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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10217, de 26 de dezembro de 1988

Nº 10217/1988

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Dispõe sobre a devolução de servido res de órgãos, entidades, associações ou instituições que não integram a Administração Estadual, cedidos ou colocados à disposição de órgãos ou entidades da Administração Direta ê Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inei, sos II e XVII, da Constituição Estadual, de acordo com o dispos to nas Leis nºs 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, Considerando que deverá ser feita uma modifica ção ou reforma da estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Sergipe; Considerando que deverão ser reorganizados os serviços dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta; Considerando, finalmente, que se procederá a um reordenamento das despesas de custeio da Administração Estadual, DECRETA é

Art. 1.
- Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, a partir de 1º de janei ro de 1989, devolverão, aos seus órgãos, entidades, associações Ou instituições de origem que não integrem a Administração Esta dual, os servidores, funcionários ou empregados que lhes estejam Cedidos ou que estejam colocados à sua disposição, ressalvados OS casos em que, mediante exposição justificada do dirigente do tfespectivo órgão ou entidade, a permanência dos servidores seja autorizada pelo Governador do Estado. ,
Parágrafo único- A devolução de que trata o Caput" deste artigo abrange todos os servidores, funcionários ºU empregados dos órgãos ou entidades públicas que não integram GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº 40.247 DE )l DEDEZEMBRO DE 1988 a administração Direta e Indireta, dos Poderes Judiciário e Le aislativo, € do Tribunal de Contas, do Estado de Sergipe, dos orgãos ou entidades publicas e das instituições estatais e para estatais da União, de outros Estados e dos Municípios, e seus poderes Constituldos, inclusive Governos Estaduais e Prefeituras Municipais, bem como de quaisquer entidades, associações ou instituições privadas.
Art. 2.
- Os servidores, funcionários ou emprega dos a serem devolvidos, de acordo com o disposto no art. 1º des te Decreto, serão apresentados e retornarão aos seus órgãos, enti dades, associações ou instituições de origem dentro do prazo de até 30 (trinta) dias da data de início da vigência deste Decre to.
Parágrafo único- O retorno dos servidores, fun cionários ou empregados, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser promovido através de Ofício de apresentação, encami nhado mediante procedimento protocolar, ao respectivo órgão, entidade, associação ou instituição de origem.
Art. 3.
- Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, dirigi rem-se diretamente a órgãos, entidades, associações e institui ções, públicas ou privadas, que não integrem a Administração Esta dual, para solicitar a cessão ou a colocação de servidores, fun cionários ou empregados à sua disposição, sob pena de nulidade da solicitação, acarretando a responsabilidade de quem a fizer, em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 4.
- A solicitação de cessão ou de coloca ção de servidores, funcionários ou empregados de Órgãos, entida des, associações ou instituições, públicas ou privadas, que não integrem a Administração Estadual, à disposição de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado de Sergi Pe, somente será feita, por escrito, pelo Governador do Estado.”
Art. 5.
- A cessão ou colocação de servidores, funcionários ou empregados de órgãos, entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, que não integrem a Adminis tração Estadual, à disposição de órgãos ou entidades da Adminis tração Direta e Indireta, somente será aceita sem ônus para E Estado de Sergipe, salvo autorização expressa do Governador do GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº 10 247 DE JM DEDE Zen sro DE 1988 | Art. 6º - Caberá à Auditoria Geral do Estado acompanhar e fiscalizar o cumprimento das determinações constan tes deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, h de dege fo de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da Repúbtica. Cla Udit GOVERNADOR DO ESTADO /joe.

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