Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43993, de 14 de maio de 1999

Nº 43993/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 3.º da Lei n.º 9.824, de 31 de outubro de 1997,

Decreta:

Art. 1.
- Os exames de prevenção do câncer de próstata, de que trata a Lei n.º 9.824, de 31 de outubro de 1997, serão realizados na rede pública de saúde do Estado e de seus Municípios, bem como nas entidades privadas contratadas ou conveniadas pela Secretaria da Saúde, gestora do SUS/SP, para a prestação de serviços complementares de assistência à saúde.
§ 1ºº - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, deverão ser respeitados os critérios técnicos definidos pela Secretaria da Saúde e que serão normatizados mediante edição de resolução do Secretário da Pasta.
§ 2ºº - A resolução de que trata o parágrafo anterior definirá os tipos de exames e procedimentos terapêuticos disponíveis no Sistema Único de Saúde, bem como as condições técnicas e clínicas para a sua realização.
Art. 2.
- Para fins do disposto no artigo 1.º deste decreto, a Secretaria da Saúde poderá indicar as unidades de saúde que realizarão os tipos de exames e os procedimentos terapêuticos referidos neste decreto, estabelecendo um sistema de referência de atendimento entre os serviços existentes, a ser observado nas regiões ou Municípios em que se fizer necessário.
Parágrafo único- O sistema de referência a que alude este artigo deverá garantir o acesso da população à prestação de serviços mencionada no
§ 2ºº do artigo 1.º deste decreto e que será realizada nas unidades de saúde a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 3.
- A Secretaria da Saúde deverá adotar os valores fixados nas tabelas de procedimentos de internação ou ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SUS, para efetuar os pagamentos dos exames e dos procedimentos terapêuticos previstos no
§ 2ºº do artigo 1.º deste decreto.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de maio de 1999.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo