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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9871, de 10 de dezembro de 1997

Nº 9871/1997

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem passam a ser disciplinados por esta lei, com exclusão daqueles registrados pela Embratur.
Parágrafo único- Os estabelecimentos de hospedagem cadastrados na Embratur ficarão na órbita da mesma, a quem cabe as normas aplicáveis e seu acompanhamento.
Art. 2.
- Os proprietários de estabelecimentos enquadrados nesta lei ficam obrigados ao registro de suas casas perante a Secretaria de Esportes e Turismo e os estabelecimentos novos só poderão iniciar suas atividades após o competente registro, sob pena de o infrator sujeitar-se às sanções penais, na forma da lei.

Artigo 3.º - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:

Iprova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou contrato social registrado em cartório;
IIcédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
IIIcertidão negativa de antecedentes criminais dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
IVprova do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos correspondente.

Parágrafo único- Satisfeitas as exigências do artigo anterior, a Secretaria expedirá o Diploma de Registro, no qual constará o número do registro e o nome do estabelecimento, cujo prazo de validade será de 1 (um) ano da data de sua expedição.
Art. 4.
- Os estabelecimentos ficam obrigados a manter o registro dos hóspedes por intermédio do Livro de Registro, fichas ou, ainda, por computador e, em todas as hipóteses, deverão ser mantidos nos estabelecimentos pelo prazo de 2 (dois) anos, para fins de dados e análise da Secretaria de Esportes e Turismo.
§ 1ºº - Do registro deverão constar os dados pessoais do hóspede, com nome, número do RG, data de entrada e saída e o número do aposento ocupado.
§ 2ºº - Os estabelecimentos de hospedagem devem manter em seus aposentos o respectivo regulamento interno, assim como a fixação da tabela de preço das diárias na respectiva recepção.
Art. 5.
- A mudança da denominação, da espécie do estabelecimento ou de seu proprietário deverá ser comunicada à Secretaria de Esportes e Turismo no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização.
Art. 6.
- O hóspede será responsável pela apresentação, junto à recepção do estabelecimento, dos documentos de identidade exigidos, responsabilizando-se pelas informações neles contidas, inclusive quanto ao acompanhante.
Art. 7.
- Ao hóspede menor de 18 (dezoito) anos deverá ser exigida a autorização do pai ou responsável ou, ainda, de Juiz das Varas da Infância e Juventude, fato que será anotado no registro respectivo.
Art. 8.
- As diárias vencerão ao meio-dia, podendo ser fracionadas por períodos.
Art. 9.
- O desrespeito às disposições desta lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFESPs, duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único- O resultado das multas a que se refere este artigo será revertido em favor do Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Turismo da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 8.556, de 7 de março de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1997.

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