São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 973, de 20 de abril de 1976
Nº 973/1976
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969) a seguinte lei:
- Para matrícula nas 1.ªs séries e nas vagas remanescentes das demais séries, terão preferência os candidatos com domicílio escolar ou oriundos de creches situadas no setor abrangido pela escola, na forma regulamentar. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.402, de 08/07/1991.
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 20 de abril de 1976.
a) LEONEL JULIO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1976.
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.