São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10219, de 12 de setembro de 1968
Nº 10219/1968
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - São órgãos da Justiça Comum do Estado:
I - O Tribunal de Justiça;
II - Os Tribunais de Alçada;
III - Os Tribunais do Júri e os de Economia Popular;
IV - Os Juízes de Direito;
V - Os Juízes Substitutos;
VI - Os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária.
Artigo 20 . - Ao diretor da circunscrição compete:
I - designar, quando houver mais de um Juiz Substituto na circunscrição, um dêles para assumir a jurisdição da vara ou comarca cujo titular se tenha afastado por motivo de licença, férias, promoção ou remoção, observadas as seguintes regras:
a) as designações serão feitas em rodízio, pela ordem de antiguidade;
b) se o Diretor verificar, porém, que um dos Juízes Substituto não está em condições de ser convocado para determinada comarca ou vara, poderá, alterar o rodízio, dando ciência ao Conselho Superior da Magistratura.
II - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a convocação de Juiz Substituto de outra circunscrição, quando não fôr possível a designação nos têrmos do inciso anterior;
III - distribuir as comarcas e varas que cada Juiz Substituto deverá atender durante as férias coletivas.
Artigo 23 . - São órgãos da Justiça, na comarca da Capital:
I - os Tribunais do Júri e os de Economia Popular;
II - Os Juízes de Direito vitalícios, compondo:
a) o Quadro dos Titulares;
b) o Quadro dos Substitutos;
c) o Quadro dos Auxiliares.
III - Os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária.
Artigo 27 . - As varas especializadas serão:
I - No ramo criminal:
a) Varas Criminais;
b) Varas do Júri e de Economia;
c) Varas das Execuções Criminais e Corregedorias dos Presídios e da Polícia Judiciária;
II - No ramo civil:
a) Varas Cíveis;
b) Varas da Fazenda do Estado:
c) Varas da Fazenda Municipal;
d) Varas da Família e Sucessões;
e) Varas de Registros Públicos;
f) Varas de Menores; e
g) Varas de Acidentes do Trabalho.
I - processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções;
II - conhecer e decidir as questões relativa a "habeas-corpus", prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória, não abrangidas no número anterior;
III - praticar todos os demais atos atribuídos pelas leis processuais penais a juiz de primeira instância.
Artigo 29 . - Nas Varas de Júri, compete:
I - aos Juízes Titulares:
a) presidir o Tribunal do Júri, cuja organização, funcionamento e competência são regulados pela legislação federal;
b) preparar os feitos para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes posteriores à pronúncia.
II - aos Juízes Auxiliares:
a) processar os feitos de competência do Tribunal do Júri e seus incidentes até a pronúncia, inclusive;
b) conhecer e decidir as questões relativas a "habeas-corpus", prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória, nos crimes de competência do Júri;
c) presidir os Tribunais de Economia Popular, cuja organização, funcionamento e competência são regulados pela legislação federal, processando os respectivos feitos conhecendo e decidindo seus incidentes.
Artigo 33 . - Aos juízes das Varas das Execuções Criminais compete:
I - a execução da pena e seus incidentes na Comarca da Capital e nas demais do Estado onde não houver juiz especial;
II - a correição permanente dos Presídios do Estado e da Polícia judiciária da Comarca da Capital.
Artigo 34 . - Aos juízes das Varas Civeis compete ressalvados os casos de competência especifica:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou administrativos de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes;
II - conhecer e decidir os processos acessórios, contenciosos ou não de natureza civil ou comercial;
III - praticar todos os demais atos atribuídos pelas leis processuais civis a juiz de primeira instância.
Artigo 35 . - Aos juízes das Varas da Fazenda do Estado compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios, e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados:
a) os de falência;
b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; e
c) os de acidentes do trabalho.
II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou às autarquias e entidades paraestatais; e
III - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Estado.
Artigo 36 . - Aos juízes das Varas da Fazenda Municipal compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios, e seus incidentes, em que o Município da Capital e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados:
a) os de falência; e
b) os de acidentes do trabalho.
II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Município da Capital, suas autarquias e entidades paraestatais; e
III - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Município da Capital.
- As causas propostas perante outros juízos, desde que o Município da Capital nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão à competência das Varas da Fazenda Municipal.
Artigo 37 . - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete:
I - processar e julgar:
a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes;
b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões;
II - conhecer e decidir as questões relativas a:
a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas;
b) bens de incapazes;
c) registro e cumprimento de testamentos e codicílos;
d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória;
f) vínculos, usufruto e fideicomisso;
g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores;
h) fundações instituídas por particulares e sua administração.
Artigo 38 . - Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete:
I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes, relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião;
II - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada;
III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito a sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência especifica do outro juízo;
IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartório, que lhes estão subordinados;
V - processar a matrícula de jornais revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras;
VI - decidir os incidentes nas habilitações de casamento.
