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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7402, de 8 de julho de 1991

Nº 7402/1991

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O parágrafo único, do

Artigo 1.º, da Lei n. 973, de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"

Parágrafo único- Para matrícula nas 1.ªs séries e nas vagas remanescentes das demais séries, terão preferência os candidatos com domicílio escolar ou oriundos de creches situadas no setor abrangido pela escola, na forma regulamentar."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.

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