São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9705, de 20 de junho de 1997
Nº 9705/1997
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica acrescido dos postos e graduações abaixo discriminados:
I - No Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF):
21 (vinte e um) Capitães Femininos PM;
40 (quarenta) 1.º Tenentes Femininos PM;
105 (cento e cinco) 2.º Tenentes Femininos PM;
II - Na Qualificação Policial Militar Particular 4 (QPMP-4) Feminino:
8 (oito) 1.º Sargentos Femininos PM;
30 (trinta) 2.º Sargentos Femininos PM:
37 (trinta e sete) 3.º Sargentos Femininos PM;
260 (duzentos e sessenta) Cabos Femininos PM;
2.700 (dois mil e setecentos) Soldados Femininos PM.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1997.