Artigo 39 . - Nas Varas de Menores compete:
I - ao Juiz Titular:
a) processar, julgar e executar, nos têrmos da legislação federal, as questões relativas ao abandono de menores de 18 anos e as infrações por êles praticadas e seus incidentes;
b) conhecer e decidir as questões de registro civil, capacidade, pátrio poder, tutela, suprimentos de idade e consentimentos, adoção e legitimação adotiva, alimentos e soldadas, relativas aos menores abandonados ou infratores;
c) estabelecer as normas e ordenar as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda e educação dos menores abandonados ou infratores;
d) processar e julgar as infrações do Código de Menores, leis, portarias e regulamentos de proteção aos menores de 18 anos;
e) processar as cartas precatórias e atender as requisições em matéria de sua competência;
f) exercer a direção dos serviços auxiliares da Vara e a Corregedoria Permanente dos estabelecimentos do Estado, destinados ao recolhimento ou internação de menores ainda que situados fora da Capital, visitando-os pelo menos uma vez por ano;
g) conceder autorização a menores de 18 anos, para quaisquer atos ou atividades nos casos previstos na legislação federal;
h) conceder alvarás para representações, festas ou reuniões em que se encontrem menores, ou para sua participação em espetáculos de qualquer natureza;
i) organizar e dirigir o "Serviço de Colocação Familiar";
j) participar da administração do "Fundo de Assistência ao Menor", como membro-nato de seu Conselho Diretor;
l) determinar, de ofício ou por provocação do Ministério Público, a apreensão de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes;
m) representar ao Ministro da Justiça para a suspensão de concessão ou permissão de serviços de telecomunicações, nos casos de ofensa à moral ou aos bons costumes;
n) expedir provimentos, portarias ou outros atos para proteção e assistência aos menores;
o) fiscalizar o trabalho dos menores, as casas de diversões e quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem menores;
p) fiscalizar os estabelecimentos, públicos ou particulares, de proteção a menores, tais como asilos, creches e internatos, visitando-os e adotando quanto a êles, as medidas que julgar convenientes.
II - vetado.
III - aos Juízes Auxiliares designados para as zonas em que se subdividir Juízado de Menores substituir os demais de sua categoria e exercer as atribuições que lhes são fixadas em lei.
- O Juiz Titular poderá avocar os processos de competência do Juiz Auxiliar.
I - processar e julgar:
a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária, quando o réu fôr domiciliado no território do Juizo ou versarem sôbre imóvel nêle situado, bem como as conexas de qualquer valor;
b) os crimes sujeitos à pena de detenção e as contravenções penais;
c) as medidas preparatórias, preventivas e incidentes, relativas às ações de sua competência;
II - conhecer e decidir as questões que lhes forem atribuídas pela Lei de Organização Judiciária;
III - executar as sentenças proferidas nas ações civis e comerciais de sua competência;
IV - determinar diretamente a efetivação de atos e diligências judiciais em todo o território da comarca da Capital, nos feitos de sua competência.
Artigo 45 . - Aos Juízes Substitutos da Capital não designados para as secções compete, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:
I - substituir, na falta do substituto seccional correspondente, os Juízes Titulares ou Auxiliares de Varas;
II - funcionar como auxiliar de Juiz Titular de Vara, exercendo as funções que por êste lhes forem cometidas, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 48 . - Em cada comarca, as Varas cujo número e natureza constarão da Tabela H da Lei de Organização Judiciária terão competência igual à atribuída aos Juízes das Varas Especializadas da Comarca da Capital, obedecidos os seguintes critérios:
I - comarcas com duas Varas - competência comum e cumulativa, cabendo, porém, à 1ª Vara, os serviços dos Tribunais do Júri e de Economia Popular, bem como a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais e da Polícia Judiciária, e à 2ª Vara, as funções de Juízes de Menores;
II - comarcas com três Varas - competência comuns cumulativa, cabendo à 1ª Vara os serviços dos Tribunais do Júri e da Economia Popular, à 2ª Vara, a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais e da Polícia Judiciária, e à 3ª Vara, as funções de Juiz de Menores;
III - comarcas com quatro Varas competência idêntica à estabelecida no item II, exceto quanto à Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária, que caberá à 4ª Vara;
IV - nas comarcas em que houver Varas especializadas cíveis e criminais, caberá à 1ª Vara Cível a Corregedoria Permanente de seu Cartório e respectivos anexos, do Registro de Imóveis e do Cartório do Distribuidor; à 2ª Vara Cível, a Corregedoria Permanente do seu Cartório e do Registro Civil; à 1ª Vara Criminal, os Serviços de Menores, dos Tribunais do Júri e de Economia Popular; à 2ª Vara Criminal, a Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e Execuções Criminais;
V - na comarca de Santos e em outras de grande movimento bem como nas de 5 (cinco) ou mais varas, a competência será distribuida de acôrdo com o que dispuser a Lei de Organização Judiciária.
I - deliberar sôbre assuntos de ordem Interna;
II - processar e julgar originàriamente:
a) nos crimes comuns, o Governador, os Secretários de Estado, o Procurador Geral da Justiça, os Ministros dos Tribunais de Alçada, os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público;
b) as ações rescisórias de seus acórdãos;
c) os mandados de segurança contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa ou de seu Presidente, do próprio Tribunal, de suas Seções, do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça;
d) os conflitos de jurisdição entre as Seções, ou entre Câmaras ou Desembargadores de Seções diferentes;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados Governadores e Secretários de Estado, juízes, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador Geral da Justiça;
f) as revisões criminais, quando a sentença condenatória fôr do Tribunal Pleno;
g) as exceções de suspeição opostas a desembargadores;
h) os embargos infringentes, de nulidade e de declaração opostos aos seus acórdãos;
III - julgar:
a) a incapacidade dos magistrados;
b) as reclamações sôbre concursos para nomeação de juízes substitutos;
c) os agravos interpostos dos despachos do Presidente;
d) os recursos contra a imposição de penas disciplinares pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Corregedor Geral da Justiça;
e) as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
f) as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
I - os conflitos entre os respectivos Grupos, Câmaras ou seus Juízes;
II - as dúvidas, não manifestadas em forma de conflito, sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço em matéria de suas atribuições;
III - as dúvidas de competência entre o Tribunal de Justiça e os Tribunaís de Alçada Civis;
IV - as revistas, depois de reconhecida pelo Grupo a existência de divergência quanto à interpretação do direito em tese;
V - os mandados de segurança contra atos de suas Câmaras, Grupos de Câmaras, de seu Presidente ou de seus Juízes;
VI - as ações rescisórias de seus acórdãos;
VII - os embargos infrigentes, de nulidade ou de declaração, opostos aos seus julgados.
