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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9884, de 31 de outubro de 1967

Nº 9884/1967

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Art. 1. Art. 4. Art. 5.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os cargos de Oficial de Justiça serão providos por concurso de provas e de títulos.

Artigo 2º. - A inscrição em concurso dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de conclusão de curso colegial ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou oficializado;

II - ter-se alistado para o serviço militar, ser reservista ou gozar de isenção do mesmo;

III - estar no gôzo dos direitos políticos; e

IV - ter bons antecedentes, comprovados mediante fôlha corrida da Polícia e da Justiça estaduais ou da Polícia e da Justiça do último domicilio, quando o candidato residir fora do Estado.

Parágrafo único- Ficam isentos da exigência contida no ítem I os atuais extranumerários.

Artigo 3º. - O concurso será feito:

I - na comarca da Capital, por uma comissão composta de um Juiz de Direito, um Promotor de Justiça, um Advogado e um Oficial de Justiça, designados, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Procurador Geral da Justiça, pela Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação dos Oficiais de Justiça; e

II - nas comarcas do Interior, pelo Juiz Corregedor Permanente, um membro do Ministério Público e um Advogado.

Art. 4.
- Não serão permitidas admissões para fins de prestação, sem ônus para o Estado, de serviço correspondente às atribuições do cargo de Oficial de Justiça.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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