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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9844, de 19 de setembro de 1967

Nº 9844/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício ao Instituto Mauá de Tecnologia, auxílio financeiro no valor de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), destinado à ampliação de suas instalações e aquisição de equipamentos, de modo a aumentar de 100 (cem) vagas o seu atual corpo discente.
Parágrafo único- O pagamento do auxílio de que trata êste artigo fica condicionado à efetivação das matrículas, já feitas provisòriamente, para o corrente ano letivo, de 100 (cem) alunos excedentes do próprio Instituto beneficiário.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta do Código Local n. 185, Categorias Econômicas 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.2.0.0 - Transferências Correntes, 3.2.9.0 - Diversas Transferências Correntes 3 2.9.5 - outras entidades, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Arrôbas Martins

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1967.

Domingos Licco

Diretor Geral, Substituto

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