I - os embargos infringentes ou de nulidade opostos a acórdãos das suas Câmaras;
II - os agravos do despacho do relator, que rejeitar, "in limine", embargos opostos a êsses acórdãos;
III - as revistas, quanto a questões preliminares ou prejudiciais, inclusive a verificação da existência de divergência jurisprudencial;
IV - os agravos de decisões que indeferirem recurso de revista ou o declararem deserto;
V - as ações rescisórias de seus acórdãos ou de acórdãos das respectivas Câmaras;
VI - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
I - originàriamente:
a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Prefeito da Capital, do Tribunal de Contas e dos juízes de primeira instância, sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados não se relacionem com causas da competência recursal de outro Tribunal;
b) os conflitos de competência;
c) as ações rescisórias de sentença;
d) as exceções de suspeição opostas aos juízes;
e) as correições parciais;
II - em grau de recurso:
a) os agravos;
b) as cartas testemunháveis;
e) os recursos "ex-officio" e as apelações;
d) os agravos de decisões do relator;
e) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
f) os recursos de reexame.
I - originàriamente:
a) os conflitos entre as respectivas Câmaras ou seus juízes;
b) as dúvidas, não manifestadas em forma de conflito, sôbre distribuições, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
c) as dúvidas de competência entre o Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada, em matéria criminal;
d) os mandados de segurança contra atos de seu Presidente, de suas Câmaras ou seus Juízes;
e) os "habeas-corpus", podendo concedê-los de ofício;
f) as revisões criminais;
II - em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos de despacho do relator que indeferir, "in limine", os pedidos de revisão;
c) os embargos infringentes de nulidade opostos aos seus acórdãos.
I - os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes de primeira instância em matéria criminal;
II - os conflitos de competência;
III - os desaforamentos;
IV - os recursos e apelações;
V - as cartas testemunháveis;
VI - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
VII - as correições parciais;
VIII - as exceções de suspeição;
IX - as revogações de medida de segurança;
X - os recursos de inclusão e exclusão de jurados.
I - decidir os incidentes dos processos que não forem da competência do presidente ou dos relatores;
II - comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos inscritos em seus quadros;
III - mandar cancelar dos autos ou petições, as palavras, expressões ou frases desrespeitosas, inclusive mandar que o requerente volte em têrmos próprios, ou que seja desentranhada a peça dos autos;
IV - determinar o pagamento de tributos omitidos;
V - propor a abertura de sindicância e correções extraordinárias.
I - exercer a inspeção superior da Magistratura, cumprindo-lhe obstar que juízes de qualquer instância negligenciem no cumprimento de suas obrigações, excedam prazos injustificadamente, ou cometam arbitrariedades no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - mandar proceder a correições e sindicâncias quando constar que, em algum juízo, se pratique abuso que prejudique a distribuição da Justiça;
III - promover a remoção compulsória, a disponibilidade e a declaração da incapacidade de magistrados;
IV - conhecer, em segredo de justiça da suspeição declarada por motivos íntimos:
V - julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos de serventuário da justiça;
VI - julgar o agravo de petição interposto de decisão sôbre dúvida de serventuário de Registros Púbicos;
VII - julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;
VIII - movimentar os escrivães dos cartórios oficializados em todo o Estado, segundo as conveniências do serviço e da disciplina forense.
I - funcionar como relator nas exceções de suspeição de desembargadores, nos conflitos entre Câmaras ou desembargadores, nas reclamações sôbre antiguidade de membros do Tribunal e nos processos de incapacidade, remoção compulsória e disponibilidade de magistrados;
II - processar e julgar pedidos de absolvição de instância, formulado antes da distribuição, e de assistência judiciária, e quando tiver cessado a atribuição do relator;
III - homologar desistência de recursos, formuladas antes da distribuição, ou depois dela, nos impedimentos ocasionais ou definitivos dos relatores;
IV - decidir sôbre pedidos de deserção de recursos por falta de preparo;
V - processar, até a distribuição, os pedidos de "habeas corpus" ;
VI - promover a execução das decisões do Tribunal, em processos de sua competência originária, e resolver-lhe os incidentes;
VII - admitir, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, de decisões do Tribunal, e resolver as questões que forem suscitadas;
VIII - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal;
IX - designar o Diretor do Fórum de comarcas nas quais exista mais de um juiz;
X - executar quaisquer outras atribuições que decorram do Regimento Interno do Tribunal ou de deliberação do Tribunal Pleno.
I - substituir o Presidente;
II - mandar processar ou indeferir, "in limine", o recurso de revista, ou o declarar deserto, funcionando como relator nos agravos dêsses despachos;
III - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pela Presidência, ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal.
