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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9701, de 27 de janeiro de 1967

Nº 9701/1967

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de, no mínimo 90 (noventa) dias antes do início de cada ano letivo, um tipo único de uniforme para os alunos dos estabelecimencos oficiais de ensino do grau médio, bem como outro tipo único de uniforme para os alunos dos cursos primários oficiais.
Art. 2.
- A distinção entre as diversas escolas, cursos ou séries poderá ser feita mediante a aplicação de sinais ou iniciais no bôlso da blusa.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1967.

LAUDO NATEL

Carlos Pasquale

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1967.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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Normas do acervo que mencionam esta.

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