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Lei Estadual de São Paulo nº 9696, de 26 de janeiro de 1967

Nº 9696/1967

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Art. 14. Art. 2.
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LEI N. 9.696, DE 26 DE JANEIRO DE 1967

Dá nova redação ao Artigo 14 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Artigo 14 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 14.
- Haverá no Departamento de Águas e Energia Elétrica, subordinada diretamente ao Diretor Geral, uma Procuradoria Jurídica, junto a qual funcionará um Serviço de Documentação Jurídica.
§ 1ºº - A Chefia da Procuradoria Jurídica será exercida por advogado-assistente ou advogado, do próprio Quadro da autarquia, mediante livre escolha de seu Diretor Geral.
§ 2º°- A função desempenhada pelo Chefe da Procuradoria Jurídica será gratificada (.. .vetado). "
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1967.

LAUDO NATEL

Renato João Baptista Della Togna

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1967.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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