecidos na legislação. die a Art. 31 - Não implicará crédito para compensação com o mon º imposto devido nas operações ou prestações seguintes: Hino: - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-.. la, Salvo determinação em contrário da legislação; a? tivo Pi É entrada de bens destinados a consumo ou à integração ix » ad o do estabelecimento; . : - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados nº de Za veNIO 1CM 66/88 o X
IVos serviços de transportes e de comunicação, salvo se uti ados pelo estabelecimento ao qual tenhmsido prestado; na execução re serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou yocesso de produção , extração, industrialização ou geração, án usive de ia in A
Art. 32.
- Salvo determinação « em contiário da legislação, arretarã a anulação do crédito:
Ia operação ou prestação subseglente, quando beneficiada yr isenção ou não-incidência;
IIa operação ou prestação subseglente com redução da base cálculo, hipótese em que o estorno serã proporcional a redução;
IIIa inexistência, por qualquer motivo, de operação poste pI . ' “Art. 33 - Não sé exigirá a anulação do crédito relativo as radas que corresponderem às operações de que trata O inciso II do igo 3º. | Art. 34 - Não se exigirá a xuiisaão do crédito por ocasiao saídas para O exterior dos produtos industrializados constantes lista que será definida em convênio específico, na forma da Lei plementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, devendo O primeiro ser ado até 25 de janeiro de 1989, ——— e =" o

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