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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9820, de 5 de maio de 1967

Nº 9820/1967

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, um crédito especial de NCr$ 39.698,87 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e e oito cruzeiros novos e oitenta e sete centavos), destinado ao cumprimento da decisão proferida pela 4.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de petição em mandado de segurança n. 144.322.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, do Código Local n 184 - Ampliação de Serviços Públicos, Categorias Ecônomicas 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.1.0 - Pessoal, 3.1.1.1 - Pessoal Civil (quadro variável), do orçamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Arrôbas Martins

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de maio de 1967.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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