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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9974, de 15 de maio de 1998

Nº 9974/1998

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor das multas e dos juros de mora e a conceder parcelamento de débito fiscal, com dispensa total ou parcial do acréscimo financeiro, relativamente ao débito fiscal correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito e ajuizado até 31 de dezembro de 1997, nas seguintes hipóteses:

I - mediante o pagamento integral do débito tributário em até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, com dispensa de pagamento da multa e dos juros moratórios;

II - mediante o pagamento do débito fiscal em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e sem acréscimo financeiro;

III - mediante pagamento do débito fiscal em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e sem acréscimo financeiro; e

IV - mediante o pagamento do débito fiscal em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e de 50% (cinquenta por cento) do acréscimo financeiro.

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Art. 2.
- O pagamento parcelado previsto no artigo anterior deverá ser requerido e protocolizado junto à Secretaria da Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei e será deferido mediante a assinatura de termo de acordo.
§ 1º- O pagamento parcelado será feito mediante recolhimento em Guia de Arrecadação e Recolhimento Estadual - GARE, visada pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a emissão de carnê de recolhimento.
§ 2º- O pagamento da primeira parcela, em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, será efetuado concomitantemente com a protocolização do requerimento, com cálculo feito pelo contribuinte, que será posteriormente conferido pela Procuradoria Geral do Estado, sendo a diferença encontrada adicionada ou subtraída das parcelas restantes.
§ 3º- A suspensão da execução fiscal no curso do parcelamento concedido está condicionada à formalização da respectiva garantia, sem prejuízo do imediato pagamento das parcelas acordadas.
§ 4º- O disposto nesta lei aplica-se ao saldo devedor de acordos de parcelamento anteriormente firmados e em andamento.
Art. 3.
- O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo determinado acarretará a resolução do acordo e a reincorporação ao saldo devedor das reduções concedidas pelo benefício fiscal desta lei, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.
Art. 4.
- O disposto nesta lei não se aplica às multas previstas nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I, alínea "g" do inciso II, alíneas "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso VI do artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, exigidas em Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 5.
- As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 6.
- As providências necessárias ao atendimento do disposto nesta lei serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 7°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de maio de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antoni Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1998.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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