São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9856, de 2 de outubro de 1967
Nº 9856/1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anesio de Paula e Silva
Orlando Gabriel Zancaner
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.