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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 994, de 25 de maio de 1976

Nº 994/1976

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Sempre que, na legislação em vigor, figurar o salário-mínimo como fator de correção monetária, entender-se-á substituída sua expressão pelo coeficiente que viger em conformidade com o sistema decorrente dia Lei Federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Vitório Moro

Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social

Nirdes Monticelli Breda

Respondendo pelo Expediente da Secretaria das Relações do Trabalho

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Rapael Baldacci Filho

Secretário do Interior

Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Ismael Menezes Armond

Secretário Extraordinário de Comunicações

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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