I - proceder a correições periódicas gerais, visitando, no correr de cada ano, 10 (dez) comarcas do lnterior do Estado e 10 (dez) varas da Capital, pelo menos, e extraordinàriamente, sempre que necessário, por deliberação própria, ou do Tribunal ou do Conselho Superior da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da justiça;
II - determinar, independentemente de reclamação, a restituição de custas e salários, impondo as penas legais sempre que notar abusos;
III - presidir a inquéritos administrativos em matéria de sua competência;
IV - funcionar como relator nos agravos de petição, no caso de dúvida de serventuário extrajudicial;
V - decidir os recursos de imposição por Juiz de Direito, aos serventuários da Justiça, de pena disciplinar de suspensão, multa ou prisão.
I - à averbação, nos registros públicos, de decisões do Tribunal;
II - à cobrança de custas, quando não tiverem de ser incluídas na execução principal.
I - pelo Tribunal Pleno, a dos seus acórdãos;
II - pela Seção Civil, a dos seus acórdãos;
III - pelos Grupos de Câmaras Civis, quando versarem sôbre acórdãos de Câmaras Civis isoladas ou de seus Grupos;
IV - pelas Câmaras isoladas quando tiverem por objeto sentença de primeira instância.
Artigo 91 . - As revistas serão julgadas:
I - quanto às questões preliminares ou prejudiciais, inclusive a verificação da existência da divergência jurisprudencial, pelo Grupo de Câmaras a que pertencer a turma prolatora do acórdão recorrido com a presença mínima de 6 (seis) juízes desimpedidos, não podendo servir como relator os que o tenham subscrito. Em caso de empate, desempatará o presidente do Grupo;
II - quanto à interpretação do direito em tese, pela Secção Civil, a qual serão os autos remetidos, independentemente de acórdão, mediante simples despachos do relator, uma vez reconhecida pelo Grupo a existência da divergência.
I - do despacho do presidente que decretar deserção de recurso;
II - do despacho do presidente da Seção Civil que não admitir recurso de revista ou de relator que rejeitar, "in limine", embargos.
Artigo 107 . - Compete aos Tribunais de Alçada:
I - processar e julgar originàriamente:
a) as ações rescisórias nos processos de sua competência;
b) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, Grupos de Câmaras, Câmaras, Presidente ou Ministros bem como dos juízes de primeira instância sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados se relacionem, com as causas da sua competência recursal;
c) os conflitos de jurisdição, correições parciais e as exceções de suspeição opostas aos juízes, que surjam em causas de sua competência recursal;
d) as revisões criminais de seus acórdãos e das sentenças, dentro de sua competência recursal;
e) os "habeas corpus" contra atos de autoridades, relacionados com as causas de sua competência recursal;
f) os pedidos de revogação de medida de segurança, nos processos de sua competência recursal;
II - julgar, em grau de recurso:
a) em matéria civil:
1 - as ações relativas à empreitada e à locação de coisas e serviços;
2 - as ações de consignação em pagamento de aluguéis e as consignatórias correlatas com as causas de sua competência recursal;
3 - as ações renovatórias e as revisionais relativas aos contratos de locação;
4 - as ações relativas a parceria rural;
5 - as ações desapropriatórias e as de indenização por apossamento administrativo;
6 - as ações relativas à venda, locação e administração da coisa comum, bem como as relativas à venda do quinhão em coisa comum;
7 - as ações executivas;
8 - as ações executivas fiscais e outras de natureza fiscal;
9 - os mandados de segurança em matéria fiscal;
10 - as ações de dissolução e liquidação de sociedade;
11 - as ações de recuperação de título ao portador;
12 - as ações de vendas a crédito com reserva de domínio;
13 - as ações de loteamento e venda de imóveis a prestações;
14 - as ações de acidente do trabalho;
15 - as reclamações trabalhistas da competência da Justiça Comum;
b) em matéria criminal: os processos e seus incidentes, por crimes ou contravenções, a que sejam cominadas penas de multas, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas, e ainda os relativos aos crimes enumerados nos Artigos 129, §§ 1º e 2º, 155 e §§, 180 e 329, § 1º, do Código Penal, bem como no Artigo 1º da Lei federal n. 2.252, de 1º de julho de 1954, e mais os previstos na Lei Federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965, subsistindo tal competência, ainda que a lei ulterior venha a modificar, nas infrações acima mencionadas, a natureza da pena;
III - por deliberação administrativa:
a) eleger seus respectivos presidentes e demais órgãos de direção;
b) elaborar seus regimentos internos;
c) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e bem assim propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
d) conceder, nos têrmos da lei, licenças e férias a seus ministros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados (Constituição Estadual, Artigo 55).
Artigo 114 . - Podem ser processados e julgados durante as férias de segunda instância, não se suspendendo pela sua superveniência:
I - os recursos interpostos nos feitos que, em primeira instância, correrem nas férias;
II - as exceções de suspeição, correições parciais, conflitos de jurisdição, "habeas corpus" e mandados de segurança originários, as revisões criminais em favor do réu preso, as fianças, os arrestos, sequestros e medidas requeridas com fundamento no Artigo 682, segunda parte, do Código de Processo Civil.
I - os atos probatórios "ad perpetuam rei memoriam";
II - as citações que, no entanto, para a fluência dos prazos delas decorrentes e para os efeitos do comparecimento do citado em juízo, se haverão como feitas no primeiro dia útil imediato;
III - os arrestos, penhoras, sequestros, arrecadações, buscas e apreensões, depósitos, detenções pessoais, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de obra nova e atos análogos.
