Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 10125, de 16 de dezembro de 1988
Nº 10125/1988
Dispõe sobre a apresentação dos Balan ços das Autarquias e Fundações à Se cretaria de Estado da Fazenda, Fixa prazo para a sua entrega e dá provi dências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item Il, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA
Art. 1.
- As Autarquias e Fundações integrantes da Administração Estadual enviarão à Inspetoria Geral de FÃ nanças da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 de feve reiro de 1989, impreterivelmente, seus Balanços correspondentes ao exercicio de 1988, para os fins estabelecidos nos artigos março de 1964, acompanhados dos respectivos Demonstrativos de Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 2.
- Obedecidas as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os demonstra tivos e Balanços e Demonstrativos das Autarquias e Fundações, a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão obedecer, para efeito de padronização e uniformização, os modelos e formulários fornecidos pela Inspetoria Geral de Finanças.
Art. 3.
- A Inspetoria Geral de Finanças presta rá as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrá aracaju, My de die Lo de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. ANTONIO RLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Tiõ. Joc. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº d0.425 pe Jl DE Dezemuwo DE 1988 Secretário de Estgdo de'Govérno