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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9720, de 3 de fevereiro de 1967

Nº 9720/1967

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉlA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- São extensivos aos ferroviários das empresas de propriedade do Estado ou por êle administradas, bem como aos servidores das entidades paraestatais e das organizações policiais, os beneficios da Lei n. 8.635, de 13 de janeiro de 1965.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1967.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1967.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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