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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9851, de 24 de novembro de 1997

Nº 9851/1997

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7 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir processo licitatório público para construção e exploração da Rodovia Parelheiros-ltanhaém.
Art. 2.
- A licitação a que se refere o artigo reger-se-á pela Lei n. 7.835, de 1992.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1997.

MARIO COVAS

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1997.

Retificação do D.O. de 25-11-97

Artigo 2.º - ...... , na 1ª linha

Onde se lê:......... artigo.......

Leia-se:......... artigo anterior......

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