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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8556, de 7 de março de 1994

Nº 8556/1994

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Art. 1.
- O registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem passam a ser disciplinados por esta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados ao registro de suas casas perante a Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 3º. - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:

I - prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

II - cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento;

III - atestado negativo de antecedentes criminais dos proprietários ou diretores do estabelecimento;

IV - prova de permanência definitiva no país, quando os proprietários ou diretores do estabelecimento forem estrangeiros;

V - certificado de vistoria sanitária;

VI - habite-se;

VII - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e

VIII - prova de pagamento das contribuições exigidas pelo sindicato da categoria

Art. 4.
- Satisfeitas as exigências do artigo anterior, a Secretaria de Esportes e Turismo expedirá alvará de registro e funcionamento, com validade para um ano, no qual constarão o número de ordem e o nome do estabelecimento, bem como o de seus proprietários ou diretores.
Art. 5.
- Os proprietários responderão solidariamente com seus empregados pelas faltas administrativas praticadas por estes.
Art. 6.
- O estabelecimento de hospedagem deve manter, na portaria, a fim de ser exibida quando solicitada, tabela de preços de diárias em vigor, aprovada pelo órgão competente e, nos aposentos, o regulamento interno do estabelecimento.
Art. 7.
- A mudança da denominação, ou da espécie do estabelecimento, deverá ser requerida, previamente, à Secretaria de Esportes e Turismo que, se a deferir, determinará a alteração do alvará de registro.
Art. 8.
- Nos casos de alienação do estabelecimento, o novo proprietário, mediante prova da aquisição, deverá requerer a autoridade competente a transferência do registro para o seu nome ou firma, satisfeitas todas as exigências desta lei e providenciando a baixa do registro anterior.
Parágrafo único- Se o estabelecimento teve seu registro cassado, quando sob a responsabilidade do proprietário anterior, o novo proprietário deverá provar, também, a propriedade ou locação direta do respectivo prédio.
Art. 9.
- O estabelecimento de hospedagem não poderá, em nenhuma hipótese, funcionar sem o registro de que trata o
Art. 2.
desta lei, sob pena do infrator sujeitar-se às penalidades nela previstas, além das sanções penais cabíveis.
Art. 10.
- O estabelecimento de hospedagem deverá manter um livro de registro de hóspedes, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Esportes e Turismo, no qual constarão a entrada e saída dos hóspedes, bem como sua qualificação.
§ 1º- O titular será responsável pela apresentação, junto à recepção do estabelecimento, dos documentos de identidade exigidos, responsabilizando-se pelas informações neles contidas, inclusive quanto ao acompanhante.
§ 2º- No encerramento da atividade comercial, os livros de que trata este artigo deverão ser entregues à Secretaria de Esportes e Turismo.
Art. 11.
- Os dados pessoais do hóspede, bem como o número do aposento por ele ocupado, deverão ser anotados em livro de registro próprio.
Art. 12.
- Ao hóspede menor de 18 (dezoito) anos deverá ser exigida a autorização do pai ou responsável ou, ainda, do juiz de menores, que será anotada no livro de registro.
Art. 13.
- Vetado.
Art. 14.
- O desrespeito às disposições desta lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFESPs.
Art. 15.
- As diárias vencer-se-ão ao meio-dia, podendo, de acordo com o tipo de estabelecimento, ser fracionadas por períodos.

Artigo 16 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública

Fausto Eduardo Pinho Camunha

Secretário de Esportes e Turismo

Sérgio João França

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de março de 1994.

- Revogada pela Lei nº 9.871, de 10/12/1997.

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