I - os mandados de segurança;
II - os despejos, ações renovatórias, pedidos de alimentos provisionais, ações de alimentos, desapropriação, impedimentos matrimoniais, executivos fiscais, acidentes do trabalho, questões trabalhistas, arrolamentos, inventários e partilhas, falências e concordatas, bem como os pedidos de reintegração ou manutenção liminar, nas ações possessórias;
III - a dação e remoção de tutores e curadores;
IV - as ações prescritíveis em tempo não superior a 2 (dois) meses;
V - os atos de jurisdição voluntária, sempre que os interessados, por conveniência própria, provocarem o andamento dos respectivos feitos;
VI - os processos criminais falimentares e de réus presos, de fiança, e de "habeas corpus";
VII - todas os atos necessários à conservação de direitos que forem requeridos pelas partes.
I - pela data em que se iniciou o exercício;
II - pela nomeação, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
III - pela idade, quando coincidirem as datas mencionadas nos incisos anteriores.
Artigo 137 . - O concurso de provas será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos têrmos do regimento próprio, observados os seguintes requisitos:
I - ser o candidato brasileiro e achar-se em gôzo e exercício de seus direitos civis e políticos;
II - estar quite com o serviço militar;
III - estar domiciliado no Estado há mais de 5 (cinco) anos, embora não consecutivos;
IV - ser portador de diploma registrado de bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida;
V - haver exercido, durante 2 (dois) anos, no mínimo, a advocacia, cargo de servidor da Justiça, de Delegado de Polícia, ou de membro do Ministério Público;
VI - contar pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de idade e não ser maior de 40 (quarenta);
VII - não registrar antecedentes criminais;
VIII - estar em condições de sanidade física e mental.
I - documentos encaminhados pelo próprio interessado, inclusive e obrigatòriamente as decisões por êle proferidas;
II - as referências consignadas no concurso de provas;
III - as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho Superior da Magistratura, junto aos desembargadores ou aos ministros dos Tribunais de Alçada;
IV - as referências ao Juiz Substituto, constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
V - as informações reservadas sôbre a conduta moral e a competência funcional dos Juízes Substitutos, obrigatòriamente remetidas, em cada semestre, pelos juízes de direito das sedes das circunscrições judiciárias;
VI - as informações da mesma índole que as precedentes, obrigatòriamente enviadas pelos juízes de direito, sempre que, em suas respectivas varas ou comarcas, o Juiz Substituto tenha tido exercido;
VII - quaisquer outras informações idôneas.
Artigo 144 . - Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará dois quadros, um na ordem de antiguidade na carreira, outro na ordem de antiguidade na entrância, com os nomes dos juízes, inclusive os que se acharem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes:
I - será contado ùnicamente o tempo de serviço efetivo no cargo;
II - por exceção, será também contado:
a) o tempo aprazado ao juiz removido para entrar em exercício na outra comarca, se não for excedido;
b) o tempo da suspensão por processo criminal em que o juiz for absolvido;
III - os juízes em disponibilidade e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória será contado o tempo decorrido, como sendo do serviço ativo;
IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedência o primeiro nomeado; se o empate fôr na entrância, o mais antigo na entrância anterior no quadro;
V - diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviços na magistratura e na entrância até 31 de dezembro do ano anterior mencionando-se, também, a comarca onde o juiz esteve servindo, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou compulsòriamente removido;
VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca, ou a que competia ao juiz quando deixou o exercício;
- Os quadros serão publicados no Diário da Justiça e apresentados, em seguida, ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 159 . - São necessários os seguintes estágios:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de Juiz Substituto, para a promoção a juiz de direito de 1ª entrância, podendo ser reduzido ou dispensado o estágio a critério do Conselho Superior de Magistratura, conforme as circunstâncias e mediante aprovação do Tribunal;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância, para a promoção de juiz de direito à entrância imediata.
Artigo 163 . - Para apurar-se a melhor classificação será considerada, preliminarmente, a situação resultante da classificação do juiz em lista anterior de merecimento, observando-se o seguinte:
I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes da lista anterior em número igual ou inferior ao do lugares por preencher, na lista a ser formada, o Tribunal, preliminarmente deliberará, mediante consulta, se devem tais remanescentes permanecer na lista, considerando-se incluídos os que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes;
II - se o número dos remanescentes, nas condições acima, fôr superior ao de lugares por preencher, far-se-á, preliminarmente, escrutínio global em relação a êles, considerando-se incluídos, na ordem da votação, os que obtiverem a maioria acima referida;
III - no caso do número II, se a lista ficar completa, os que não tenham obtido a votação necessária para integrá-la, não perderão a qualidade de remanescentes para a lista que se tenha de formar para a vaga seguinte;
IV - em todos os casos em que a lista não se complete nesta apuração preliminar relativa aos remanescentes, por não alcançarem êstes a maioria exigida, concorrerão êles com os outros candidatos, em igualdade de condições, no escrutínio que em seguida se realizar segundo a regra geral do
Artigo 188 . - Os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária, cujo número constará da Tabela G da Lei de Organização Judiciária, serão designados mediante portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer suas funções junto às Varas Distritais da Capital, competindo-lhes:
I - auxiliar o respectivo Juiz Titular, com competência para processar e julgar as causas de valor até 5 (cinco) vêzes o salário mínimo local, excluídas as que não comportem recurso a superior instância, ou com competência igual a do Juiz Titular, se assim fôr determinado em lei;
II - substituir os Juízes Titulares nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos.
Artigo 192 . - Gozam os magistrados, além dos conferidos aos servidores públicos, em geral, e não incompatíveis com o seu "status", dos seguintes direitos:
I - vetado;
II - vetado;
III - receber o tratamento de "Excelência", na conformidade das normas protocolares.
