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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9978, de 20 de maio de 1998

Nº 9978/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- É facultado aos Revolucionários de 1932 e a seus dependentes o direito à inscrição como contribuintes e beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - lamspe.
Art. 2.
- A contribuição, obrigatória, será no valor de 2% (dois por cento) do menor salário pago ao servidor público estadual.
Art. 3.
- O recolhimento das contribuições será feito através de pagamento direto ao lamspe ou através de convênios a serem firmados entre o referido instituto e a rede bancária.
Art. 4.
- Somente poderão ser admitidos como beneficiários do lamspe os Revolucionários de 1932 e seus dependentes que residam no Estado de São Paulo.
Art. 5.
- A comprovação da condição de Revolucionários de 1932 será feita através de documento hábil fornecido pelo órgão autorizado.
Art. 6.
- Os interessados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para requerer o benefício.

- Revogado.

- Artigo 6º revogado pela Lei nº 11.384, de 27/05/2003.

Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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