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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10010, de 9 de novembro de 1988

Nº 10010/1988

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Declara de interesse público, para fins de inscrição e tombamento, a preservação do "Terreiro Filhos de OBÁ", localizado à Rua Jackson de Figueiredo s/n, na Cidade de Laran jeiras-Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 2.069, de 28 de dezembro de 1976, tendo em vista o ofício ne 1131/85, de 13 de janeiro de 1985, do Instituto Sergipano de Pes quisas da Cultura Popular e Negra e o que mais consta do Proces so/CEC nº 04, de 15 de janeiro de 1985, protocolado sob ne 4.117, de 20 de julho de 1988, na Secretaria de Estado de Gover no, CONSIDERANDO que o interesse histórico e antropo lógico apresentado pelo "TERREIRO FILHOS DE OBÁ", localizado na cidade de Laranjeiras, o torna um dos mais significativos monu mentos, por pertencer aos descendentes da "Nação Nagô"; = CONSIDERANDO que, como testemunho artístico his tórico e cultural, é de interesse público a preservação do aludi do Terreiro, o qual deve ficar sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual; CONSIDERANDO que os bens de valor histórico, cut tural ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmen te tombados, passando a integrar o Patrimônio Histórico, Artísti co e Arqueológico de Sergipe; o CONSIDERANDO, por fim, que o processo em referên cia recebeu parecer favorável da Divisão de Patrimônio Históri co, Artístico e Arqueológico da Fundação Estadual de Cultura e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de interesse público, para fim de ânscrição e tombamento ao Patrimônio Histórico e Ar tístico de Sergipe, a preservação do "TERREIRO FILHOS DE OBÁf, localizado à Rua Jackson de Figueiredo, s/n, na Cidade de Laran Jeiras, Estado de 717 GOVERNO DE SERGIPE ou LBLRETO Nº 40.040 2 DE ON DEMOVEm BRO DE 1988
Parágrafo único- O monumento mencionado neste artigo ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público Esta dual, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, nos ter mos da Lei nº 2.069, de 28 de dezembro de 1976.
Art. 2.
- O "TERREIRO FILHOS DE OBÁ”, a que se refere o art. 1º deste Decreto, cuja preservação é de “interesse público, constituir-se-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, mediante sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Cultura, a través do órgão competente de coordenação ou controle do Patri mônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei n) 2.069, de 28 de de zembro de 1976.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, Ob demo Ss de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. elfo ANTO Corre E VALADARES A ADOR DO ESTADO OASN,

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