I - residir na sede de sua comarca;
II - comparecer, nos dias de atividade forense, ao Fórum, e aí permanecer durante o expediente, salvo quando em cumprimento de diligência judicial;
III - usar toga, durante o expediente, conforme o modêlo aprovado pelo Tribunal de Justiça;
IV - permanecer na sede do território sob sua jurisdição, comunicando sempre seu afastamento, ao Presidente do Tribunal de Justiça;
V - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça, e atender, a qualquer momento, quando se trate de assunto urgente aos que o procurarem:
VI - presidir pessoalmente às audiências e aos atos para os quais a lei exige a sua presença;
VII - exercer assídua fiscalização sôbre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - não frequentar lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça.
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo do magistério; e nos casos previstos na Constituição do Brasil;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividades político-partidárias;
IV - vetado;
V - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista;
VI - exercer função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos em lei.
Artigo 199 . - São Cartórios, para efeito de aplicação dêste Código:
I - os Cartórios de Notas;
II - os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais;
III - os Cartórios dos Registros Públicos.
Artigo 204 . - Os Ofícios de Justiça e os Cartórios ficam assim classificados:
I - Ofícios de Justiça e Cartórios da Capital;
II - Ofícios de Justiça e Cartórios do Interior.
Artigo 205 . - Os Ofícios de Justiça e os Cartórios não oficializados são classificados em quatro classes:
I - de Primeira Classe, os cartórios dos distritos, dos municípios e os Ofícios de Justiça e Cartórios da sede das comarcas de primeira entrância;
II - de Segunda Classe, os cartórios dos distritos, dos municípios e os Ofícios de Justiça e Cartórios da sede das comarcas de segunda entrância;
III - de Terceira Classe, os cartórios dos distritos, dos municípios e os Ofícios de Justiça e cartórios da sede das comarcas de terceira entrância;
IV - de Quarta Classe, os cartórios dos distritos, dos municípios e os ofícios de justiça e cartórios da sede da comarca da Capital.
I - por servidores integrados no quadro do funcionalismo público;
II - por serventuário;
III - por auxiliares eventuais, nomeados na forma das leis e provimentos próprios.
Artigo 214 . - Compete ao Poder Judiciário, quanto aos servidores da Justiça, na forma estabelecida em provimento do Tribunal de Justiça:
I - lotá-los, relotá-los, classificá-los e reclassificá-los pelas diversas varas e cartórios ofiicalizados do Estado, segundo as conveniências do serviço e da disciplina forense;
II - conceder-lhes afastamento, licenças de qualquer natureza e férias;
III - conceder-lhes salário-familia, adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens de ordem pecuniária previstas em lei;
IV - impor-lhes penas disciplinares, exceto a de demissão.
Artigo 217 . - Para inscrever-se no concurso, o candidato fará prova de:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 18 (dezoito) anos e menos de 40 (quarenta), na data da inscrição;
IIl - quitação ou isenção do serviço militar;
IV - inscrição eleitoral em vigor;
V - idoneidade moral;
VI - não estar sendo processado, nem ter sido condenado por crime contra o patrimônio, a administração e a fé pública;
VII - ser portador de carteira de identidade.
I - as provas serão de datilografia, caligrafia, português, noções de direito e conhecimentos gerais;
II - a matéria das provas constará de programa específico.
Artigo 226 . - Para inscrição em concurso de provas e de títulos serão exigidos, além dos documentos previstos no Artigo 217, mais os seguintes:
I - certidão de tempo de serviço expedida pela Corregedoria Geral da Justiça;
II - certidão relativa a faltas disciplinares.
Artigo 237 . - Os escreventes e auxiliares ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - dispensa.
Artigo 242 . - Será aplicada a pena de dispensa se fôr cometida qualquer das seguintes faltas:
I - abandono do exercício das respectivas funções por mais de 30 (trinta) dias;
II - comprometimento da dignidade da função em proveito próprio ou alheio;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa;
V - revelação dolosa de segrêdo que conheça em razão da função;
VI - incontinência pública, vício de jogos proibidos e embriaguês habitual;
VII - condenação criminal, nos têrmos das leis penais que enseje a perda da função pública.
Artigo 251 . - Vetado.
I - Vetado;
II - Vetado.
Artigo 259 . - As custas e despesas judiciais em geral ficam a cargo:
I - do autor, nos feitos contenciosos;
II - do requerente, nos feitos não contenciosos;
III - do recorrente, nos recursos voluntários;
IV - dos litisconsortes e assistentes, em partes iguais, sendo o primeiro postulante responsável pelo pagamento de sua totalidade;
V - das partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios;
VI - do vencido, nos têrmos da decisão que o condenar, ou daquele que der causa ao procedimento judicial.
Artigo 260 . - As custas serão fixadas em proporção ao valor da causa, ou segundo a natureza do feito, ou a espécie do recurso, em tabelas aprovadas por decreto, ouvido o Tribunal de Justiça e observadas as seguintes normas:
I - na distribuição do feito contencioso o autor pagará metade das custas tabeladas, sendo paga a outra metade pelo decorrente, por ocasião do recurso da sentença, sob pena de deserção;
II - se não houver recurso, só será devida a outra metade pelo vencido, quando êste oferecer defesa a execução;
III - cumprido o julgado sem apresentação de defesa, o vencido apenas reembolsará o autor das custas e honorários e demais despesas da ação, comprovadas nos autos;
IV - na distribuição dos feitos não contenciosos, o requerente pagará a totalidade das custas tabeladas;
V - nos recursos relativos a incidentes da ação ou da execução, o recorrente pagará as custas relativas à sua interposição e complementará o pagamento das despesas ao instrumento, quando fôr o caso. dentro de 5 (cinco) dias de sua formação;
VI - O recorrente pagará as despesas com o traslado das peças indicadas pelo Ministério Público ou pelo Juiz, pagando o recorrido as despesas das peças que solicitar;
VII - se o recurso fôr do Ministério Público, o pagamento será efetuado, a final, pelo vencido;
VIII - o pagamento das custas fixadas na tabela para os respectivos feitos abrange todos os atos judiciais do processo, publicações de intimação, em primeira e segunda instância, remessa, distribuição e julgamento, porte e baixa dos autos ao juízo originário, excluídas as despesas com diligências fora do Cartório, perícias e avaliações, editais na Imprensa, cartas de sentenças e de arrematação, formais de partilha, precatórias e certidões em geral, sendo êstes instrumentos pagos por fôlha datilografada. fotocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em juízo.
