São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8556, de 7 de março de 1994
Nº 8556/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
III - atestado negativo de antecedentes criminais dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
IV - prova de permanência definitiva no país, quando os proprietários ou diretores do estabelecimento forem estrangeiros;
V - certificado de vistoria sanitária;
VI - habite-se;
VII - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
VIII - prova de pagamento das contribuições exigidas pelo sindicato da categoria
Artigo 16 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de março de 1994.
- Revogada pela Lei nº 9.871, de 10/12/1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.