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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9856, de 2 de outubro de 1967

Nº 9856/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Decreto-lei federal 271, de 28 de fevereiro de 1967, mediante concorrência pública e pelo prazo que ali se fixar, concessão de uso de imóvel com 10.000m² (dez mil metros quadrados), aproximadamente, localizado dentro da faixa que ladeia a margem direita do caminho de acesso à Gruta da Tapagem, (também conhecida como "Caverna do Diabo"), no distrito de Itapeúna, Município e Comarca de Eldorado Paulista.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior, que faz parte de área maior, objeto do Decreto n. 48.179, de 5 de julho de 1967, destinar-se-á, exclusivamente, à construção e exploração, por particular, de um motel-restaurante, de acôrdo com as exigências que o edital de concorrência pública estabelecer.
Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel, para os fins que motivam a concessão de uso, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Art. 4.
- Da escritura deverá constar disposição impeditiva da transferência da concessão do uso, por ato "inter-vivos".
Art. 5.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anesio de Paula e Silva

Orlando Gabriel Zancaner

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1967.

Domingos Licco

Diretor Geral, Substituto

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