Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9824, de 31 de outubro de 1997

Nº 9824/1997

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames de prevenção do câncer de próstata sempre que, a critério médico, este procedimento for julgado conveniente.
Parágrafo único- O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante convênio, a hospitais e demais órgãos de saúde particulares subvencionados pelo Estado.
Art. 2.
- Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1997.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1997.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo