São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9871, de 10 de dezembro de 1997
Nº 9871/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 8.556, de 7 de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.