São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9628, de 6 de maio de 1997
Nº 9628/1997
1. vetado;
2. vetado.
Artigo 2°. - O Sistema de Saúde Mental da Policia Militar será norteado pelas seguintes diretrizes e princípios:
I - universalizar o acesso dos policiais militares às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;
II - integralidade de atendimento pleno aos policiais militares, objetivando a proteção e o desenvolvimento do seu potencial biológico e psicossocial;
III - resolubilidade dos serviços e ações de saúde mental dos policiais militares em todos os níveis de assistência;
IV - racionalidade da organização dos serviços do Sistema de Saúde Mental, visando à otimização dos meios disponíveis e melhor relação custo benefício, suprimindo-se a duplicação dos recursos para fins idênticos ou equivalentes;
V - planejamento das ações e serviços, visando a satisfazer as necessidades de saúde mental dos policiais militares, regionalizando e hierarquizando o atendimento preventivo;
- Inciso VI vetado pelo Governador.
- Inciso VI mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Inciso VII vetado pelo Governador.
- Inciso VII mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Inciso VIII vetado pelo Governador.
- Inciso VIII mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Inciso X vetado pelo Governador.
- Inciso X mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Inciso XII vetado pelo Governador.
- Inciso XII mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 3°. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Artigo 4°. - Vetado:
I - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
II - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
f) vetado;
- Vide Decreto n° 46.039, de 23/08/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de maio de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de maio de 1997.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 08/05/1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.