Artigo 277 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 12 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, ao projeto que se transformou na Lei n. 10.219, de 12 de setembro de 1968, que dispõe sôbre o Código Judiciário do Estado de São Paulo
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição no Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 10.219, de 12 de setembro de 1968, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 251 . - O provimento dos cargos de Oficial de Justiça, cujos candidatos deverão ser portadores de diploma de conclusão do curso colegial ou equivalente, expedido per estabelecimento de ensino oficial ou oficializado (Lei n. 9.884, de 31 de outubro de 1967), será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos a ser realizado:
I - na Comarca da Capital, perante o Tribunal de Justiça, na forma do Artigo 216; e
II - nas demais comarcas, pelo Juiz de Direito ou pelo Diretor do Fórum, onde exista esta função, com a colaboração do órgão de classe dos advogados, na forma do regimento próprio.
.....................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1968.
Lafajette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
Codigo Judiciário do Estado de São Paulo
Retificações
Artigo 2º. -
Onde se lê:
"São órgãos de Justiça Comum do Estado:"
Leia-se:
"São órgãos da Justiça Comum do Estado;"
Artigo 4º. -
Onde se lê:
"... participam de administração da Justiça."
Leia-se:
"... participam da administração da Justiça."
Artigo 7º. -
Onde se lê:
"... para os efeitos de jurisdição dos Tribunais de Justiça e Alçada."
Leia-se:
"... para os efeitos da jurisdição dos Tribunais de Justiça e Alçada."
Artigo 10 . -
Onde se lê:
"O distrito será a menor unidade judiciária e ... denominação e limites correspondentes aos de divisão administrativa."
Leia-se:
"O distrito será a menor unidade judiciária e terá denominação e limites correspondentes aos da divisão administrativa."
Artigo 12 . - § 3º
Onde se lê:
"... elevação à categoria de comarca de primeira estância."
Leia-se:
"... elevação à categoria de comarca de primeira entrância."
Artigo 15 . - ,
Onde se lê:
"A extinção da comarca será obrigatóriamente determinada ...
Leia-se:
"A extinção de comarca será obrigatóriamente determinada ..."
Artigo 20 . -
Onde se lê:
"Ao diretor de circunscrição compete:"
Leia-se:
"Ao diretor da circunscrição compete:"
Artigo 20 . - Inciso II
Onde se lê:
"... nos têrmos de inciso anterior;"
Leia-se:
"... nos têrmos do inciso anterior;"
Artigo 23 . - Inciso II
Onde se lê;
"a) ...
Leia-se:
"a) ...
Artigo 24 . - § 1º
Onde se lê:
"As varas especializadas, cujo número constará do Tabela E da Lei de Organização Judiciária, ..."
Leia-se:
"As varas especializadas, cujo número constará da Tabela B da Lei de Organização Judiciária, ..."
Artigo 29 . -
Onde se lê:
"Nas Varas do Juri, compete:"
Leia-se:
"Nas Varas de Juri, compete:"
Artigo 39 . - Inciso I
Onde se lê:
"a) processar, julgar e exectuar, nos têrmos ...
Leia-se:
"a) processar, julgar e executar, nos têrmos ..."
Onde se lê:
"p) ... quanto a êles, as medidas convenientes."
Leia-se:
"p ) ... quanto a êles, as medidas que julgar convenientes."
Artigo 48 . - Inciso I
Onde se lê:
"... competência comum e circulativa, cabendo, porém, à 1ª Vara, os serviços dos Tribunais de Juri ..."
Leia-se:
" ... competência comum e cumulativa, cabendo, porém, à 1ª Vara, os serviçs dos Tribunais do Juri ..."
Artigo 48 . - Inciso II
Onde se lê:
"... competência comuns cumulativa, cabendo à 1ª Vara os serviços dos Tribunais de Júri..."
Lêia-se:
"... competência comum e cumulativa, cabendo à 1ª Vara os serviços dos Tribunais do Juri ..."
Artigo 48 . - Inciso III
Onde se lê:
"... competência a estabelecida no item II
Leia-se:
"... competência identica à estabelecida no item II ..."
Artigo 48 . - Inciso IV
Onde se lê:
"... à 2ª Vara Cível e Corregedoria Permanente ..."
Leia-se:
"... à 2ª Vara Cível a Corregedoria Permanente ..."
Artigo 49 . -
Onde se lê:
"... na qual haverá é (seis) reuniões nos meses pares.
Leia-se:
"... na qual haverá 6 (seis) reuniões nos meses pares.
