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Lei Estadual de São Paulo nº 1112, de 19 de outubro de 1976

Nº 1112/1976

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4 Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.112, DE 19 DE OUTUBRO DE 1976

Estabelece o uso de avental para os alunos de estabelecimentos oficiais de ensino de 1.º e 2.º Graus

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- Fica estabelecido o uso de avental, de cor branca, para os alunos de estabelecimentos oficiais de ensino de 1.º e 2.º Graus.
Art. 2.
- A distinção entre as diversas escolas, cursos ou graus poderá ser feita mediante a aplicação de sinais ou iniciais no bolso do avental.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 9.701, de 27 de janeiro de 1967.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1976.

a) LEONEL JÚLIO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1976.

a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral

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