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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 981, de 12 de fevereiro de 1951

Nº 981/1951

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LEI N. 981, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

Dispõe sbre criação de cursos práticos de ensino profissional em diversas cidades do Interior do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, nas cidades de Adarnantina Palmitai, Regente Feijó, Araras, Getulina, Cedral, Garga, Itapira, "Jacupiranga, Penápolis, Pompéia, São Bernardo do Campo e Xavantes, Cursos Práticos de Ensino Profissional, nos moldes do Decreto-lei Estadual n.º 16.108, de 14 de setembro de 1946.
Art. 2.
- A instalação dos cursos ora criados dependerá da doação, por parte do Município, do edifício e material didático necessário ao respectivo funcionamento.
Art. 3.
- A modalidade dos cursos será fixada em decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verba previamente consignada no orçamento do ano era que os cursos deverão ser instalados.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Juvenal Lino de Mattos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto

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