Artigo 54 . - § 2º
onde se lê:
"... salvo no julgamento de reservas de dúvidas aos serventuários".
leia-se:
"... salvo no julgamento de recursos de dúvidas dos serventuários".
onde se lê:
Seção I
Das Câmaras Criminais
leia-se:
Seção VI
Das Câmaras Criminais
Artigo 63 . -
onde se lê:
"IV - determinar o pagamento de tributos emitidos:"
leia-se:
"IV - determinar o pagamento de tributos omitidos:"
Artigo 64 . -
onde se lê:
"I - ... exceder prazos injustificadamente, ou cometam arbitrariedades on exercício..."
leia-se:
"I - ... excedam prazos injustificadamente, ou cometam arbitrariedades no exercício..."
Artigo 68 . -
onde se lê:
"II - ... reclamação, e restituição de custas..."
leia-se:
"II - ... reclamação, a restituição de custas..."
Artigo 73 . -
onde se lê:
"... serão êles conclusos ao Presidente..."
leia-se:
"... serão os autos conclusos ao Presidente..."
Artigo 74 . -
onde se lê:
"... absolvição e cessação de instância..."
leia-se:
"... absolvição e cessação da instância..."
Artigo 78 . -
onde se lê:
"... no Diário Oficial, mediante entre a data..."
leia-se:
"... no Diário Oficial, mediando entre a data..."
Artigo 79 . - Parágrafo único
onde se lê:
"Durante o julgamento, ser; assegurado..."
leia-se:
"Durante o julgamento, será assegurado..."
Capítulo II
das processos da competência originária dos Tribunais
onde se lê:
"Secção I - Dos processos penas em virtude de prerrogativa de funções"
leia-se:
"Secção I - Dos processos penais em virtude de prerrogativa de funções"
Capítulo III
onde se lê:
"Dos recursos e processos incidentes
Secção I - Disposição gera"
leia-se:
"Dos recursos e processos incidentes
Secção I - Disposição geral"
Artigo 102 . -
onde se lê:
"- Aos Tribunais de Alçada é atribuído o tratamento de "Egrégio" e aos seus Ministros o de "Excelência". Nas sessões usem beca e capa."
leia-se:
"- Aos Tribunais de Alçada é atribuído o tratamento de "Egrégio" e aos Ministros o de "Execelência". Nas sessões, usam beca e capa."
Artigo 109 . -
onde se lê:
"- As dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Justiça serão solucionadas..."
leia-se:
"- As dúvidas de competência entre Câmaras dos Tribunais de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça serão solucionadas..."
Artigo 111 . -
onde se lê:
"... os pediodos de 2 a 31 de janeiro..."
leia-se:
"... os períodos de 2 a 31 de janeiro..."
Artigo 132 . - Parágrafo único
onde se lê:
"... O desembargador licendialo poderá ser convocado..."
leia-se:
"... O desembargador licenciado poderá ser convocado..."
Artigo 137 . -
onde se lê:
"I - ... em gôzo o exercício de seus direitos..."
leia-se:
"I - ... em gôzo e exercício de seus direitos..."
Artigo 143 . - Parágrafo único
onde se lê:
"... assim como de assumir jurisdição..."
leia-se:
"... assim como ao assumir jurisdição..."
onde se lê:
Artigo 168 . - "
leia-se:
Artigo 175 . - onde
se lê:
" - ... por ofício do residente, ..."
leia-se:
"- ... por ofício do Presidente ...
onde se lê:
"- No caso do artigo 175 o Procurador Geral poderá delegar o Procurador da Justiça ..."
leia-se:
"- No caso do artigo 173 o Procurador Geral poderá delegar a Procurador da Justiça ..."
Artigo 188 . -
onde se lê:
"I - ... a superior instância, os com competência ..."
leia-se:
"I - ... a superior instância, ou com competência ..."
Artigo 208 . -
onde se lê:
"- Os Cartórios de Notas exercerão funções notoriais".
leia-se:
"- Os Cartórios de Notas exercerão funções notariais".
Artigo 217 . -
onde se lê:
"I- .......
leia-se:
"I - ......
onde se lê:
leia-se:
Artigo 226 . -
onde se lê:
leia-se:
"II - certidão relativa a faltas disciplinares ..."
Artigo 242 . -
onde se lê:
"- Será aplicada a pena de dispensar se fôr ..."
"- Será aplicada a pena de dispensa se fôr .."
Artigo 243 . -
onde se lê:
"As penas serão aplicadas pelo serventuário, salvo quanto à dispensa, que será procedida de sindicância na forma do artigo seguinte".
"As penas serão aplicadas pelo serventuário, com recurso para o Juiz Corregedor do Cartório, salvo quanto à dispensa, que será precedida de sindicância na forma do artigo seguinte".
Artigo 246 . -
onde se lê:
"... pelo respectivo serventário, sem declaração de motivo mas ficam, em tal hipótese, com direito indenização) ..."
"... pelo respectivo serventuário, sem declaração de motivo, mas ficam em tal hipótese, com direito a indenização ..."
Artigo 247 . -
onde se lê:
"... com salário integrais, devendo a escala de férias er comunicada...."
"... com salários integrais, devendo a escala de ferias ser comunicada..."
Artigo 259 . -
onde se lê:
"VI- ... ou daqudle que der causa do procedimento judicial."
"VI - ... ou daquele que der causa ao procedimento judicial."
Artigo 260 . -
onde se lê:
"VIII - ... arrematação, formal e partilha, precatórias e certidões ...
"VIII - ... arrematação, formais de partilha, precatórias e certidões...
Artigo 267 . -
onde se lê:
"... a situação da entrância a que pertenciam."
"... a situação de entrância a que pertenciam."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.