São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9884, de 31 de outubro de 1967
Nº 9884/1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - A inscrição em concurso dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de conclusão de curso colegial ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou oficializado;
II - ter-se alistado para o serviço militar, ser reservista ou gozar de isenção do mesmo;
III - estar no gôzo dos direitos políticos; e
IV - ter bons antecedentes, comprovados mediante fôlha corrida da Polícia e da Justiça estaduais ou da Polícia e da Justiça do último domicilio, quando o candidato residir fora do Estado.
Artigo 3º. - O concurso será feito:
I - na comarca da Capital, por uma comissão composta de um Juiz de Direito, um Promotor de Justiça, um Advogado e um Oficial de Justiça, designados, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Procurador Geral da Justiça, pela Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação dos Oficiais de Justiça; e
II - nas comarcas do Interior, pelo Juiz Corregedor Permanente, um membro do Ministério Público e um Advogado.
Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.