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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10416, de 26 de novembro de 1971

Nº 10416/1971

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Art. 2.
- O Poder Executivo expedirá regulamento fixando as condições a serem observadas, nos estabelecimentos estaduais de ensino de primeiro e segundo graus, na comemoração das efemérides nacionais consideradas as peculiaridades de cada data e as solenidades, de caráter geral, que se realizem no Estado.
Parágrafo único- Na fixação das condições a que se refere êste artigo serão previstas entre outras, a realização de reuniões, palestras, preleções e conferências, de sentido cívico, alusivo às datas, bem assim a obrigatoriedade do comparecimento do corpo docente e do corpo discente.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1971.

LAUDO NATEL

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Publicada na Assessoria Técnieo-Legislativa, aos 26 de novembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Adrninistrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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