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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9801, de 13 de abril de 1967

Nº 9801/1967

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É proibido, em todo o território do Estado, o transporte de passageiros em veículos de carga, mesmo quando não existirem no município ou na regiao linhas regulares de ônibus, ressalvado o transporte gratuito de trabalhadores, quando feito pela própria empresa empregadora.
Art. 2.
- Aos infratores da presente lei serão aplicáveis as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1967.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1967.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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