São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49237, de 19 de janeiro de 1968
Nº 49237/1968
DECRETO N. 49.237, DE 19 DE JANEIRO DE 1968
Dispõe sôbre Bônus Rotativos com correção monetária prefixada
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
cosiderando a necessidade de regulamentar a emissão dos Bônus Rotativos com correção monetária prefixada, autorizada pela Lei 9.848, de 25 de setembro de 1967,
Decreta:
Artigo 1° - A emissão, colocação, subscrição, resgate, substituição e realização de Bônus Rotativos com correção monetária prefixada, previstos no artigo 5.º da Lei n. 9.848. de 25 de setembro de 1967, obedecerá ao disposto nêste Decreto.
Artigo 4.° - Os coeficientes ou taxas de correção monetária a que se sujeitarão os Bônus Rotativos serão prefixados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 5 ° - Os Bônus Rotativos com correção monetária prefixada serão ao portador ou nominativos endossáveis.
Artigo 7.° - Provada sua identidade, o titular de Bonus RotativO nominativo endossável poderá requerer:
a) - a emissão de novo certiiicado em nome de terceiro;
b) - o desdobramento do título em novos certificados em seu próprio nome ou em nome de terceiros;
c) - a reunião de vários títulos em certificados unitário, em seu nome ou em nome de terceiro:
d) - a conversão do título em título ao portador.
Artigo 9.° - A subscrição de Bdnus Rotativo será feita medante guias especiais dirigidas à Divisão da Divida Pública da Secretaria da Fazenda, através de corretores individuais ou sociedades corretoras da Bdlsa de Valôres de São Paulo e de agentes do Tesouro devidamente autorizados
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 19 de Janeiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 15 de Janeiro de 1968.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, decreto de regulamentção dos Bônus Rotativos com correção monetária pre-fixada cuja emissão foi autorizada pela Lei n. 9.848, de 25 de setembro de 1967.
As alterações da legislação do mercado de capitais e da tributação do impôsto de renda sôbre rendimento de títulos promovidas pelo Govêrno Federal conduziram à necessidade de atualização dos papéis do Govêrno Estadual. Tendo sido obtida a necessária autorização legislativa, para lançamento de títulos com correção monetária pré-fixada tem o Govêrno Estadual condições iguais as vigentes no mercado para lançamento de seus papéis.
As normas previstas no decreto são de carater meramente regulimentar, abrangendo:
a. valor rominal de resgate de títulos;
b. forma de emissão e desdobramento;
c. competência de fixação dos indices de correção monetária;
d. modalidade de títulos;
e. assinatura e autenticação;
f. substituição e transferência de bônus endossáveis;
g. forma de subscrição.
Informo, outrossim, que o referido decreto foi preparado pela Secretaria da Fazenda, utilizamdo os subsidios apresentados pela Bôlsa de Valores de São Paulo.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda.
Ao Excelentissimo Senhor Doutor, Roberto Costa de Abreu Sobré Diguissimo Governador do Estado de São Paulo. - Capital.