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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9898, de 8 de novembro de 1967

Nº 9898/1967

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O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As datas nacionais de 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro e 15 de Novembro serão, obrigatòriamente, comemoradas nos estabelecimentos estaduais, de ensino primário e médio, na véspera ou no dia posterior, a critério da direção do estabelecimento, de molde a contar com a presença da maioria dos alunos.
Art. 2.
- As comemorações a que se refere o artigo anterior constarão de palestras, alusivas à efeméride, proferidas pelos professores nas respectivas salas de aula, após o que será cantado o Hino Nacional.
Art. 3.
- No dia 19 de Novembro - Dia da Bandeira - nos estabelecimentos de ensino de que trata esta lei será hasteado o Pavilhão Nacional e cantado o Hino à Bandeira, com a presença do corpo docente e participação conjunta das secções masculina e feminina do corpo discente.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1967.

HILÁRIO TORLONI

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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