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Lei Estadual de São Paulo nº 8635, de 13 de janeiro de 1965

Nº 8635/1965

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Art. 1.
1 artigo

A Assembléia Legislativa do Estaao de São Paulo decreta, e eu Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam canceladas, para todos os efeitos, exceto para o de percepção de vencimentos, salários ou proventos atrasados, as penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias, em que hajam incorrido até a data da vigência desta lei, os servidores do Estado e de suas autarquias

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Assembléia Legislativa ao Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretria da Assembléia Legislativa oo Estedo de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1965

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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