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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9976, de 18 de dezembro de 1967

Nº 9976/1967

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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Govêrno do Estado autorizado a participar da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, de que trata a Lei federal número 5.161, de 21 de outubro de 1966.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio de até NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à entidade referida no artigo anterior.
Art. 3.
- A efetivação das providências de que trata esta lei fica condicionada à instalação da sede nacional da Fundação no Estado de São Paulo,
Art. 4.
- Para atender às despesas de que trata o Artigo 2º, é Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, crédito especial até a importância de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos).
Parágrafo único- O valor do crédito especial referido nêste artigo será coberto com recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação consignada ao Código Local n. 184-A - Categorias Econômicas - 4.0.0.9,4 1.0.0,4.1.5.0, inciso 7. do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Ciro Albuquerque

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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