São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9848, de 25 de setembro de 1967
Nº 9848/1967
Artigo 2º. - A emissão de Bônus Rotativos não poderá exceder, em cada exercício:
I - quando destinada à cobertura do deficit orçamentário do exercício anterior, à diferença entre o valor do mesmo deficit e o montante das operações de crédito realizadas naquele exercício;
II - quando destinada à cobertura do deficit orçamentário, do exercício, ao valor do deficit previsto na lei orçamentária acrescido dos valores das operações de créditos autorizados para cobertura de créditos adicionais;
III - quando para antecipação da Receita até o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre a Receita orçada e a realizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Os Bônus Rotativos do Tesouro Estadual terão as seguintes características básicas:
I - serão "ao portador ou nominativos endossáveis";
II - serão emitidos em série, compostos de 12 (doze) subséries, vencíveis mensal e consecutivamente;
III - poderão render juros até o máximo de 6% (seis por cento) ao ano calculados sôbre o valor de resgate.
Artigo 7º. - Desde o primeiro dia útil do mês anterior ao do vencimento, os Bônus serão recebidos pelo seu valor de resgate em pagamento:
I - de impostos e taxas estaduais;
II - da aquisição de selos;
III - de quaisquer dívidas ativas do Estado;
IV - de outras séries de Bônus ou de outros títulos de emissão do Estado.
Artigo 13 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre a emissão de Bônus Rotativos com correção monetária e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2º. -
II - quando destinada à cobertura do deficit orçamentário, ao valor do deficit
Leia-se:
Artigo 2º. -
II - quando destinada à cobertura do deficit orçamentário, do exercício, ao valor do deficit.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.