São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9814, de 20 de abril de 1967
Nº 9814/1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4º e 5º do artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de abril de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.