São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8635, de 13 de janeiro de 1965
Nº 8635/1965
A Assembléia Legislativa do Estaao de São Paulo decreta, e eu Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Assembléia Legislativa ao Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretria da Assembléia Legislativa oo Estedo de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1965
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.