São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9954, de 24 de abril de 1998
Nº 9954/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem tributária, bem como as respectivas multas, cujo valor, atualizado na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:
I - débitos relativos a operações de circulação de mercadorias e a operações de circulação de mercadorias e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICM e ICMS, quando:
a) declarados em Guia de Informação e Apuração de ICM ou de ICMS - GIA, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal;
b) decorrentes de parcela mensal devida por contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
c) exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa;
d) compreendidos na discriminação dos itens anteriores e submetidos a acordo para pagamento parcelado, ou remanescentes de acordo dessa natureza;
II - débitos relativos a imposto sobre transmissão de bens imóveis, transmissão de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos reais sobre imóveis, bem como débitos relativos a imposto sobre transmissão "causa-mortis" e doação.
Artigo 2°. - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem não tributária, cujo valor, atualizado na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:
I - débitos relativos a multa administrativa de natureza não tributária;
II - reposição de vencimentos de servidores;
III - honorários advocatícios.
Artigo 10.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1998.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.