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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9789, de 26 de setembro de 1997

Nº 9789/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as Associações, sem fins lucrativos, que assistem alcoólatras e drogados.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1997.

MARIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 1997.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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